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09/02/2022 11:02
Projeto de Sugestão Nº 0005/2022

Projeto de Sugestão Nº 0005/2022
DETERMINA O REAJUSTE DO VALOR CONCEDIDO À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES COM ALTERAÇÃO DO ARTIGO 15º DA LEI 5972 DE 29 DE ABRIL DE 2015.

Art. 1º Altera o art. 15º da Lei nº 5972, de 29 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15º Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 3.062,22 (três mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

JUSTIFICATIVA
 
Encaminhamos o presente Projeto Sugestão que objetiva efetuar alteração na Lei Municipal nº 5972, de 29 de abril de 2015, que Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares e sobre o regime jurídico dos Conselheiros Tutelares do Município de Santa Maria e dá outras providências.

Somos sabedores que a escolha dos Conselheiros Tutelares dá-se por eleição, através de processo eleitoral previsto no artigo 10 da Lei nº 5972, de 29 de abril de 2015, atividade essa essencial de caráter público, junto à comunidade em observância ao direito e proteção a Criança e ao Adolescente.

A Responsabilidade do Conselheiro Tutelar é de extrema importância na contribuição de resolução de vários conflitos familiares, onde entendemos que quem assume o cargo de Conselheiro Tutelar deverá ter uma remuneração digna e compatível pela importância do exercício do cargo que ocupa. Por isso, a nosso ver a remuneração dos Conselheiros Tutelares está muito abaixo do que realmente o cargo lhe obriga, devendo ser reajustada a remuneração básica dos Conselheiros Tutelares dos atuais R$ 2.062,22 (Dois mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) para R$ 3.062,22 (três mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), um acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a remuneração básica.

Assim, a referida alteração do artigo 15 da Lei Municipal de nº 5972, de 29 de abril de 2015, com o aumento da remuneração básica dos Conselheiros Tutelares, estarão os mesmos contemplados pelo reconhecimento que o cargo exige e incentivando que o desempenho seja ainda superior ao que de fato é exigido pela função pela qual foi eleito democraticamente.   
Criado em: 09/02/2022 10:04:14 por: Giovane Dalla Costa Alterado em: 09/02/2022 11:23:24 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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