PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

11/03/2022 11:03
Projeto de Sugestão Nº 0012/2022

Projeto de Sugestão Nº 0012/2022
AUTORIZA A CONTAGEM DE TEMPO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA OS SERVIDORES CIVIS DA ÁREA DA SAÚDE E DA SEGURANÇA PÚBLICA, DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º O disposto no inciso IX, do art. 8º, da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, não se aplica aos servidores públicos civis da área de saúde e da segurança pública do Município de Santa Maria, desde que observado o seguinte:

I - para os servidores especificados neste artigo, o Município fica proibido, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no art. 8º, da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;        
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste artigo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;     
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;      
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste artigo retornará em 1º de janeiro de 2022.

JUSTIFICATIVA

Com a edição da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, fez que todos os entes federados adotassem medidas mitigatórias. 
É sabido que a pandemia produziria reflexos substanciais na economia, o que fomentou a edição da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, sobretudo para manter a saúde fiscal-financeira dos Entes Federados, a fim de estabelece um Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 
Dentre as inúmeros efeitos normatizados nesta Lei, disciplinou em seu inc. IX, do art. 8º, a restrição de cômputo de períodos aquisitivos de aquênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, dentre outros mecanismos equivalentes, traçou dispositivo extremamente oneroso aos servidores e em patente dissonância com a exigência da realidade fática e jurídica brasileiras.

Os direitos mencionados decorrem da consecução do exercício diário de atividades por servidores públicos, os quais, durante a decretação de estado de calamidade, em decorrência da necessidade de enfrentamento do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), mantiveram-se no exercício de suas funções, no auxílio direto aos enfermos, inclusive com forte exposição à doença, com forte risco a sua incolumidade física e de seus familiares.

Nessa inteligência, seria plausível, no atual contexto econômico, a proibição do pagamento de novos direitos mencionados no inc. IX, do art. 8º, adquiridos no período de decretação da Pandemia até 31 de dezembro de 2020, o que geraria significativa economia estatual. Todavia, não seria adequado que não houvesse o cômputo do período aquisitivo desses direitos, mormente para os profissionais da Saúde e da Segurança Pública, seja porque estes servidores mantiveram-se e mantêm-se no exercício de suas funções, seja porque a vedação da contagem afeta seus planos de carreira, influenciando, inclusive, no tempo de pedido de aposentaria.

Sendo assim, na busca da realização de justiça e pela relevância da temática, foi editado a Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, alterando o entendimento até então existente. 

De todo o exposto, se faz necessário que o Governo Municipal faça contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Criado em: 11/03/2022 10:30:36 por: Giovane Dalla Costa Alterado em: 11/03/2022 11:38:54 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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