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20/05/2022 12:05
Projeto de Sugestão Nº 0026/2022

Projeto de Sugestão Nº 0026/2022
INSTITUI O SERVIÇO DE CASAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, RUA E FOME NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

A Câmara Municipal de Santa Maria aprova:
Art. 1º- Fica instituído o serviço de casas de acolhimento institucional para pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade, rua e fome no município de Santa Maria.  
Art. 2º- O serviço de casas de acolhimento institucional para pessoas LGBTQIA+ tem como objetivo e finalidade oferecer acolhimento provisório e excepcional para pessoas LGBTQIA+ afastados do convívio familiar em razão de abandono, expulsão do lar, violência física, psicológica e/ou sexual, em situação de rua e fome, em situação de risco pessoal e social, decorrentes de violações de cunho homofóbico, transfóbico, lesbofóbico, bifóbico e outras.
Parágrafo único- Observando o princípio da não discriminação e da dignidade da pessoa humana, fica vedado negar acolhimento a pessoas LGBTQIA+ com deficiências, que viam com HIV/AIDS e que se encontra em situação de exploração sexual.
Art. 3º- O serviço de Casas de Acolhimento Institucional para pessoas LGBTQIA+ prestará atendimento seguindo os princípios a baixo elencados:
I. À igualdade e a não discriminação;
II. Direito Acesso e respeito à diversidade;
III. Liberdade de crença e religião;
IV. Respeito à identidade de gênero e orientação sexual;
V. Direito à cidadania;
VI. Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto;
Parágrafo Único - O acesso e respeito à diversidade de que trata o inciso II, caput, deste artigo, também deverá ser concretizado mediante a disponibilidade de inclusão de nome social e tratamento conforme identidade de gênero da pessoa solicitante do serviço.
Art. 4º- O Serviço de Casas de Acolhimento Institucional para pessoas LGBTQIA+ garantirá:
I. Ambiente e condições mínimas que permitam o processo de desenvolvimento do individuo;
II. O acesso a educação;
III. A continuidade de tratamento de saúde da pessoa com deficiências;
IV. O atendimento pedagógico, jurídico e psicológico as pessoas acolhidas, em articulação com os serviços socioassistenciais e demais políticas publicas em curso no Município de Santa Maria.
V. A proteção, a segurança e o bem estar físico, psicológico e social das pessoas em situação de violência, maus tratos e humilhação em razão da sua identidade de gênero e/ou orientação sexual, em articulação permanente com os serviços de abrigo e com a proteção social;
VI.A reinserção social na comunidade, a ser empreendida em articulação com órgãos públicos e com os sistemas de ensino, saúde, cultura e trabalho;
VII. O auxilio no processo de reorganização da vida das pessoas LGBTQIA+, com vistas à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidades e oportunidades que possibilitem alcançar autonomia pessoal e social, e no resgate de sua autoestima e do exercício pleno da cidadania;
Art. 5º - O abrigo dos usuários do Serviço de Casas de Acolhimento Institucional para pessoas LGBTQIA+ terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado a critério da equipe interdisciplinar encarregada pela manutenção do serviço.
Art. 6º- Toda pessoa inserida no Serviço de Casas de Acolhimento Institucional para pessoas LGBTQIA+ deverá, periodicamente, ter sua situação reavaliada, cabendo à equipe interdisciplinar encarregada pela manutenção do serviço decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar e social.
Art. 7º- Sempre que possível, o Serviço de Casas de Acolhimento Institucional para pessoas LGBTQIA+ deverá ofertar o acesso à educação por intermédio da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 8º - O Município de Santa Maria poderá celebrar contratos de locação e promover a reforma ou adaptação de imóveis próprios ou de terceiros para serviços de acolhimento institucional, sobretudo na modalidade de abrigo institucional, para pessoas LGBTQIA+ vitimas de violências decorrente de sua identidade de gênero e/ou orientação sexual.
Art. 9º- O Serviço de Acolhimento Institucional contará com equipe multidisciplinar, composta de um Administrativo, Apoio Operacional, Assistente Social, Coordenador Técnico, Cuidador/Educador, Diretor/Dirigente, Mãe/Pai Social (Os cuidadores das casas-lares, responsáveis pelos cuidados gerais de um grupo de abrigados), Nutricionista, Pedagogo e Psicólogos.
 Art. 10º- Serviço de Casas de Acolhimento Institucional contará com atividades e atendimentos prestados nas seguintes esferas: 
I.  Artísticas e Culturais;
II. Atendimento médico e saúde mental;
III. Orientação de saúde e higiene;
IV. Desportivas;
V .Atendimento de pais e familiares;
VI. Gestão/Administração;
VII. Pedagógicas;
VIII. Psicológicas;
Art. 11º- Deverá ser promovido, por meio do Serviço de Casas de Acolhimento Institucional para pessoas LGBTQIA+, o desenvolvimento das seguintes iniciativas.
I. Ações voltadas ao enfrentamento de preconceitos e discriminação contra a população LGBTQIA+ junto às famílias dos acolhidos, utilizando mediadores e a equipe multidisciplinar na articulação, sensibilização e conscientização no retorno ao lar;
II. Capacitação e a sensibilização permanentes dos servidores públicos municipais dos centros de Acolhidas para a oferta de atendimento qualificado e humanizado à população LGBTQIA+, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade;
III.  A preferência de matricula e transferência à escola pública próxima ao local da casa de acolhimento;
A facilitação da participação dos acolhidos em programas de profissionalização e de acesso ao mercado de trabalho;
Art. 12º- As despesas decorrentes da execução deste projeto correrão por conta das dotações orçamentárias  próprias, suplementadas se necessário, das buscas de emendas no governo estadual e federal e parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil.
Art. 13º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Rudys Rodrigues
Bancada MDB
 


 
JUSTIFICATIVA
  
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
  
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossa Senhoria o Projeto de Sugestão, que instituí o serviço de casas de acolhimento institucional para pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade, rua e fome no município de Santa Maria.
O Brasil está pelo 13º (décimo terceiro) ano consecutivo no topo do país que mais mata pessoas LGBTQIA+ e isso assusta toda nossa população que vive em situação de insegurança e medo 24h por dia. Temos um grande número de pessoas LGBTQIA+ vivendo em situação de fome, insegurança alimentar, rua, vulnerabilidade econômica, social e psicológica, em situação de exploração sexual e sem o mínimo de dignidade humana.
Pensando nisso criamos esse projeto que visa entregar acessos dignos e humanizados para a população LGBTQIA+, oferecer um lar mesmo que temporário para que possa restabelecer vínculos familiares e afetivos, capacitação para o mercado de trabalho e outras oportunidades prescritas nesse documento.
Nesse sentido, o presente projeto tem por objetivo principal contribuir no combate à violência contra as pessoas LGBTQIA+ que estão em situação de vulnerabilidade vítimas de LGBTFOBIA possibilitando um espaço digno e acolhedor que vá contribuir para a reinserção social e familiar do individuo.
Sendo assim, por entendermos fundamental a regulamentação desta questão é que encaminhamos tal projeto de lei para apreciação.

 Vereador Rudys Rodrigues
Bancada MDB
 



 
 
 
 



                   
                


















 
Criado em: 20/05/2022 12:05:43 por: Maria Angela Maziero Rosso Alterado em: 20/05/2022 12:29:18 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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