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26/05/2022 17:05
Projeto de Sugestão Nº 0028/2022

Projeto de Sugestão Nº 0028/2022
CONSIDERA ATIVIDADE DE NÍVEL RISCO I - BAIXO RISCO, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE, AS ENTIDADES RELIGIOSAS SITUADAS NO MUNICÍPIO.
 

Art. 1 º - As entidades religiosas serão consideradas atividades de nível risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do § 2 º do art. 1 º do Decreto Executivo n º 92 de 24 de agosto de 2021.
 
Justificativa:
 
     Em nosso Município, está em vigor a Lei 6545/21, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública como agente normativo e regulador e dá outras providências. Essa Lei é regulamentada pelo Decreto Executivo nº 92 de 24 de agosto de 2021, que em seu art. 1º diz que “é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, apenas com o protocolo da totalidade dos documentos necessários para regular abertura, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 6545, de 11 de junho de 2021.
O  seu § 2º diz que para os  fins do “disposto no caput deste artigo (art. 1º)  serão consideradas como de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007”.
O art. 5º-A da Lei Federal nº 11.598/2007, diz que Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei. 
Ou seja, nosso regulamento municipal, remete às normativas federais que discriminam quais atividades econômicas serão classificadas de baixo risco. A Resolução nº 57 de 21 de maio de 2020, do CGSIM, relaciona quais atividades são consideradas de baixo risco, mas não menciona as entidades religiosas. Por isso a necessidade deste projeto de sugestão, para que as mesmas sejam beneficiadas com a simplificação do trâmite burocrático.

 
Criado em: 26/05/2022 16:42:48 por: Patrícia Ilha Cabral Alterado em: 26/05/2022 17:13:35 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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