Projeto de Sugestão Nº 0028/2022
CONSIDERA ATIVIDADE DE NÍVEL RISCO I - BAIXO RISCO, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE, AS ENTIDADES RELIGIOSAS SITUADAS NO MUNICÍPIO.
Art. 1 º - As entidades religiosas serão consideradas atividades de nível risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do § 2 º do art. 1 º do Decreto Executivo n º 92 de 24 de agosto de 2021.
Justificativa:
Em nosso Município, está em vigor a Lei 6545/21, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública como agente normativo e regulador e dá outras providências. Essa Lei é regulamentada pelo Decreto Executivo nº 92 de 24 de agosto de 2021, que em seu art. 1º diz que “
é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, apenas com o protocolo da totalidade dos documentos necessários para regular abertura, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 6545, de 11 de junho de 2021.
O seu § 2º diz que para os fins do
“disposto no caput deste artigo (art. 1º)
serão consideradas como de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007”.
O art. 5º-A da Lei Federal nº 11.598/2007, diz que Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
Ou seja, nosso regulamento municipal, remete às normativas federais que discriminam quais atividades econômicas serão classificadas de baixo risco. A Resolução nº 57 de 21 de maio de 2020, do CGSIM, relaciona quais atividades são consideradas de baixo risco, mas não menciona as entidades religiosas. Por isso a necessidade deste projeto de sugestão, para que as mesmas sejam beneficiadas com a simplificação do trâmite burocrático.