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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Tratamento de Pessoas afetadas pela Síndrome Fibromialgica.
Art. 2º O Centro de Referência de Tratamento tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome Fibromialgica.
§ 1º Para os efeitos de atendimento e tratamento, o Centro de Referência deverá estar equipado com equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacamos:
a) médicos especialistas em neurologia e reumatologia;
b) assistentes sociais;
c) nutricionistas;
d) fisioterapeutas;
e) terapeutas ocupacionais;
f) enfermeiros e técnicos de enfermagem;
g) educador físico;
h) outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários;
i) o centro deve realizar atendimento individualizado e em grupo.
§ 2º O Centro de Referência deverá assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos:
a) tratamento da fadiga, fraqueza e dor;
b) apoios posturais e de locomoção;
c) tratamento dos transtornos do sono;
§ 3º Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas com fibromialgia deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público, ou por prestação de serviços por empresas terceirizadas com convenio com o governo.
§ 4º O Centro de Referência de Tratamento de Pessoas com Síndrome Fibromialgica promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela Síndrome Fibromialgica, contendo:
I- organização de Seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde publica, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;
II- campanhas de divulgação sobre a Síndrome Fibromialgica, com os objetivos de:
a) esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c) tratamento médico adequado com a especialização;
d) orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;
e) elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais, e clinicas medicas especializadas em dor,
III- criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias Estaduais.
Art. 4º A abertura do Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clinicas especializada em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este projeto tem como objetivo de sugerir ao Poder Executivo a criação, implementação e instrumentalização do Centro de Referência e Tratamento, para atender aos pacientes diagnosticados com síndrome Fibromialgica, bem como para capacitar e orientar os profissionais de saúde para que os pacientes tenham o tratamento adequado em nosso Município.
Prevê-se, além dessa instrumentalização técnica e de atendimento, a realização de censo detalhado, promovido pelo Poder Público, objetivando conhecer as doenças oportunistas que afetam os pacientes, como forma de orientar as diretrizes de atendimento e a formulação de políticas públicas no setor.
Fibromialgia é uma síndrome comum em que a pessoa sente dores por todo o corpo durante longos períodos, com sensibilidade nas articulações, nos músculos, tendões e em outros tecidos moles.
A fibromialgia está diretamente ligada também à fadiga, distúrbios do sono, dores de cabeça, depressão e ansiedade.
Por todo o exposto apresentamos este projeto de sugestão, com o objetivo de criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas com Síndrome Fibromialgica, para qual contamos com o acolhimento do Poder Executivo.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.