Emenda Aditiva nº 0002/2022 ao Projeto de Lei nº 9390/2022
INSERE OS §3º E 4º AO ART. 4º DO PROJETO DE LEI 9390/2022.
Art. 1º - Insere os §3º e §4º ao Art. 4º do Projeto de Lei 9390/2022 que passa a figurar com à seguinte redação:
"
Art. 4º O valor do subsídio será pago diretamente a(s) concessionárias(s) ou ao consórcio operador do sistema de transporte público 30 (trinta) dias após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados em todas as categorias de usuários, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora.
§ 2º - O valor do subsídio corresponderá a diferença entre a tarifa técnica calculada e a tarifa pública fixada em Decreto Executivo, multiplicada pelo número de passageiros por categoria de pagamento transportados no mês anterior.
§ 3º - O aporte de valores a título de subsídio presente no caput deste artigo fica condicionado a comprovação do cumprimento no disposto nos Arts. 6º e 7º do Decreto Executivo 017, de 25 de janeiro de 2010, que versam sobre a idade média da frota do transporte coletivo municipal e o percentual de veículos adaptados para atenderem passageiros portadores de deficiência.
§ 4º - O aporte de valores a título de subsídio presente no caput deste artigo fica condicionado ao retorno a normalidade das linhas e horários reduzidas durante a pandemia, bem como estudos para inserção de novas linhas com o objetivo de melhor atender a comunidade."
Justificativa
O sistema de transporte coletivo de Santa Maria é alvo de diversas críticas por parte da sociedade santa-mariense, com diversas reinvindicações dos usuários que vão desde a atualização da frota de veículos utilizados no transporte coletivo municipal até a falta de veículos adaptados para atender passageiros portadores de deficiência.
Visando a qualificação do transporte coletivo do município, no ano de 2010 foi publicado o Decreto Executivo 017, que instituía diversas diretrizes para que o serviço pudesse atender a população da melhor maneira possível, entre estas diretrizes podemos encontrar a obrigatoriedade de a frota dos veículos manter uma idade média de 7 anos, bem como o percentual de veículos adaptados para passageiros com deficiência ser de no mínimo 40%.
Cabe ressaltar ainda que com o advento da pandemia diversas linhas e horários foram retirados de circulação, criando diversos problemas para a população que utiliza o serviço de transporte coletivo, com o final do estado pandêmico e o subsídio proposto para as empresas integrantes do transporte coletivo municipal, é esperado que estas linhas voltem para sua normalidade.
A presente emenda visa garantir o cumprimento do disposto no Decreto Executivo supracitado e o retorno das linhas a sua normalidade, buscando atender melhor a população santa-mariense, com as empresas devendo comprovar estes requisitos para poder receber a verba a título de subsídio.