Emenda Aditiva nº 0002/2022 ao Projeto de Lei nº 9402/2022
ALTERA O DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA, DO ANEXO DE METAS FISCAIS, DO PROJETO DE LEI N.º 9.402/2022, INCLUINDO O ITEM 17.
Art. 1º. Altera o Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, do Anexo de Metas Fiscais, do Projeto de Lei n.º 9.402/2022 que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, incluindo o item 17, conforme segue:
"
Modalidade: Isenção (em caráter não geral);
Setor/Programa/Beneficiário: Proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
Tributo: IPTU;
2023: R$ 31.002,18
2024: R$ 31.963,25
Compensação: Dotação orçamentária a ser deduzida:
CÓDIGO DA DOTAÇÃO: 20.01.04.131.0002.2.027;
NOME: Manutenção da Publicidade Institucional;
NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90.39;
NOME: OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU;
VALOR (2023): R$ 31.002,18 (trinta e um mil, dois reais e dezoito centavos)."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo adequar a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023, tendo em vista o Projeto de Lei Substitutivo nº 0011/2021 que busca incentivar a preservação, conservação e a proteção ao meio ambiente, ao propor a adoção de medidas que, quando praticadas, atenuem os impactos ambientais, e promovam o desenvolvimento sustentável.
O referido projeto, ainda pendente de aprovação, é de relevante interesse público, uma vez que tem como finalidade incentivar a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado através de medidas ecológicas e sustentáveis nos imóveis dos munícipes.
Neste sentido, cumpre-nos sublinhar o art. 225 da Constituição Federal, o qual traz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ademais, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município traz em seu Capítulo V, seção VI - Arts. 205 a 216 - a importância da implementação de medidas protetivas ao meio ambiente para que se possa fornecer a melhor qualidade de vida possível aos cidadãos santamarienses.
Tal legislação não é novidade em nosso país, o IPTU Verde já existe em diversos municípios, e em alguns há mais de uma década onde estudos apontam que o valor concedido pelo benefício fiscal mostra-se irrisório quando comparado aos gastos municipais anuais médios com a preservação da sustentabilidade urbana. Desta forma, mostra-se um instrumento cujo custo-benefício é relevante para a concretização de políticas públicas urbanas através da utilização da extrafiscalidade negativa e da participação dos cidadãos na busca da concretização da cidade sustentável.
Para fins de atender ao exigido no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já foi apresentado em emenda aditiva à Lei Orçamentária Anual 2022 (Lei Municipal nº 6.600/2021), a qual passou pelo devido processo legislativo, sendo aprovada em plenário após os pareceres favoráveis da procuradoria jurídica, assessoria técnica e comissões. No entanto, para fins de demonstração, copia-se abaixo o referido demonstrativo para os anos de 2022, 2023 e 2024:
2022 |
2023 |
2024 |
R$ 29.976,97 |
R$ 31.002,18 |
R$ 31.963,25 |
O Projeto de Lei Substitutivo nº 0011/2021 já recebeu pareceres favoráveis da Procuradoria Jurídica, Assessoria Técnica, Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar (CCJ) e Comissão de Orçamento e Finanças (COF). Desta forma, em termos técnicos já superou todas as etapas de revisão e verificou-se que o projeto se encontra apto para apreciação em plenário. Sendo assim, resta como razoável e necessária a previsão da renúncia nas diretrizes orçamentárias para o próximo ano, tendo em vista que o IPTU Verde contempla os anos de 2022, 2023 e 2024.
Ainda, em decisão recente, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2141404-10.2020.8.26.0000 (TJ/SP), reconheceu-se que inexiste, na Constituição de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal, o relator também afastou o argumento do município de que a lei seria inconstitucional por não haver estudo de impacto orçamentário, com diminuição da receita e sem indicação da fonte de custeio.
Pelo exposto, verifica-se a pertinência da presente emenda e o atendimento dos requisitos legais mínimos previstos na legislação pátria, somando a isso o dever do Poder Público zelar pelo desenvolvimento sustentável. Logo, a partir dos incentivos ao uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas, a reciclagem e reuso de resíduos e materiais da construção civil, além dos estímulos ao armazenamento e reuso das águas pluviais, dentre outras medidas, busca-se contribuir para a preservação do meio ambiente e, consequentemente, poderá se vislumbrar uma melhora da qualidade de vida da nossa população.