PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

28/08/2017 00:08
Emenda Modificativa nº 0002/2017 ao Projeto de Lei Complementar nº 8468/2017

Emenda Modificativa nº 0002/2017 ao Projeto de Lei Complementar nº 8468/2017
INSERE OS INCISOS XVI E XVII NO ART. 18 DA LEI Nº 1567/1972,  QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º  Ficam acrescidos os incisos  XVI e XVII na Lei 1567/1972, com a seguinte redação:

Art. 18  No contrato a ser assinado, o permissionário se obrigará a:

 XVI -
Os condutores dos veículos utilizados pára prestação do serviço de transporte urbano, após as 22 horas, devem possibilitar  o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiências, em qualquer local que seja permitido a parada, no trajeto regular da respectiva linha.

 XVII - As empresas do transporte coletivo urbano ficam obrigadas a colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, informando sobre o número e o conteúdo desta Lei.
  
Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
Santa Maria, 30 de junho de 2017

 
JUSTIFICATIVA
 
Segundo a ONU, sete em cada dez mulheres no mundo já foram ou será violentadas em algum momento na vida. No Brasil, apenas em 2014 ao menos 47.646 estupros foram registrados, o que equivale a um caso a cada 11 minutos. A Organização Mundial da Saúde -OMS e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocam o Brasil na sétima posição do ranking mundial de assassinatos de mulheres.
Em Santa Maria, os casos de estupros contra adolescentes crescem quase 20% (vinte por cento) a cada ano. Os casos são mais frequentes com jovens próximo dos 18 anos de idade, principalmente publico que utilizam os onibus após as 22 horas.
O objetivo deste projeto é reduzir a vulnerabilidade das mulheres que usam o transporte coletivo à noite e de madrugada e são obrigados a descer nos pontos convencionais de ônibus. Com  a perrogativa de desembarcar fora do ponto, mulheres poderão escolher o local mais seguro já que existem pontos em locais escuros que favorecem a ação de ladrões e criminosos.
O intuito é que a parada seja feita em locais solicitados pelos usuários (mulheres) mesmo que não haja parada regulamentada, mas que não saia do itinerário da respectiva linha.
Seguidamente vemos manchete estampadas nos jornais e redes sociais, casos semelhantes que envolvem mulheres utilizando o transporte coletivo.
Muitas mulheres se veem obrigadas a pagar outro tipo de condução em horários tardios devido ao emprego que ocupam e muitas vezes por estarem estudando, ficando assim a mercê da própria sorte, devido a distância dos pontos de ônibus para sua residencia ou destino em geral.

Diante disse, também, percebemos a necessidade e importância de criar condições para que o processo de envelhecimento ocorra com qualidade, garantindo melhores condições de vida durante a velhice. Para isso, é necessário articular e executar politicas públicas destinadas à população idosa, visando a real efetivação dos direitos já expressos na Lei 10.741/2004, proporcionando ainda mais esta condições de poder usufruir, quando necessário desta condição.

Tal medida, visa também,  assegurar um direito essencial do ser humano, o direito de ir e vir e, principalmente com segurança. A imprescindibilidade do referido projeto se revela na necessidade de inclusão social das pessoas com deficiência. 

Assim sendo, mostra-se extremamente relevante assegurar acesso e espaço para inclusão dos deficientes físicos no transporte coletivo, garantindo a essa parcela da população direitos fundamentais.
Por outro lado, não há incidência de inconstitucionalidade neste projeto de Lei, uma vez que somado a todos estes instrumentos legais, o Estado delega por concessão estes serviços, logo não ocorre nenhuma alteração ou ônus ao Poder Público.

Diante disso, vimos apresentar este projeto de Lei visando criar um instrumento às mulheres, aos idosos e as pessoas com deficiências,  para que elas possam ter maior segurança na hora do desembarque dos ônibus em horário em que são alvo fáceis de diversos tipo de violência.
Criado em: 30/06/2017 - 11:36:10 por: Danesio Teixeira Alterado em: 23/08/2017 - 13:55:02 por: Danesio Teixeira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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