Emenda Modificativa nº 0003/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9338/2022
ALTERA O ART. 3º DO PROJETO DE LEI 9.338/2022.
Art. 1º - Fica alterado o art. 3° do Projeto de Lei 9.338/2022, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 3º Insere os arts. 49-A a 49-D e seus parágrafos à Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, nos seguintes termos:
Art. 49-A Ficam os bares, os restaurantes, as confeitarias, as lanchonetes e similares autorizados a utilizar recuos e passeios públicos fronteiros ao estabelecimento e a imóveis laterais para colocação de mesas, cadeiras, toldos, amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou outro tipo de aparelho de som, ombrellones, guarda-sóis e outros equipamentos similares móveis, independentemente de autorização prévia do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – os equipamentos não poderão bloquear, obstruir ou dificultar os acessos de emergência ou de veículos, o livre trânsito de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência, ou a visibilidade de pedestres e motoristas, especialmente em cruzamentos viários, devendo ser móveis, de forma a permitir sua instalação e retirada com brevidade;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos deverão manter limpos e conservados os locais em que forem colocados os equipamentos;
III – os estabelecimentos localizados na parte térrea de edifícios deverão possuir autorização expressa do condomínio ou do proprietário para a colocação dos equipamentos;
IV - os estabelecimentos deverão possuir autorização expressa dos proprietários de imóveis laterais para utilização de passeios fronteiros a esses, ficando responsáveis pelos deveres contidos no inciso II do parágrafo único deste artigo.
Art. 49-B A colocação de equipamentos nos locais referidos no art. 49-A desta Lei deverá respeitar as seguintes distâncias:
I – 1,5m (um vírgula cinco metros) de largura para o livre trânsito de pedestres, compatibilizado com o mobiliário urbano, quando houver;
II – 1m (um metro) de largura, em cada lado dos acessos de garagens;
III – 5m (cinco metros), a partir do perímetro de abrigos e paradas de ônibus, pontos de táxi e de lotação, terminais de ônibus ou outro mobiliário de grande porte; e
IV – a utilização de amplificadores, caixas acústicas, alto falantes, ou qualquer tipo de aparelho de som fica autorizado desde que respeitados os limites de emissão de ruídos, conforme o art. 22 desta Lei.
V – caso o estabelecimento esteja localizado em esquina, respeitar os 7m (sete metros) da mesma, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que a compõem, para estabelecimentos que nela estejam localizados, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários.
Art. 49-C A autorização referida no art. 49ª não se estende à colocação de:
I – equipamentos fixos, que dependerá de autorização expressa emitida pelo Executivo Municipal, na forma regulamentar;
II – equipamentos sobre o leito de vias públicas, rótulas ou canteiros viários;
Parágrafo único. As referidas solicitações deverão ser protocoladas diretamente no setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal para ser encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo.
Art. 49-D O descumprimento ao disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores às seguintes sanções, gradativamente:
I – notificação;
II – multa de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III – multa de 500 (quinhentas) UFMs e impedimento temporário de uso do passeio público por 6 (seis) meses; e
IV – multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFMs e impedimento temporário de 12 meses do uso do passeio público”.
Santa Maria, 17 de março de 2022.
Justificativa
A presente emenda modificativa visa sanar as sugestões do Parecer Nº 012/2022 da Procuradoria Jurídica desta Casa, sob os aspectos técnicos e jurídicos abordados, colaborando com a melhoria da redação e a técnica legislativa do projeto.
Santa Maria, 17 de março de 2022.