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11/10/2018 00:10
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 0001/2018 ao Projeto de Lei Complementar nº 8631/2018

EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 0001/2018 ao Projeto de Lei Complementar nº 8631/2018
COMISSÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DA OAB/RS SUBSEÇÃO SANTA MARIA
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 8.631 DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 201 DA LEI COMPLEMENTAR 92/2012 – CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA”


Art. 1º O inciso I do artigo 201 da Lei Complementar Nº 92/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
            Art. 201         
...........................................................................................................................................
 
            I. o manuseio, a utilização, queima, soltura, depósito, transporte e comercialização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que possuem estampidos (efeitos sonoros), em toda extensão do Município de Santa Maria
 
            Art. 2º Será acrescentado ao artigo 201, os parágrafos §3º e §4º que passarão a vigorar com as seguintes redações:
           
§3º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” inciso I deste artigo, eventos extraordinários realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro para atividades de show pirotécnico, desde que obedecidas todas as normas, além de outras condições previstas em lei.
 
§4º Em caso de descumprimento do previsto no artigo 201, inciso I, será aplicada a pena de multa nos seguintes termos:
a) primeira infração: multa de 300 UFM (Unidade Financeira Municipal);
b) em caso de reincidência multiplica-se o valor da multa prevista na alínea “a” deste parágrafo pela quantidade de infrações cometidas;
c) após a quinta infração haverá a interdição das atividades, combinadas com o disposto na alínea “b” deste parágrafo.
 
Disposições Finais
            Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
            a proposta de emenda aqui apresentada busca suplementar o Projeto de Lei Complementar 8.631/18 de autoria do Vereador Jorge Trindade Soares, que tem por finalidade dar nova redação ao inciso I do artigo 201 da Lei Complementar 92/2012.
            Neste interim cumpre destacar a inciativa do vereador em atentar para as demandas sociais e ambientas emergentes de uma sociedade que prima pelo respeito, civilidade e urbanidade das relações.
            A iniciativa do projeto lei surge da necessidade de evolução das condutas sociais, arraigadas e pautas pelo respeito e convívio harmonioso, além da preponderância do interesse coletivo sobre o individual.
            O simples ato de soltar fogos de artificio pode acarretar inúmeras consequências, tanto para quem utiliza e manuseia, como para quem armazena, transporta, fabrica e comercializa, além de oferecer risco aos que estão em suas proximidades.
            A humanidade vem ao longo dos tempos evoluindo suas condutas e sua forma de vida, adaptando-se e melhorando suas relações com o meio ambiente. Atingimos à um nível de civilidade que algumas condutas antes aceitáveis hoje são rechaçadas pelo seu status primitivo.
            A soltura de fogos tem se demonstrado ao longo do tempo uma dessas práticas importunas a maioria humana, ao meio ambiente e aos animais não humanos.
            Quanto aos humanos é preciso atentar para alguns dados do Ministério da Saúde[1]:
Entre 2007 e 2017, foram registrados, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), 5.620 internações e 1.612 atendimentos ambulatoriais em decorrência de acidentes provocados por queima de fogos de artifício. No mesmo período, a pasta registrou 96 mortes em todo o Brasil. Ao longo desses dez anos, 2014 foi o que registrou maior de número de acidentes, foram 620 internações, contra uma média de 500 nos demais anos.
            Além de perigoso este artefato também demonstra alto grau de potencial lesivo, no qual pode levar a amputações ou até a morte. Um exemplo público e notório foi a morte do cinegrafista Santiago Ilídio Andrade[2] em 2014, da TV Bandeirantes, que veio a óbito em decorrência de falência cerebral, após ser atingido na cabeça por um rojão.
            Já no Município de Santa Maria infelizmente a população sentiu na pele a dor e o dano que este tipo de atividade pode causar. Hoje o município é conhecido mundialmente como uma das maiores tragédias ocasionadas por essa prática, retratada com 242 mortes e 636 feridos, tudo iniciado com um show de pirotecnia, aliada a uma legislação frágil e fiscalização falha.
            Neste diapasão é preciso atentar que cada Munícipio tem o dever de elaborar normas protetivas e de prevenção, além de responder pelo dano causado naquilo que concorre, exemplo disso é o RE 136861 AgR, no qual o município já foi condenado em primeira instância e em decisão monocrática na Suprema Corte, sendo levado ao pleito do plenário, visto entendimento tratar-se de matéria com repercussão geral.
Oportuno observar que carece de decisão na Suprema Corte sobre a competência de legislar a matéria aqui ventada, ao contrário do que equivocadamente foi sustentado em audiência pública, na qual a ADI 58.224/15 levantada em questão se trata de lei municipal que proíbe a queima de palha de cana de açúcar e o uso de fogo em atividades agrícolas, não havendo menor ligação fática ou de matéria com a proposta aqui apresentada.
Logo se o município pode ser responsabilizado também o direito, a liberdade e o dever de legislar naquilo que é de seu interesse, visto que somente o ente municipal conhece as necessidades, fragilidades e anseios de sua sociedade.
Neste sentido, a Constituição Federal sob o prisma de autonomia dos Estados e Municípios, reservou prerrogativas dos entes federados legislarem sobre matérias de seus interesses, visando a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Esta autonomia está contemplada de forma cristalina no artigo 18 da constituição:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
                Nesta senda oportuna a lição do Ministro Luiz Fux na ADI 4.060/SC sobre possível concorrência normativa, no qual lembra que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que a regra geral deve ser a liberdade e a autonomia dos Estados e Municípios:
(...) a regra geral deva ser a liberdade para que cada ente federativo faça as suas escolhas institucionais e normativas, as quais já se encontram bastante limitadas por outras normas constitucionais materiais que restringem seu espaço de autonomia e de que não havendo necessidade autoevidente de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes. O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos Estados e Municípios. (ADI 4.060/SC, Min. LUIZ FUX)
                Além da previsão constitucional de autonomia interpretada pelo STF, é preciso atentar para a competência dos Entes Federativos em legislar, a primeira sendo a competência comum conforme previsão do artigo 23 da CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
            Cumpre mencionar que a pratica da soltura de fogos não só é perigosa como ocasiona poluição sonora, poluição ambiental e perturbação da ordem pública e que notadamente compete ao município, conforme expresso no art. 23, inciso VI da CF, legislar sobre matéria local, entendimento este corroborado pelo Supremo Tribunal Federal:
Vê-se, portanto, considerada a repartição constitucional de competências em matéria ambiental, que, na eventualidade de surgir conflito entre as pessoas políticas no desempenho de atribuições que lhes sejam comuns – como sucederia, p. ex., no exercício da competência material (de caráter administrativo) a que alude o inciso VI do art. 23 da Constituição –, tal situação de antagonismo resolver-se-á mediante aplicação do critério da preponderância do interesse e, quando possível, pela utilização do critério da cooperação entre as entidades integrantes da Federação, como observa, em preciso magistério, CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (“Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, p. 79, item n. 4.2, 7ª ed., 2006, Saraiva): “Por vezes, o fato de a competência ser comum a todos os entes federados poderá tornar difícil a tarefa de discernir qual a norma administrativa mais adequada a uma determinada situação. Os critérios que deverão ser verificados para tal análise são: a) o critério da preponderância do interesse; e b) o critério da colaboração (cooperação) entre os entes da Federação, conforme determina o já transcrito parágrafo único do art. 23. Desse modo, deve-se buscar, como regra, privilegiar a norma que atenda de forma mais efetiva ao interesse comum.” Isso tudo evidencia o caráter preponderante (porque mais abrangente) do interesse da União Federal em tema ambiental, em ordem a reconhecer-lhe, ordinariamente, precedência, se e quando concorrerem, relativamente à mesma área, projetos federais, estaduais e municipais eventualmente conflitantes, ressalvada, no entanto, a possibilidade constitucional – sempre desejável – de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos de lei complementar da própria União, cujas normas considerarão, para efeito da referida colaboração, o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, art. 23, parágrafo único).
Tal circunstância, contudo, não subtrai ao Município a competência institucional para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local (MARCELO ABELHA RODRIGUES, “Instituições de Direito Ambiental – Parte Geral”, vol. 1, p. 114/115, item n. 6.3.3, 2002, Max Limonad; FREDERICO AUGUSTO DI TRINDADE AMADO, “Direito Ambiental Sistematizado”, p. 29/30, itens ns. 5.1 e 5.2, 2009, Método; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 592, item n. 4, 17ª ed., 2013, Malheiros, v.g.), especialmente se se tiver em consideração o que dispõem os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, que veiculam regras legitimadoras das atribuições normativas municipais para adoção de medidas destinadas à defesa da integridade do meio ambiente no plano local, como assinalam, nesse específico tema, eminentes Autores, cuja lição reconhece a competência legislativa municipal para prescrever regras de proteção ao patrimônio ambiental, valendo destacar, no ponto, a precisa observação de ANDERSON FURLAN e WILLIAM FRACALOSSI (“Direito Ambiental”, p. 235, item n. 6.7, 2010, Forense): “O Município, assim como os demais componentes da Federação, possui a incumbência constitucional de proteger o meio ambiente (art. 225), seja administrando, seja legislando. É na esfera municipal que os problemas ambientais se tornam mais visíveis, reais, factíveis, sendo por isso evidente desatino subtrair dos Municípios a incumbência de legislar sobre o meio ambiente.”  (RE 194.704/MG,. Min. CELSO DE MELLO)
                Portanto é visível a competência do Município legislar sobre matéria ambiental e extremamente legitimado se for de interesse local.
            Além da competência comum é prerrogativa dos Estados e Municípios legislar concorrentemente sobre inúmeras matérias, conforme elencado no artigo 24 da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
            Observou-se aqui os preceitos de maior interesse sobre a temática versada, no qual se trata da proibição parcial de comercialização de um produto que apresenta alto potencial lesivo, bem como agride ao meio ambiente e perturba a ordem pública.
            Nota-se que é de competência inquestionável do Município a prerrogativa de legislar sobre produção e consumo como sobre responsabilidade pelo dano ao meio ambiente, no qual atenta o Ministro Ricardo Lewandowski, no qual observa que a orientação da Suprema Corte caminha no sentido de fortalecimento do federalismo, prestigiando a autonomia dos estados e municípios, que o papel da união limita-se a estabelecer normas gerais conforme previsto no § 1º do art. 24 da CF e inexistindo legislação federal sobre a matéria a competência de legislar passa ser plena dos entes, conforme §3º do art. 24 da CF.
Depois, cumpre explorar ao máximo as ‘competências concorrentes’ previstas no art. 24 da Constituição vigente, impedindo que a União ocupe todos os espaços legislativos, usurpando a competência dos estados e do Distrito Federal nesse setor. Afinal, o §1° do art. 24 estabelece, com todas as letras, que, ‘no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais’. E mais: o § 3°consigna que, ‘inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades’. No Supremo Tribunal Federal, considerada a sua atual composição, já há uma visível tendência no sentido do fortalecimento do federalismo, prestigiando-se a autonomia dos estados e dos municípios, a partir de inúmeras decisões, especialmente nas áreas da saúde, do meio ambiente e do consumidor”. (LEWANDOWSKI, p.17)
            No que tange a plena liberdade do ente federativo legislar na ausência de lei federal, torna-se imprescindível observar a lacuna legislativa frente a matéria aqui abordada, uma vez que sobre o tema o que existe de norma são apenas dois decretos: o Decreto 4238/1942 absorvido pelo Decreto 3.665/2000, portanto inexiste lei federal que regulamente a matéria.
            O primeiro ponto a destacar é que decreto não tem força de lei, em segundo ponto, que na Carta Magna em uma eventual concorrência normativa, a lei prepondera sobre o decreto, conforme demonstra a hierarquia normativa do artigo 59 da Constituição Federal.
            Ainda é preciso mencionar que o decreto hoje vigente 3.665/00, se trata de um decreto restritivo e não permissivo, de regulamentação para a fiscalização de produtos controlados, chamado (R-105).
            Outro ponto a destacar é que o R-105 descentraliza a competência de fiscalizar para os Estados e Municípios através de suas Secretarias de Segurança Pública, conforme art. 6 e 22, com isso também acaba delegando competência e responsabilidade para os entes federados, em suma cabe somente ao Ministério do Exército a regulamentação técnica da matéria, bem como seu controle, que é sempre executada pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.
            Logo diante da ausência de lei federal, frente a um decreto restritivo apenas fiscalizatório e de regulamentação técnica de produto controlado, indiscutível se torna a competência de legislar sobre o tema aqui proposto.
            Dentro de uma lógica jurídica arraigada em princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico pátrio, nada mais razoável que editar uma lei que proibi a circulação e utilização de um produto de caráter controlado e que só pessoa capacitada e devidamente licenciada poderia usar, porém o que se constata na realidade é o uso indiscriminado deste artefato, colocando a integridade física e psicológica de todos os seres em risco.
            Uma vez que sabidamente os entes públicos sofrem com carências de verba para a manutenção básica dos seus serviços, o que diminui de forma acentuada e notória o poder de fiscalização, e logicamente joga a responsabilidade de eventual dano causado para o Município, a proposta aqui discutida vem resguardar a segurança e a paz, em consonância com os princípios da precaução e razoabilidade.
            Ainda dentro da competência municipal em legislar, importante destacar as prerrogativas do artigo 30 da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Neste tópico cumpre ressaltar duas ponderações, a primeira no que permeia ao município legislar matéria de forma suplementar, quanto a isso já foi explanado e observado que inexiste lei federal e por todas as outras prerrogativas está o ente federativo autorizado a legislar sobre a matéria.
A segunda ponderação encontra-se alicerçada na prerrogativa do interesse local sobre o tema, infelizmente Santa Maria é a cidade do país com a maior autoridade e interesse local para legislar sobre este tema, pois justamente devido à falta de uma legislação que proibisse a pratica do uso deste tipo de artefato é que 242 vidas foram ceifadas e 636 continuam de forma debilitada, por essa falta de interesse, razoabilidade, precaução e responsabilidade do ente público.
Com certeza interesse local é que não falta ao Município de Santa Maria, portanto percebe-se que todas as prerrogativas constitucionais estão preenchidas para a possibilidade da propositura e aprovação desta proposta.
Esse é apenas mais um triste aditivo que o Município tem de legitimidade para legislar, pois é totalmente dispensável para mesmo assim continuar competente, exemplo disso são os inúmeros municípios que já aprovaram projetos semelhantes a este, tais como: São Sepé/RS, São Gabriel/RS, Erechim/RS, Campinas/SP, Santos/SP, São Paulo/SP, dentre outras.
Santa Maria não pode ficar na retaguarda dessa evolução social, pois esta lei inaugura um novo ciclo de civilidade e respeito a um meio ambiente equilibrado, onde coloca a preponderância da efetividade da proteção ao meio ambiente sobre o interesse econômico, conforme os princípios constitucionais gerais da atividade econômica elencados no artigo 170, inciso VI da carta Magna:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Esse preceito vem sendo preponderado por todo o ordenamento pátrio, principalmente pela Corte Superior do nosso país:
São esses os motivos que têm levado o Supremo Tribunal Federal a consagrar, em seu magistério jurisprudencial, o reconhecimento do direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de cada um dos entes políticos que compõem a estrutura institucional da Federação em nosso País, com particular destaque para os Municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República (art. 30, incisos I, II e VII, c/c o art. 23, incisos II e VI), cabendo acentuar que, na sensível área da proteção ambiental, os interesses corporativos dos organismos empresariais devem estar necessariamente subordinados aos valores que conferem precedência à preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 170, inciso VI), como esta Corte Suprema já teve o ensejo de advertir: “(...) A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. – A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13150038. RE 194704 / MG constitucional que a rege, está subordinada, entre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
É possível observar que a preponderância ambiental frente a econômica vem sendo cada vez mais notória no pleno da Suprema Corte, exemplo disso foi quando a corte julgou pela constitucionalidade da proibição da comercialização de materiais feitos de amianto na ADI 3.937-MC/SP.
Ainda podemos destacar também que estamos em um estágio social mais avançado de respeito ao meio ambiente, pois nos deparamos frente a uma corrida contra o tempo para salvar o meio e nos salvarmos, exemplo disso é a recente lei de proibição do uso de canudos plásticos nos municípios do Rio de Janeiro, Guarujá/SP e Santa Maria/RS.
Estas condutas conscientes e necessárias estão sendo mais frequentes visto a nossa evolução quanto espécie e necessidade de preservarmos o meio a que pertencemos, além de termos a responsabilidade de garantir um meio ecologicamente equilibrado para as futuras gerações, preceito este contido no artigo 225 da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Vivemos um tempo de evolução de consciência, percebemos que somos apenas mais uma espécie pertencente ao meio, no qual sem a preservação deste iremos desaparecer.
Esta preservação passar por uma ruptura de paradigmas, por respeito as demais espécies, por uma forma solidária de enfrentarmos os problemas, características essas consolidadas no direito de terceira geração, conforme nos ensina Novelino:
Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano. (2009, p. 362/364)
A preservação desse direito é indisponível pois significa a perpetuação da fauna, da flora, do meio ambiente e da própria espécie humana, além de ser um direito das futuras gerações, ou seja, que ainda estão por vir.
Portanto esse é um direito que assiste a generalidade como bem elencou Celso de Mello:
A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe ao Estado e à própria coletividade a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e das futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.
Diante de tais premissas facilmente se constata que a presente proposta tem por finalidade evoluir uma conduta primitiva humana, no qual preservará todas as espécies e o próprio direito de conviver em harmonia num ambiente ecologicamente equilibrado.
A pratica dessa conduta importuna a maioria humana, mas principalmente aqueles que se encontram numa situação de vulnerabilidade, debilidade física ou mental, bem como proporciona a mutilação e a morte de vários animais todos os anos, inúmeros são os casos de animais que fogem, sofrem fraturas por se jogarem de sacadas ou até mesmo se enforcam tentando fugir das explosões.
Essa pratica configura um ataque direto a dignidade dos animais e a dignidade humana, visto que todos sofrem, para que haja a alegria de uma minoria inconsciente.
Vivemos em um Estado democrático em que a doutrina do ordenamento jurídico disciplina a preponderância do interesse coletivo sobre o individual, a preservação ambiental sobre o interesse econômico e principalmente a preservação da dignidade.
Nesta senda cumpre destacar a lição de José Afonso da Silva:
 A ‘Declaração de Estocolmo’ abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um ‘direito fundamental’ entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de ‘direitos a serem realizados’ e ‘direitos a não serem perturbados.
O que é importante (…) é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida. (2003, p. 69 – 70)
Notadamente é imprescindível uma mudança de atitude social, é com urgência que a humanidade precisa compreender-se como um todo e fazendo parte do todo, é tempo de abrir mão das individualidades em troca do bem comum, o mundo necessita passar do estágio de competição para o estágio de cooperação, como bem observou Edgar Morin.
Esta lei é mais um passo ao caminho da civilidade e do respeito, da tolerância e do convivo harmonioso, importante destacar que a proposta em questão levou em consideração o interesse econômico de quem produz, vende ou trabalha com o produto, tanto que não proibiu a produção, que poderá ser escoada para os municípios que não houver lei restritiva, e tampouco proibiu o produto em sua integralidade, podendo ser comercializado os que não produzem efeitos sonoros.
Ainda dentro da autonomia legislativa municipal é preciso destacar que essa autorização também é emanada da Constituição do Estado no Rio Grande do Sul no seu artigo 13, inciso I e foi incorporada pela Lei Orgânica Municipal no artigo 9, inciso XVI.
Outro ponto relevante desta proposta passa pela autonomia do município disciplinar sobre normas de trânsito dentro da sua circunscrição, está possibilidade encontra-se elencada no artigo 24 da lei 9.503/97 – CTB:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:  
  II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
 XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal é pacífico sobre a competência municipal para legislar sobre matéria de trânsito conforme demonstra trecho da abaixo:
O artigo 22, inciso XI, da Constituição dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso desta competência, a União editou o Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503/97, que determina em seu art. 24, inciso II, a competência dos Municípios para “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança dos ciclistas” e, no inciso XVI, para “planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”.
A competência dos Municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência desta Corte como decorrência do art. 30, I, da Constituição. (SS 3.629/RJ Min. GILMAR MENDES)
Após decorridas todas as prerrogativas de legitimidade do ente federativo para legislar, cumpre frisar alguns pontos da proposta aqui apresentada, no que tange a constitucionalidade da legitimidade, autonomia e competência do município disciplinar sobre a matéria.
Conclui-se não haver qualquer óbice constitucional ou de interpretação da Suprema Corte, pelo contrário todos as análises interpretativas do colegiado do STF sustentam e defendem a autonomia legislativa dos municípios em matérias de interesse local e de meio ambiente, que é o núcleo central da proposta aqui corrente.
Ainda cumpre esclarecer que a mudança legislativa aqui proposta é inovadora, está sendo até mesmo nos municípios que já aprovaram leis semelhantes, portanto inexiste qualquer julgamento e posicionamento da Suprema Corte sobre o assunto, ao contrário do que podem alegar alguns juristas.
Por fim imprescindível destacar que a ordem natural das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorrem primeiro no seio da sociedade e depois no mundo jurídico, e agora não é diferente, já houve a proibição da venda do amianto por ser um risco a saúde, já esta sendo proibido a venda de canudos de plástico por ser um fator poluente, outros municípios já aprovaram projeto semelhante a este, ou seja, a mudança social já está ocorrendo, porém é preciso normatizar a fim de propiciar segurança jurídica e social da conduta.
            Diante do exposto, pedimos aos nobres vereadores da casa do povo que apreciem esta matéria, discutam e representem da melhor forma o interesse da população local.
 
 
 
Santa Maria, 27 de setembro de 2018.
 

 

 

 

 

 

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  Fernando D’Avila Garcia                Filipe Baggio D Avila

       OAB/RS 98.399            OAB/RS 82.533

 
 
 

 

 

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Karen Emilia Antoniazzi Wolf         Waleska Mendes Cardoso

OAB/RS 49.771                            OAB/RS 77.343
           
 
Bibliografia
 
_____ Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359. Acesso em: 26. Set. 2018.
 
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[1] http://portalms.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/43479-acidentes-com-fogos-de-artificio-aumentam-durante-festas-juninas
[2] http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/02/cinegrafista-atingido-por-rojao-em-protesto-no-rio-tem-morte-cerebral.html
Criado em: 11/10/2018 - 13:10:34 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 11/10/2018 - 13:10:34 por: Lucélia Machado Rigon

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