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15/03/2022 14:03
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 0001/2022 ao Projeto de Resolução Legislativa nº 1094/2022

EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 0001/2022 ao Projeto de Resolução Legislativa nº 1094/2022
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 1094/2022.

Art. 2º Substitui-se os textos dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2 º Para acesso às dependências do Poder Legislativo por servidores ou visitantes serão adotadas pela Portaria Central as seguintes medidas de caráter geral:
I - Proceder à identificação do servidor ou visitante, setor de lotação ou destino.
II - Aferir a temperatura corporal.
III - Orientar à higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Ao servidor será fornecido pelo Poder Legislativo equipamento de proteção individual (máscara facial) para o uso em ambiente laboral.”

“Art. 3º Os servidores e estagiários que utilizam o relógio de ponto biométrico deverão, enquanto persistir a pandemia, fazer uso do aplicativo iPonto.”

“Art. 4º Após utilização os microfones da tribuna e de aparte deverão ser devidamente higienizados antes do próximo orador.”

“Art. 5º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá continuar a adotar todas as providências necessárias para a instalação e manutenção de recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, bem como a aquisição de máscaras, caso necessário, a serem fornecidas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos servidores, parlamentares e estagiários.”

“Art. 6º Fica mantida a obrigatoriedade de aumentar a frequência diária de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, e demais espaços de circulação.”

“Art. 7º Deverão as chefias de gabinetes e dos setores administrativos comunicar imediatamente à Secretaria Geral quaisquer sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores efetivos ou comissionados, estagiários ou colaboradores terceirizados.”

“Art. 8ºA concessão do regime de trabalho remoto, fica mantida quando houver compatibilidade com a atividade desempenhada pelo cargo, aos servidores(as):
I - Maiores de 60 (sessenta) anos.
II - Gestantes.
III - Imunossuprimidos.
IV - Com doenças respiratórias crônicas.
V - Pertencentes ao grupo de risco oficialmente determinado pelo Ministério da Saúde.
“§ 1º A condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde mencionados no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos.
§ 2º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre chefia imediata e o servidor.
§ 3º É responsabilidade de o servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados.
§ 4º Os servidores que fazem jus ao afastamento previsto neste artigo, deverão lançar seus trabalhos pelo sistema IgamTec e, o ponto, no caso daqueles que utilizam relógio biométrico, pelo sistema iPonto.
§ 5º Ao servidor que não cumprir as metas e atividades estabelecidas pelo § 2º deste artigo, estará sujeito às medidas disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.”

“Art. 9º Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0008/2021.”

 
JUSTIFICATIVA
 
A presente emenda substitutiva ao Projeto de Resolução Legislativa(PRL) 1094/2022, tem por intuito adequar as normas desta Casa Legislativa com a realidade atual do nosso Município, Estado e País.
Enquanto grande parte da sociedade clama pelo retorno da normalidade do cotidiano de suas vidas, ondem prefeitos e governadores tem diariamente editado novas regras que flexibilizam medidas já consideradas defasadas diante do cenário atual da Pandemia, o PRL 1094/2022 pretende criar um regramento excessivamente desnecessário, atrapalhando o pleno e melhor funcionamento da Câmara de Vereadores.
Casa do Povo, que representa a totalidade da comunidade de Santa Maria, deve seguir passos e servir como exemplo para as demais instituições públicas no que se refere a prestação de serviços a comunidade, colocando sua plenitude funcional a disposição do POVO.
O Senado Federal no dia 14 de março já apontou com medidas semelhantes, uma vez que retirou a obrigatoriedade do uso de máscara facial nas dependências do Senado.
Desta forma nós vereadores que subscrevemos o presente substitutivo ao Projeto de Resolução Legislativa entendemos que não há necessidade de novos regramentos restritivos e que neste momento somente alguns cuidados como a utilização de álcool gel, medição de temperatura e manutenção de trabalho remoto para quem realmente necessita devem continuar neste momento como regras a serem mantidas.
O restante do funcionamento deve obedecer todas as regras que até o início da pandemia estavam em vigor, nosso regimento interno e resolução específica do horário de funcionamento.
Certo da atenção dos colegas Edils, contamos com o apoio de todos.
Criado em: 15/03/2022 14:11:11 por: Rodrigo Herte Teixeira Alterado em: 16/03/2022 09:02:39 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (3)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Roberta Leitão
Vereador(a) Tubias Callil

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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