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30/06/2022 15:06
Emenda Supressiva nº 82669*/2022 ao Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9397/2022

Emenda Supressiva nº 82669*/2022 ao Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9397/2022
SUPRESSÃO DO § 3º DO ART.4º DO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 0004/2022 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9.397/2022.
 

Art. 1º - Fica suprimido o § 3º do Art.4º do Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2022 do Projeto de Lei Complementar nº 9.397/2022.
 
 Santa Maria, 30 de junho de 2022.

Justificativa
    A presente emenda supressiva visa não burocratizar os eventos que ocorrem no município que já contam com autorização por parte do Poder Público, portanto, não podem sofrer sanção uma vez que estão autorizados.
A proteção à liberdade de reunião é fundamental para qualquer democracia, pois é um dos meios pelos quais as pessoas podem se manifestar livremente, expondo suas ideias e pensamentos. Embora a liberdade de reunião seja, por si só, um direito, ela também é uma maneira de exercer outras liberdades, tais como a liberdade religiosa, de locomoção e de manifestação do pensamento.
Logicamente que, para garantir a segurança e promoção saudável do evento, existem alguns limites à liberdade de reunião, como o não uso de armas, realização em locais abertos e aviso prévio às autoridades competentes. Portanto, em um País tão cheio de ideias e pessoas diferentes como o nosso, ter o direito à liberdade de reunião é uma ferramenta de disseminação de cultura, pensamentos e expressões, algo vital para uma governabilidade plural do Estado brasileiro.

Na Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso XVI estabelece:

“XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Ao afirmar que todos podem reunir-se pacificamente sem qualquer tipo de autorização prévia do Estado, a Constituição protege o direito fundamental de livre manifestação do pensamento e a participação ativa das pessoas nos debates públicos que forem de seu interesse. Porém, ela estipula alguns limites à liberdade de reunião em prol da segurança do restante da sociedade.

Contamos com a análise dos Colegas para a aprovação desta emenda parlamentar.
 
Santa Maria, 30 de junho de 2022.
 
Criado em: 30/06/2022 15:25:14 por: Tubias Calil Alterado em: 30/06/2022 15:25:14 por: Tubias Calil

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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