Moção de Apoio nº 1719/2022
MOÇÃO DE APOIO AO PROJETO DE LEI Nº 4.650/2020 DE AUTORIA DA DEPUTADA FEDERAL BIA KICIS (UNIÃO BRASIL - DF).
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
O vereador que este subscreve, em respeito às normas regimentais, vem por meio deste propor a presente MOÇÃO DE APOIO ao Projeto de Lei 4.650/2020, apresentado em 18/09/2020, de autoria da Deputada Federal Bia Kicis (União Brasil - DF) que revoga o inciso III-A do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, determinado no bojo das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Esta proposição será remetida à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), onde o projeto está em apreciação.
JUSTIFICATIVA
Considerando a redução significativa do número de internações em decorrência da COVID-19, chegando aos patamares mais baixos desde o início da pandemia, conforme amplamente noticiado;
Considerando que foi comprovado cientificamente por pesquisadores da Alemanha, Inglaterra e França que as máscaras de pano têm pouca filtragem contra a transmissão do coronavírus pelo ar, sendo este tipo o mais utilizado no Brasil;
Considerando que o simples manuseio incorreto das máscaras de proteção facial, tais como remoção e higienização por exemplo, suprimem sua eficácia;
Considerando que o Distrito Federal e os estados do Rio de Janeiro e São Paulo estão adotando medidas de flexibilização do uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos;
Considerando que ao menos 6 (seis) capitais brasileiras e o DF desobrigam uso de máscara ao ar livre, entre elas estão Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, São Luís, Boa Vista e Manaus, além do Distrito Federal. A capital Fluminense desobriga em locais fechados;
Considerando que os percentuais de vacinação nos entes da federação acima citados são semelhantes ao do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a sinalização de vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul serem favoráveis à flexibilização do uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos, dentre eles Porto Alegre;
Considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou o recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que pedia a derrubada da liminar que obriga o uso de máscara, na qual o desembargador sustenta pela vigência da lei federal 13.979/2020, ou seja, a manutenção das máscaras se dá, nesse momento, única e exclusivamente por força da lei federal;
Considerando que estamos diante de insegurança jurídica, quando falamos em desobrigação do uso de máscara facial, e sujeitos à militância política dentro do judiciário.
Sendo assim, a Lei nº 13.979/2020, com as alterações da Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, precisa ser revogada, uma vez que as obrigações nela contida destoam com a situação atual que a sociedade brasileira vivencia, em observância à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconizadas no Artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
Santa Maria, 09 de março de 2022