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O vereador que este subscreve, em respeito às normas regimentais, vem por meio deste propor a presente MOÇÃO DE APOIO ao Projeto de Lei  4.650/2020, apresentado em 18/09/2020, de autoria da Deputada Federal Bia Kicis (União Brasil - DF) que revoga o inciso III-A do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, determinado no bojo das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Esta proposição será remetida à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), onde o projeto está em apreciação.
Considerando que foi comprovado cientificamente por pesquisadores da Alemanha, Inglaterra e França que as máscaras de pano têm pouca filtragem contra a transmissão do coronavírus pelo ar, sendo este tipo o mais utilizado no Brasil;
Considerando que o simples manuseio incorreto das máscaras de proteção facial, tais como remoção e higienização por exemplo, suprimem sua eficácia;
   Considerando que o Distrito Federal e os estados do Rio de Janeiro e São Paulo estão adotando medidas de flexibilização do uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos;
  Considerando que ao menos 6 (seis) capitais brasileiras e o DF desobrigam uso de máscara ao ar livre, entre elas estão Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, São Luís, Boa Vista e Manaus, além do Distrito Federal. A capital Fluminense desobriga em locais fechados;
Considerando que os percentuais de vacinação nos entes da federação acima citados são semelhantes ao do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a sinalização de vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul serem favoráveis à flexibilização do uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos, dentre eles Porto Alegre;
 Considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou o recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que pedia a derrubada da liminar que obriga o uso de máscara, na qual o desembargador sustenta pela vigência da lei federal 13.979/2020, ou seja, a manutenção das máscaras se dá, nesse momento, única e exclusivamente por força da lei federal;
     Considerando que estamos diante de insegurança jurídica, quando falamos em desobrigação do uso de máscara facial, e sujeitos à militância política dentro do judiciário.
      Sendo assim, a Lei nº 13.979/2020, com as alterações da Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, precisa ser revogada, uma vez que as obrigações nela contida destoam com a situação atual que a sociedade brasileira vivencia, em observância à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconizadas no Artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.