Moção de Apelo nº 2844/2022
REQUER O ENVIO DE MOÇÃO DE APELO AO SINDICATO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SANTA MARIA (SINDIGÊNEROS) E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA MARIA - RS (SEC) PARA QUE PERMITAM A ABERTURA DOS ARMAZÉNS, MINIMERCADOS, MERCADOS, ATACADOS, ATACAREJOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, COM A UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE SEUS EMPREGADOS.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
O vereador que este subscreve, em respeito às normas regimentais, vem por meio deste propor a presente MOÇÃO DE APELO ao Sindicato de Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Santa Maria (SINDIGÊNEROS) e Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria (SEC) para que permitam a abertura dos armazéns, minimercados, mercados, atacados, atacarejos, supermercados e hipermercados aos domingos e feriados, com a utilização de mão-de-obra de seus empregados.
Considerando os princípios constitucionais da atividade econômica, se faz indispensável a incessante busca por meios/medidas que visem a redução de danos em nossa economia. Para tanto é vital que a iniciativa privada ande de mãos dadas com o Poder Público na busca do pleno emprego, princípio constitucional e social tão almejado por nossa sociedade.
Considerando essa linha de raciocínio, vejamos os preceitos contidos em nossa Carta Magna, com destaque ao artigo 170, incisos IV, VIII e Parágrafo Único e artigo 174, sobre os princípios gerais da atividade econômica na ordem econômica e financeira de nossa República Federativa Brasileira:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Além disso, como forma de fornecer maior suporte legal, citamos também o art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 13.874/19 que dispõe ser direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais.
Ademais, citamos também a portaria nº 604 de 18 de junho de 2019 que concede, em seu art. 1º, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à Portaria.
Ao levar em consideração a supracitada base legal, é possível a implementação de medidas de incentivo e planejamento econômico para o desenvolvimento e preservação da nossa economia e, consequentemente, do emprego de nossos munícipes; bem como que não existe contrariedade da população santa-mariense quanto à implementação da referida medida.
Não há como negar que a permissão estendida apenas aos estabelecimentos de economia familiar, para a abertura aos domingos e feriados, dispensando-os do pagamento de indenizações, como forma de fomentar esse tipo de economia, encontra-se absolutamente ultrapassada.
A falácia “de somente permitir a abertura dos estabelecimentos menores aos domingos e feriados no intuito de os proteger dos grandes” não se sustenta, pois esta medida (lá na frente) os impede de crescer e de usufruir desta condição. Ademais, a determinação de pagamento de indenizações no montante de dois pisos salariais aos empregados que trabalharem nas referidas datas não se sustenta pelo mesmo motivo.
Hoje em dia, em pleno ano de 2022, praticamente todas as compras nas grandes redes de supermercado podem ser realizadas através de aplicativos de smartphones e sites com o agendamento da entrega, não fazendo a mínima diferença se estes estabelecimentos abrirão ou não nos dias citados.
Nesta senda, deve-se fazer um importante esclarecimento sobre este ultrapassado argumento. Há muito tempo os mercados de economia familiar coexistem com as grandes redes em razão da grande diferença entre o tipo de venda que é realizada nestes estabelecimentos e pela natureza do serviço que é prestado. Ou seja, dificilmente uma pessoa vai fazer sua compra mensal em um mini-mercado; o consumidor opta por um ou por outro pela comodidade de ter um pequeno mercado em sua vizinhança, para evitar filas, grandes deslocamentos, etc.
Vale ressaltar que as medidas sugeridas já estão sendo implementadas por diversos municípios em nosso país, gerando novos empregos e exaltando a importância destes em sua região de abrangência.
Certos da compreensão e da empatia do Sindicato de Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Santa Maria (SINDIGÊNEROS) e Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria (SEC), sob supervisão das normas constitucionais, federais, estaduais e municipais, bem como ao fato de que estas entidades trabalham pelo pleno desenvolvimento local, esperamos que a presente Moção de Apelo seja acolhida e o pleito contemplado na nova Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022/2023, dispensando os empresários do eventual pagamento de indenização, hoje prevista na cláusula terceira da CCT.
Pelo exposto, aprovada na forma regimental, solicito que seja encaminhada esta Moção de Apelo ao Sindicato de Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Santa Maria (SINDIGÊNEROS) e Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria (SEC).
Santa Maria, 31 de março de 2022.