ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

04/12/2018 00:12
Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2018 ao Projeto de Lei nº 8788/2018

Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2018 ao Projeto de Lei nº 8788/2018



Art. 1º Altera o art. 9º da Lei nº 6252, de 27 de julho de 2018, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
                    “Art. 9º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá na lei de orçamento a, no mínimo 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
I - se destinará a atender a passivos contingentes e riscos imprevistos;
II - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação;
III - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário;
IV - em caso de não ocorrência dos riscos previstos fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, conforme a necessidade, 1/12 (um doze avos) por competência, do montante contingenciado, nas diversas ações de governo” (NR)
 
 
Art. 2º Acrescenta a alínea “l” ao inciso I, a alínea “j” ao inciso II e a    alínea “h” ao inciso III do art. 33 da Lei nº 6252, de 27 de julho de 2018, com a seguinte redação:
 
 “Art. 33...
...
I – no Poder Executivo:
...
l) criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa.
...
II – no Poder Legislativo:
...
j) criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa.
III – nas autarquias e fundações:
...
h) criação de gratificações para atender a área  técnico-administrativa.” (NR)
 
 
Art. 3º O parágrafo único do art. 33 da Lei nº 6252, de 27 de julho de 2018, passa ter a seguinte redação:
 
“Art. 33...
...
“Parágrafo único. As  autorizações referentes às alíneas “a”, “b”, “c”,
 “e”, “f”, “g”, “j” e “l” do inciso I, às alíneas “b” até “e”, “g”, “h” e “j” do inciso II, e às alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “h” do inciso III, deverão ser precedidas de análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e, a verificação do enquadramento na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme anexo à esta Lei e à Lei Orçamentária.” (NR)
 
Art. 4º As alíneas “i. revisão e atualização do plano de carreira para os servidores municipais” e “b. revisão do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais” serão renumeradas como alíneas “j” e “k”, respectivamente.
 
Art. 5º Altera  o Quadro Demonstrativo de  Riscos  Fiscais, que passa 2018,  passa ter a seguinte redação, em anexo a esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICATIVA
O referido substitutivo ao Projeto de Lei Nº 8790/Executivo, visa atender aos apontamentos da Assessoria Técnica desta Casa, em seu parecer Nº 059/2018/AT.
 
 
Santa Maria, 03 de dezembro de 2018.
 
 
 
 
Vereador João Chaves
     Líder do Governo.


 
Criado em: 04/12/2018 - 14:40:32 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 25/02/2019 - 13:41:58 por: Suporte

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços