Projeto de Lei Substitutivo nº 0002/2020 ao Projeto de Lei nº 8865/2019
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA ANIMAIS (PET) COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1° Visando a proteção e o bem-estar dos animais comunitários fica autorizada a instalação de bebedouros e comedouros nos logradouros públicos do Município de Santa Maria.
§ 1º A instalação dos comedouros e bebedouros, bem como o seu abastecimento com ração e água, limpeza e manutenção não será de responsabilidade do órgão público municipal, cabendo a quem instalar os comedouros e bebedouros zelar pela sua conservação e higiene, podendo ser ação da Comunidade, Instituições Privadas, Sociedade de Proteção Animal, ONG’s ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal.
§2º A água dos bebedouros deve ser trocada em quantidade de vezes que não permita sua contaminação ou proliferação de doenças e esteja limpa ao consumo dos animais comunitários.
§3º Quanto a alimentação através de comedouros, esta não deve ser feita através de restos de alimentação humana que dificultam a limpeza do comedouro e através de seus resíduos podem juntar roedores, insetos e proliferação de doenças aos próprios animais comunitários e a humanidade.
§4º A instalação de comedouros e bebedouros não deve prejudicar o passeio público.
§ 5º Poderão ser realizados convênios com ONGs, Associações, Empresas, Comerciantes, Clínicas Veterinárias, e Instituições que militam na causa de proteção e bem-estar animal.
Art. 2° A fim de confeccionar ou adquirir os comedouros e bebedouros poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de recuperação.
Art. 3° Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de recursos para instalação, manutenção e conservação de bebedouros e comedouros, bem como para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.
Art. 4 ° A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros será punida com multa de 60 (sessenta) UFM’s (Unidades fiscais municipais), sendo que os valores arrecadados serão revertidos a programas e convênios vinculados a defesa da causa animal por parte do Poder Público.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.