Projeto de Lei Substitutivo nº 0002/2021 ao Projeto de Lei nº 9221/2021
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 9221/2021.
Art. 1º Altera a ementa do Projeto de Lei nº 9221/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Estabelece a prática e o ensino de dança como atividades essenciais no Município de Santa Maria, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 2º Altera o art. 1º do Projeto de Lei nº 9221/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Ficam estabelecidos como atividades essenciais, a prática e o ensino de dança no Município, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 3º Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 9221/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A prática e o ensino de dança, para efeitos dessa lei, podem ser promovidos em estabelecimentos de cursos livres, em estabelecimentos destinados a esse fim, e em espaços públicos, por profissionais capacitados da área.
Justificativa:
O Presente projeto de lei substitutivo, tem por finalidade adequar a redação anterior do projeto de lei n° 9221/2021. A substituição da redação atual do projeto, faz-se necessária para ampliar as hipóteses de quem pode promover a prática e o ensino da Dança, beneficiando a categoria.
A Dança é uma área de conhecimento, e corrobora para que o indivíduo praticante dessa arte obtenha um maior conhecimento sobre si e sobre a sociedade, por meio dela são despertadas as relações interpessoais, a apreciação e valorização da arte e da cultura.
Para além disso, Dança é também promoção de Saúde (Física e Mental) como já se faz conhecido por meio de diversos estudos científicos que comprovam as melhorias nas capacidades físicas e motoras, tais como melhoria na capacidade cardiorrespiratória, aumento da autoestima, diminuição dos casos de depressão, aumento da produção de serotonina, diminuição do estresse, dentre outros benefícios.
Ressaltasse que o ensino e a prática da Dança vem sendo regrado pelo Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, pela Portaria SES n° 582 de 01/09/2020, emitida pela Secretaria Estadual de Saúde, que rege as regras para a Educação Física, conforme parágrafo 3° do artigo 1° abaixo transcrito que em seu texto diz: “Estão incluídas entre as atividades de ensino no esporte ou prática corporal as escolas esportivas ou professores independentes de esportes com bola, artes marciais, natação, dança, ballet, escolas de corrida ou ciclismo e afins. ”
Considerando a similaridade entre as atividades realizadas pelas escolas de dança e academias de atividades físicas, cuja prática foi decretada essencial no estado do RS, conforme Lei Nº 15603 de 23/03/2021 e a nível federal conforme Lei Nº 13.979/2020, disciplinada pelo Decreto Nº 10.282/2020;
A aprovação por esta Casa, da declaração de atividade essencial para a prática e o ensino de Dança, irá permitir que possam ser exercidos com todas as medidas de controle sanitário tais como: higienização das salas bem como de linóleos, barras, espelhos e espaços de Dança de uso comum após o término de cada aula/ensaio, obrigatoriedade do uso de máscaras e disponibilização de álcool gel para higienização das mãos, espaçamento adequado entre alunos, assim como de adoção de novas medidas que seguindo os protocolos vierem a se fazer necessárias.
Sendo assim a aprovação deste projeto prevê a valorização dos professores e da classe artística da Dança que possuem um papel fundamental na valorização da vida e da dignidade humana, bem como o entendimento de sua importância frente ao combate da pandemia causada pelo vírus do COVID-19.