Projeto de Lei Substitutivo nº 0007/2021 ao Projeto de Lei nº 9181/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PUBLICAR, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA - RS, O CRONOGRAMA DAS OBRAS PÚBLICAS EM EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar no site oficial da prefeitura o cronograma de obras públicas municipais em execução no Município de Santa Maria/RS.
Art. 2º Além do cronograma a ser publicado, deve, ainda, conter o seguinte:
I - Fotos da obra;
a) As fotos devem ser atualizadas mensalmente para fins de demonstração da evolução da obra;
II - Informações da empresa licitante;
a) Deve conter o Nome Fantasia e a Razão Social da empresa responsável pela execução da obra, bem como o seu número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Valor do contrato firmado, dos empenhos já liquidados e os aditivos contratuais;
IV - Indicação do percentual de evolução da obra, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem);
V - Prazo para conclusão da obra;
Parágrafo único. Havendo suspensão da obra, as eventuais alterações dos itens acima relacionados devem constar no histórico da obra, sem supressão das informações originais.
Art. 3º Esta lei obriga a publicização do cronograma de toda e qualquer obra realizada no município, independentemente do valor contratado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os princípios de transparência e publicidade devem estar presentes nos atos da administração pública da União, Estados e Municípios, portanto o Projeto de Lei em questão busca contribuir para que as informações sobre a matéria proposta estejam a disposição dos munícipes.
Ademais, as obras realizadas no município são noticiadas de maneira esparsa através da mídia local e, por vezes, no site oficial da Prefeitura Municipal. Isto dificulta ao munícipe o acesso a todo o cronograma dessas obras para fins de fiscalização, as quais estão sendo realizadas com a aplicação de recursos públicos.
Atualmente, no estado do Rio Grande do Sul, utiliza-se a plataforma desenvolvida pelo Tribunal de Contas do estado (LicitaCon) para controle e monitoramento das licitações e contratos administrativos firmados pelos órgãos, poderes e entidades das esferas públicas municipal e estadual.
Entretanto, no referido sistema informatizado encontram-se todas as licitações e contratos firmados pela Administração Pública, sem demonstrar de forma clara aos cidadãos informações cruciais como o status de andamento da obra.
Não raras vezes nos deparamos com obras intermináveis ou inacabadas no município, e não há qualquer meio pelo qual o cidadão possa buscar informações acerca do andamento destas. Assim, como forma de tornar a Administração Municipal cada vez mais transparente, tem-se como razoável a exigência de que seja publicizado o cronograma dessas obras de maneira compreensível e com acesso facilitado a todos os cidadãos santa-marienses.
Importa ressaltar que o princípio da publicidade não se torna efetivo quando não acompanhado da devida transparência que se deve dar a todo e qualquer processo de aplicação de recursos públicos, pois, sendo que “o princípio da publicidade é ínsito ao Estado Democrático de Direito e está intimamente ligado à perspectiva de transparência”.
A Lei Complementar nº 101 de maio de 2000 regula no Capítulo IX a transparência, o controle e a fiscalização, sendo importante ressaltar aquilo que prevê o Art. 48, §1º, inciso II, alterado pela Lei Complementar º 156 de 2016:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Portanto, considerando que o presente projeto de lei aos princípios do direito brasileiro, o princípio da publicidade, da moralidade e da supremacia do interesse público, entre outros, que estão presentes no conteúdo na matéria da lei proposta, reiterando o compromisso da administração pública com a coletividade.
Solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.