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06/12/2021 11:12
Projeto de Lei Substitutivo nº 0010/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 9263/2021

Projeto de Lei Substitutivo nº 0010/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 9263/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ART.192 E §§1º A 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº092/2012 E INCLUI ART.345-A.
 

Art.1º O Art.192 da Lei Complementar nº.092/2012 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
 
“Art.192. Desde que observadas às exigências de sossego público, saúde pública, meio ambiente,  mobilidade urbana, trânsito, zoneamento urbano e impacto de vizinhança, demais normas deste Código e suas regulamentações, bem como, em períodos que não estejam caracterizados como pandemia, epidemia, surto ou crise sanitária que inviabilizem o funcionamento com segurança, os estabelecimentos comerciais de todo gênero poderão exercer suas atividades 24hs (vinte e quatro horas) por dia de segundas-feiras aos domingos.
 
§1º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo quanto ao horário de funcionamento os estabelecimentos móveis de lancheria, lanchonete que comercializem lanches rápidos e ocupem espaços públicos, os quais poderão exercer suas atividades entre 18h às 6h da manhã, proibida a venda de bebidas alcóolicas por estes estabelecimentos.
 
§2º O horário de funcionamento os estabelecimentos comerciais que atuam como distribuidoras de bebidas é o previsto no caput deste artigo, ressalvado que em hipótese alguma haja consumo no local por parte de seus consumidores, orientando-os da necessidade de compatibilização e harmonização da atividade econômica com as normas de sossego público e da vedação de consumo nos espaços da distribuidora e sua calçada.
 
§3º Todas as atividades comerciais deverão zelar pelas normas de sossego público devendo buscar auxílio imediato das forças de segurança e fiscalização quando perceberem da infringência das normas de sossego, saúde pública, meio ambiente, mobilidade urbana, trânsito e demais exigências deste Código”
 
Art.2º Inclui o art. 345-A na Lei Complementar nº.092/2012, que terá a seguinte redação:
 
 
Art.345-A As penalidades às infrações ao Art.192 e parágrafos desta Lei serão aplicadas da seguinte maneira:
 
I – notificação de descumprimento legal na primeira ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais no caso da segunda ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração  as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos;
III – multa de 1000 (um mil) Unidades Fiscais Municipais no caso da terceira ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração  as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos e suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta dias);
IV - multa de 2500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais Municipais no caso da quarta ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos e cassação do alvará.
 
Art.3º Revoga-se a Lei Complementar nº.144/2021.
 
Art4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Criado em: 06/12/2021 11:55:03 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 06/12/2021 13:58:35 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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