Projeto de Lei Substitutivo nº 0002/2022 ao Projeto de Lei nº 9378/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5829/2014, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES PARA PELO MENOS UM FUNCIONÁRIO DE ESCOLAS E CRECHES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º- Altera a ementa da Lei Municipal nº5829/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Dispões sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e dá outras providências”
Art. 2º Altera o caput do Art 1º da Lei nº5829/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.”
Art.3º Acrescenta §§1º a 3º ao Art.1º da Lei nº5829/2014:
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.”
Art. 4º Altera o caput do Art 2º da Lei nº5829/2014 e suprime seu Parágrafo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.”
Art.5 º Acrescenta §§1º e 2º ao Art.2º da Lei nº5829/2014:
“§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.”
Art. 6º Altera o caput do Art.3º da Lei nº5829/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. ”
Art. 7º Altera o caput do Art.4º da Lei nº5829/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:”
Art.8º Acrescenta Incisos I ao II ao Art.4º da Lei nº5829/2014:
“I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público. ”
Art. 9º Altera o caput do Art.5º da Lei nº5829/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. ”
Art. 10º Acrescenta Art. 6º Lei nº5829/2014:
“O poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. ”
Art. 11º Acrescenta Art.7º Lei nº5829/2014:
“Esta lei entra em vigor na data da publicação. ”
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Substitutivo em razão de que foi sancionada em 04 de outubro de 2018 Lei Federal de nº 13.722, que tem por objetivo primordial proteger as crianças do ensino infantil e básico de acidentes comuns que podem ocorrer em ambientes escolares. A lei torna obrigatória a aplicação de cursos que preparem os professores e funcionários de escolas, públicas e privadas, de ensino infantil e básico no atendimento de
primeiros socorros aos estudantes.
Diante desta nova Lei e da não regulamentação no Município até então da Lei Municipal nº 5829 de 02 de Janeiro de 2014:
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes para pelo menos um funcionário de escolas e creches instaladas no Município e dá outras providências.”
Observa-se a necessidade urgente de alteração da Lei para que seja atualizada e aplicada, respeitando a observância e a competência legislativa entre os entes da federação, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional, o que será sempre averiguado de acordo com a
Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Conforme pesquisa realizada, no Blog CMOS DRAKE (
https://cmosdrake.com.br/blog/lei-lucas-conheca-a-historia-por-detras-da-lei/) e em outros sites pela internet, segue a história por trás desta Lei:
“ A necessidade dessa lei ocorreu devido a um acidente que ocorreu com Lucas Begalli, uma criança de apenas 10 anos de idade, que perdeu a vida em um simples passeio escolar. Essa fatalidade poderia ter sido evitada se houvesse preparo sobre primeiros socorros pelas pessoas responsáveis pelo evento.
Por causa do seu filho único, a Lei Lucas se tornou o motivo para Alessandra Begalli, a mãe do menino, se manter viva mesmo sem a presença da criança; afinal, ela continuou lutando por uma causa até então inexistente na legislação brasileira. Ela não se conformou com a situação de morte do filho. Afinal, se houvesse pessoas treinadas na escola — pelo menos para os primeiros socorros — ele poderia ter sido salvo.
Para começar sua trajetória de alertar a sociedade sobre a importância de capacitar profissionais que atuam com crianças a agirem nos primeiros socorros, Alessandra e sua irmã criaram uma página no Facebook.
Foi dessa forma que elas divulgaram o caso e começaram a luta por uma legislação para esses casos. Ou seja, para que os pais e mães se sentissem mais seguros em deixar seus filhos aos cuidados das instituições de ensino.”
Dessa forma, pode-se observar a urgência de alteração da Lei para que venha a ser implementada com objetivo primordial de proteção à vida, reduzindo complicações futuras, observando a segurança e a qualidade de vida de crianças, jovens e adultos no âmbito escolar e recreativo do nosso Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis colegas, aguardamos a análise e posterior aprovação para a matéria proposta