Projeto de Lei Substitutivo nº 0003/2022 ao Projeto de Lei nº 9374/2022
DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO DE FIOS E A REMOÇÃO DE FIOS E DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS LOCAIS PÚBLICOS.
Art.1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, internet e de distribuição de energia elétrica deverão manter alinhados os fios por elas utilizados, bem como remover os dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços e dar destino adequado e correto ambientalmente para os mesmos, sem quaisquer ônus para a administração pública.
§ 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, postes de suas responsabilidades, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.
§3º As empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica ficam obrigadas a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias que detenham a concessão de energia elétrica obrigadas a enviar trimestralmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 3º As fiações utilizadas bem como os dispositivos devem ser identificados e instalados separadamente com o nome da ocupante/responsável pela instalação, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento a utilização de equipamentos, fiação e dispositivos compartilhados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, depois de notificada a cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:
I – advertência, através de notificação, para cumprir a obrigação no prazo de quinze dias;
II – multa de duzentas Unidades Fiscais Municipais (200 UFM), por cada notificação, no caso de não cumprimento da notificação no prazo do inciso anterior;
III – na primeira reincidência, será aplicada multa de Quinhentas Unidades Fiscais Municipais (500 UFM), por cada local de descumprimento, dobrando-se este valor em caso de sucessivas reincidências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art.6º Fica revogada a Lei Municipal nº. 6210, de 12 de abril de 2018.
Justificativa:
O presente substitutivo visa atender e acolher sugestões da douta Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo (085/2022).
Importante salientar que esta Procuradoria, no ano de 2018, já reconheceu através do Parecer Jurídico Legislativo, a competência legislativa da vereança quanto a este tema por tratar de assunto de interesse municipal, combate à poluição visual urbana e defesa do meio ambiente, conforme pareceres nº.065 e 092/2018.
Todavia, a legislação existente previu apenas matéria sobre fiação, sem tratar dos demais equipamentos utilizados em postes, merecendo ser aprimorada.
Também, destacado seja que há mais de 2 anos está vigente a legislação municipal e as empresas não cumpre, por isso, se fazem também necessárias majorações nas multas a fim de que as mesmas que ocupam espaços públicos municipais, através de atividade econômica e lucrativa, possam exercer sim livremente suas atividades, mas através de um espaço público organizado, ambientalmente correto e evitando colocar em riscos pessoas e bens.