Projeto de Lei Substitutivo nº 0006/2022 ao Projeto de Lei nº 9385/2022
CRIA O MONUMENTO NATURAL PALEONTOLÓGICO SANGA DA ALEMOA - MONALEMOA, DISPÕE SOBRE SEUS LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 1.º Fica criado o Monumento Natural Paleontológico Sanga da Alemoa - MONAlemoa, localizado no Município de Santa Maria, Rio Grande do Sul, com área de 21,545712 ha, representado no mapa e na tabela de ângulos, distâncias e coordenadas apresentados no Anexo Único, que é parte integrante desta lei.
Art. 2.º A criação do MONAlemoa tem como objetivos básicos:
I - Proteger os depósitos fossilíferos do Sítio Paleontológico Sanga da Alemoa;
II - Assegurar o desenvolvimento e a continuidade das atividades de pesquisa, geração do conhecimento científico e difusão da ciência;
III - Conservar as características geológicas e a geodiversidade;
IV - Preservar a biodiversidade nativa;
V - Promover a educação, a interpretação ambiental e a contemplação cênica da paisagem, realizando atividades de recreação em contato com a natureza;
VI - Estimular o conhecimento da população acerca dos fósseis do município;
VII - Despertar o sentimento de topofilia (pertencimento) na população;
VIII - Fomentar o desenvolvimento do turismo paleontológico e ecológico no município;
IX - Auxiliar o ordenamento territorial e o planejamento urbanístico da área.
Art. 3.º O MONAlemoa fica enquadrado como Unidade de Conservação – UC – de Proteção integral, na categoria Monumento Natural, submetendo-se às normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 4.º O subsolo integra os limites desta Unidade de Conservação, conforme previsto pelo Art. 24 da Lei n.º 9.985, de 2000.
Art. 5.º O MONAlemoa fica amparado por todas as disposições pertinentes e contidas na legislação federal, estadual e municipal, em matéria ambiental e cultural.
Parágrafo único – O órgão gestor poderá detalhar e disciplinar normas através de portarias.
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO GESTOR E CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6.º Caberá, à Secretaria de Município de Meio Ambiente (SMA), enquanto órgão gestor, a implementação e administração do MONAlemoa, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários.
§ 1.º O MONAlemoa disporá de um Conselho Consultivo exclusivo que, presidido pelo órgão gestor, será constituído por um total de nove representantes, sendo três instituições públicas, três organizações da sociedade civil e três proprietários de terras localizadas na UC, nos termos do Art. 29 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2.º Para cada membro titular do Conselho Consultivo, deverá ser indicado um membro suplente, e os demais participantes, sem direito a voto, serão considerados visitantes.
§ 3.º A nomeação dos representantes indicados por suas respectivas instituições será feita por portaria, emitida pelo órgão gestor, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4.º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.
CAPÍTULO III – DO ZONEAMENTO E PLANO DE MANEJO
Art. 7.º O Zoneamento Ambiental, incluindo a Zona de Amortecimento, e as demais regulamentações específicas do MONAlemoa (como diretrizes, normas, programas e ações necessárias para o atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação) serão estabelecidas a partir de seu Plano de Manejo, que será elaborado em até cinco anos, a partir da publicação desta lei.
§ 1.º O Plano de Manejo, a ser aprovado por meio de portaria do órgão gestor, definirá o Zoneamento Ambiental da Unidade de Conservação, incluindo a sua Zona de Amortecimento, composta por porção de área externa ao MONAlemoa, que tem como objetivo atenuar eventuais impactos negativos das atividades do entorno da UC.
§ 2.º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas no MONAlemoa devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, considerando, inclusive, as limitações impostas pelo seu decreto de tombamento.
Art. 8.º A visitação pública estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo do MONAlemoa, às normas estabelecidas pelo órgão gestor e àquelas previstas em regulamento.
Art. 9.º O Plano de Manejo do MONAlemoa será atualizado a cada cinco anos ou antes, se motivo urgente demandar.
Parágrafo único - Nestas atualizações, poderão ser revistas diretrizes, normas e ações necessárias para o atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação, bem como a delimitação do Zoneamento Ambiental.
CAPÍTULO IV – DO FUNDO VINCULADO
Art. 10 O MONAlemoa disporá de um Fundo próprio, vinculado ao órgão gestor, de uso exclusivo na Unidade de Conservação.
§ 1.º Constituir-se-ão recursos do Fundo: as tarifas de ingressos, as doações, as vendas de suvenires, os valores de serviços administrativos e técnicos, as compensações ambientais, bem como outras formas de arrecadação assemelhadas.
§ 2.º Constituir-se-ão despesas do Fundo: as obras, serviços, materiais e equipamentos exclusivos da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento.
§ 3.º A prestação de contas do Fundo será anualmente levada à apreciação do Conselho Consultivo.
§ 4.º O saldo positivo do Fundo sempre será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 O Poder Público Municipal poderá se utilizar de critérios econômicos de redução de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como forma de incentivar a proteção do patrimônio cultural e recompensar as boas práticas adotadas pela comunidade local, inclusive nas áreas de amortecimento do MONAlemoa.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.