Recurso nº 4872/2020
RECURSO AO PLENÁRIO DIANTE DO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR QUANTO AO PROJETO DE LEI Nº.8865/2019.
RECURSO AO PLENÁRIO DIANTE DO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR QUANTO AO PROJETO DE LEI Nº.8865/2019
1.O QUE TRATA O PROJETO DE LEI Nº.8865.
Por sugestão de apoiador ligado ao vereador e à causa animal que inclusive enviou minuta de um projeto no ano de 2019, após a aprovação e criação da figura do Animal Comunitário pela Câmara de Vereadores de Santa Maria, o vereador Admar Pozzobom protocolou o projeto de lei nº.8865 que “Autoriza a instalação de comedouros e bebedouros em logradouros públicos, o "Pet Comunitário", para animais de rua no Município de Santa Maria”.
Visando atender exigências da Procuradoria, o projeto foi aperfeiçoado pelo protocolo de duas emendas (uma modificativa ao art.1º,§1º e outra supressiva ao art.4º do projeto original).
O projeto visa dar força a causa da proteção animal, sem que com a instalação de comedouros, esteja contrariando qualquer disposição de lei, pelo contrário, ajudando a defender o art.225 da Constituição Federal à medida que busca diminuir a fome e sede de animais comunitários.
Registre-se que projeto semelhante de autoria do Vereador Adelar Vargas (PL 8716) infelizmente foi rejeitado pela CCJ e retirado pelo próprio autor no ano de 2018, quando ainda não existia a figura legal do animal comunitário.
A Lei Complementar nº.126/2019 criou a figura do animal comunitário, o que torna com força de lei aquilo que já era inegável aos olhos e convívio da sociedade: a existência de animais de rua, que precisam de cuidados e respeito! O projeto nº.8865 objetiva somar-se a isso, aumento a proteção animal!
Tão logo, apesar do parecer da CCJ, o projeto de lei nº.8865, tem embasamento legal e não contraria o Código de Posturas.
2.QUAL O PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA.
A Procuradoria Jurídica Legislativa exarou parecer pela normal tramitação do projeto,
não apontando óbices à normal tramitação do projeto.
3.QUAL O PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DO FUNDAMENTO DO RECURSO.
A relatora do projeto na CCJ, vereadora Deili Silva,
sem levar em consideração a nova realidade social e normativa criada pela própria Câmara de Vereadores de Santa Maria com o apoio e participação da Ordem dos Advogados do Brasil, através do conteúdo da Lei Complementar nº. 126/2019, apenas comparou o conteúdo de um projeto apresentado similar de 2018 (PL 8716, de autoria do Vereador Adelar Vargas) com o projeto nº.8865 (autoria Vereador Admar Pozzobom) e exarou parecer contrário à normal tramitação do projeto, o qual teve seis votos favoráveis e um contrário.
Ocorre,
com a devida vênia, que a Comissão de Constituição e Justiça não percebeu que de 2018 à 2019, em um importantíssimo passo de evolução social, a própria Câmara de Vereadores de Santa Maria, através de projeto do hoje Presidente, vereador Adelar Vargas, criou a figura do animal comunitário!
Com a participação social, com emenda da Ordem dos Advogados do Brasil, o vereador Adelar Vargas viu seu projeto de lei complementar nº.8765/2018, ser aprovado, tornando realidade, através de alteração do Código de Posturas, a defesa e cuidados dos animais de rua, denominados “animais comunitários”.
De maneira brilhante, na justificativa do projeto de lei complementar nº.8765/2018 que foi convertido na Lei Complementar nº.126/2019, registrou o nosso atual Presidente do parlamento:
“Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como, alimentação e abrigo configura-se ato de crueldade. Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade civil, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar.
Dada à importância que os animais comunitários exercem no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de Direitos, é que se torna necessária esta matéria.”
Com a alteração do Código de Posturas, trazida pela Lei Complementar nº.126/2019, não há que se falar na ilegalidade de se autorizar a instalação de comedouros e bebedouros em logradouros públicos, o "Pet Comunitário", para animais de rua no Município de Santa Maria, pois estes animais são uma realidade criada pela sociedade e reconhecida por lei pela própria Câmara de Vereadores.
O que o art.154, I, do Código de Posturas prevê é o recolhimento de animais soltos ou abandonados, mas o art.134, XX, do mesmo diploma prevê a figura do animal comunitário, justamente por saber da realidade social de Santa Maria. Ambos não se contradizem e tratam de realidades distintas, mas complementares.
O código de Posturas não proibe a alimentação de animais abandonados. Tão logo, apesar do parecer da CCJ, o projeto de lei nº.8865, tem embasamento legal e não contraria o Código de Posturas.!
Pergunta-se! Até o dia em que o Poder Público começar a cumprir a legislação de recolher animais soltos, as pessoas não poderão ser humanas de dar água, comida, cuidados com os animais abandonados irresponsavelmente por outras pessoas? Até o seu recolhimento os animais, infelizmente soltos nas ruas, não necessitam comer, não tomam água?
Diante disso, o projeto em análise (projeto de lei nº.8865, de autoria do vereador Admar Pozzobom), não contraria o Código de Posturas, pois por si só não libera a obrigatoriedade de recolhimento de animais de rua, não torna desnecessária a responsabilidade humana com seus pets, mas por outro lado se preocupa com os animais infelizmente soltos, abandonados, perdidos, através da autorização de instalação de comedouros.
4. O QUE O PARLAMENTO PASSARÁ PARA A SOCIEDADE SE NÃO RECONHECER DO RECURSO E NEGAR APOIO À CAUSA ANIMAL PREVISTO NO PROJETO Nº.8865.
Considerando a possibilidade da Câmara de Vereadores de Santa Maria rejeitar um projeto que visa permitir a instalação de comedouros e bebedouros em logradouros públicos para pets comunitários, mesmo diante da previsão do art.134,XX, do Código de Posturas, pode o Parlamento passar para a sociedade uma imagem de não-defesa da causa animal, pois além de previstos em Lei, os animais comunitários são uma realidade INEGÁVEL.
Outro aspecto a ser levado em consideração, caso não se aceite o recurso, é que conforme a Ata nº.05/2019, na sessão do dia 12 de março de 2019, estiveram presentes os vereadores Adelar Vargas, Admar Pozzobom, Alexandre Vargas, André Domingues, Celita da Silva, Cezar Gehm, Daniel Diniz, Deili Silva, João Chaves, João Kaus, Jorge Trindade, Juliano Soares, Leopoldo Ochulaki, Luci Duartes, Luciano Guerra, Manoel Badke, Maria Aparecida Brizola, Marion Mortari, Ovídio Mayer, Valdir Oliveira e Vanderlei Araújo, os quais
por unanimidade aprovaram em segunda discussão e votação o projeto do vereador Adelar Vargas com emenda da OAB que instituiu o Animal Comunitário.
Estaria a Câmara dizendo a si mesma, à sociedade e à OAB que não poderia ter criado a figura do animal comunitário se considerar o entendimento da relatora no projeto de lei nº.8865, Vereadora Deili?
Registrado seja também que existem animais soltos pela rua, pela Câmara de Vereadores, tanto que o Presidente do Parlamento em seu box garagem alimenta gatos, demonstrando sua preocupação com a causa animal, seu amor aos animais.
Estaria o Presidente, Vereador Adelar, impedido de ser humano, zeloso, cuidadoso com os animais que passam fome e inúmeros gatinhos que habitam o prédio ao lado da Câmara de Vereadores?
Senhoras vereadoras e senhores vereadores, o objeto do projeto que recebeu parecer contrário da CCJ e recorre-se ao plenário é visando somar, fazer com que Santa Maria seja mais cuidadosa com animais de situação de vulnerabilidade! É dar mais uma contribuição à causa animal, na defesa dos animais!
5.DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, acreditando que por uma não percepção da Lei Complementar nº126, a CCJ exarou parecer contrário do projeto de lei nº.8865, requer-se ao plenário, em defesa da causa animal que aceite o presente recurso visando dar prosseguimento à tramitação do mesmo.
Santa Maria, 14 de maio de 2020.