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Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

Câmara discute novamente com a comunidade projetos de proteção animal


Câmara discute novamente com a comunidade projetos de proteção animal
  • 11/06/2010
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Na próxima quarta-feira (16), às 14h, no plenarinho da Câmara, acontece nova audiência pública para análise e discussão do projeto de lei do Executivo referente à obrigatoriedade da identificação eletrônica (microchips) de todos os animais domésticos de Santa Maria. Esta nova rodada de discussões, convocada pela Comissão de Constituição e Justiça, é resultado de audiência pública realizada no dia 26 de maio para discutir os projetos do Executivo que tratam da criação do Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal.

O projeto do Executivo prevê que todos os animais domésticos – espécies canina, felina, equina, muar, asinina, de tração ou não – recebam, obrigatoriamente, identificação eletrônica individual e permanente. Tal identificação, conforme a proposta, será feita através de transponder (microchip) para uso animal, por profissional médico veterinário devidamente habilitado.
Confira o projeto:


PROJETO DE LEI Nº 7345/EXECUTIVO




Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica (micro-chips) de todos os animais domésticos no Município de Santa Maria





Art. 1º Todos os animais domésticos no Município de Santa Maria deverão receber, obrigatoriamente, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder (micro-chip) para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado e deverão ser registrados junto ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal.



Parágrafo Único: Entende-se por animais domésticos todos os animais das espécies canina, felina, eqüina, muar, asinina, de tração ou não.



Art. 2º O transponder (micro-chip) deverá obedecer as seguintes especificações:

a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

b) atenção às especificações ISSO 11784 FDX-B ou ISSO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;

c) isenção de substancias tóxicas e com prazo de validade indicado;

d) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração;

e) decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato;



Parágrafo Único. Na identificação que se refere o artigo anterior, o Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal deverá possuir cadastro de cada animal, constando no mínimo os seguintes dados:

I. do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone; e

d) documento de identidade e CPF;



II. do animal:

a) origem do animal;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas;

f) registro de vacinação;e

g) número do transponder (microchip) aplicado no animal.



Art. 3º Os proprietários destes animais residentes no Município de Santa Maria deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias à partir da data de publicação da presente lei.

§ 1º Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.

§ 2º Estarão isentos da taxa de registro eletrônico os proprietários de animais:

a) comprovante de baixa renda;

b) que comprovarem ter adotado o animal de entidade de proteção aos Animais ou alguma outra ONG de proteção animal.

Art. 4º Para registro de animais das espécies serão necessários os seguintes documentos, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável:

a) formulário timbrado para registro (em três vias);

b) com a apresentação dos dados e recolhimento da taxa (órgão a ser estabelecido) o animal deverá ser levado pelo seu proprietário ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal onde receberá um RGA (Registro Geral Animal) único com identificação eletrônica



Parágrafo único. Após o prazo estipulado no artigo 3º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

I. Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II. Vencido o prazo, multa de um salário mínimo por animal não registrado.



Art. 5º O preço público estabelecido para microchipagem deverá ser diferenciado para animais esterilizados e não esterilizados.



Parágrafo único. O preço relativo nos animais esterilizados será de um terço do valor total estabelecido para animais não esterilizados, como forma de estipular a esterilização dos mesmos para controle populacional em benefício da saúde pública.



Art. 6° Animais de pessoas carentes ou que façam parte de programas assistenciais do Governo, desde que comprovadas estas situações, terão isenção de taxas de microchipagem.



Art. 7º Os animais domésticos adquiridos em outra localidade, fora do Município de Santa Maria, deverão ser cadastrados junto ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal, no prazo de até 30 (trinta) dias.



Art. 8º Todo proprietário que cria cães, gatos, eqüinos, muares ou asininos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais), caracteriza existência de criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil, gatil ou haras no Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipais, estaduais e federais.

§ 1º O Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal informará ao proprietário de canil, gatil ou haras comercial todas as exigências que deverão ser cumpridas, visando à obtenção da licença de que trata o “caput” deste artigo. Esta licença deverá ser renovada anualmente.

§ 2º Constatado pelo agente de zoonoses o descumprimento do disposto do “caput” deste artigo ou em seus parágrafos o proprietário dos animais receberá:

I. Intimação para que providencie a licença ou respectiva renovação no prazo de 30 (trinta) dias;

II. Findo o prazo:

- Multa no valor de 01 (um) salário mínimo em vigência, caso ainda não exista licença;

- Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo em vigência, caso a licença continue vencida.

III. A cada reincidência, acréscimo de 50% do valor do salário mínimo em vigência à multa anterior.



Art. 9º Proprietários de animais eletronicamente identificados em situação de abandono e/ou maus tratos estarão sujeitos as seguintes penalidades, além do devido enquadramento na Lei de Crimes Ambientais:

I. multa de meio salário mínimo até 10 (dez) salários mínimos, conforme sua condição econômica;

II. a reincidência acarretará em duplicação da multa, retirada do animal, independente das penalidades previstas na legislação em vigor.



Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao fiscal, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de 01 (um) salário mínimo, dobrada na reincidência.



Art. 10. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal.



Art. 11. se o proprietário é multado e não paga, a multa será inscrita na dívida ativa do Município e o devedor poderá ser executado.



Art. 12. O órgão municipal responsável pela identificação eletrônica dos animais deverá dar a devida publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade da mesma.



Art. 13. Para a execução de presente Lei o Município poderá contar com parcerias, nacionais e internacionais, com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas, entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.



Art. 14. Essa Lei entre em vigor 90 dias após a data de sua publicação.









J U S T I F I C A T I V A ao Projeto de Lei nº _____/Executivo que:



Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica (micro-chips) de todos os animais domésticos no Município de Santa Maria



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:



Atendendo a solicitação do ilustre Vereador Manoel Badke, formalizada no Projeto Sugestão encaminhado pelo ofício nº 1121/09/GP/DL/IP, submetendo a presente matéria à apreciação de Vossa Excelência.



Como os animais não brotam nas ruas, não nascem do asfalto e sobrevivem até a idade adulta sem supervisão humana, temos que ter uma forma de identificar quem são os seus responsáveis, pois animal adulto nas ruas é sinal de descaso e abandono. Os animais precisam de proprietários responsáveis, de uma família humana, e não serem abandonados. E todos sabem que cada dia é mais difícil conseguir uma família responsável interessada em adotar um cão. Os gatos, nesse sentido, levam vantagem, atraindo um bom número de candidatos para adotá-los, até porque com mais pessoas optando por morarem sozinhas, os felinos domésticos são considerados animais de estimação mais adequados – em geral, silenciosos e mais independentes do que os cães. Atualmente está cada vez maior a dificuldade em conseguir boas adoções, provavelmente, reflexos da crise econômica que ainda ameaça a maior parte das economias do mundo, inclusive do Brasil, mas também sintoma do crescimento desenfreado do abandono. Neste sentido, o sistema eletrônico de identificação é fundamental para coibir o abandono, e ainda facilita o reencontro de animais extraviados indevidamente.



A urgência de uma campanha maciça e permanente de registro e identificação de animais domésticos, principalmente cães e gatos, (com microchip), com posturas rígidas do Poder Público no sentido de coibir os abusos, sobretudo os maus tratos e abandono. A fiscalização permanente e eficaz poderia resultar em apostes para os cofres públicos, revertendo o cenário atual, onde os proprietários irresponsáveis só provocam prejuízos para o Município, para a sociedade e o meio ambiente. Animais abandonados provocam ou são vítimas de acidentes; podem transmitir zoonoses e atacar pessoas, agindo solitariamente ou em matilhas; E além de tudo, as ONGs e protetores independentes são cada vez mais onerados, tentando salvar cães e gatos abandonados pela sociedade e vítimas do descaso público.



Com certeza o Poder Público terá que investir um alto montante num primeiro momento. Mas, certamente, ao longo do tempo, a cidade lucrará, social e materialmente com a mudança de cultura e com a entrada de verbas provenientes de multas e taxas. Além disso, com a prática da posse responsável e diminuição do abandono, haverá a redução de muitos gastos que oneram os cofres públicos.



Os gastos iniciais seriam na compra de microchips, leitores e outros equipamentos (como palmtops, smartphones ou netbooks para os fiscais poderem acessar imediatamente o proprietário, todos os dados relativos ao número do microchip eventualmente lido no animal). Os gastos iniciais incluem também, entre outros detalhes, a implantação em massa e a montagem de equipes de fiscalização.



A identificação de animais é uma tecnologia que consiste em implantar sob a pele do animal, um microchip inofensivo e do tamanho de um grão de arroz que terá todas as informações necessárias do animal. Esta tecnologia, bastante difundida nos Estados Unidos e na Europa, é a mais eficaz quando se trata de identificação de animais.

A microchipagem é um método bastante moderno e seguro, aplicável à maioria das espécies. Porém muitas pessoas se confundem quanto ao uso do microchip, julgando ser possível a localização do animal através de radar, ou que o dispositivo carregue todas as informações do animal como nome, endereço, etc.



Na verdade, o transponder é uma minúscula cápsula implantada sob a pele do animal, de forma indolor, através de um procedimento tão simples quanto o da vacinação. O transponder carrega em seu interior um microchip. Cada microchip possui um número que é possível ser identificado através de um aparelho leitor manual. Assim, quando o microchip é implantado, estamos conferindo ao animal um “RGA” eletrônico que não poderá ser adulterado. O numero do microchip fica registrado em uma central com todas as informações necessárias sobre o animal.



O sofrimento absurdo dos animais abandonados ou não e o caos em que está mergulhado o controle animal na cidade nos permite concluir que as medidas devem ser amplas e decisivas e passam, certamente, pela responsabilização, por parte do Poder Público e até dos órgãos do Judiciário, dos cidadãos que ainda se acham no direito de comprar ou ganhar ou deixar procriar animais, para depois descarta-los como objetos inservíveis, o que ainda traz agravos à saúde publica e ao meio ambiente. Sim é preciso educar e conscientizar a população e manter programas em massa de castração, registro e doação. Mas é indispensável rever o tratamento dispensado aos humanos irresponsáveis, imprimindo severas punições, incluindo a aplicação de multas. O incremento de arrecadação proporcionado aos cofres municipais poderá ser direcionado à intensificação da fiscalização, mas também para os programas educativos e de controle reprodutivo, além do aprimoramento da infra-estrutura do controle animal. E nesse processo, inclui-se manejo, manutenção e destinação de animais pelo Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal, programas de adoção, parcerias com ONGs e outras instituições e até programas específicos para situações de exceção, como os “colecionadores de animais” e os “carroceiros” que vagam pelas ruas com seus animais.



Com a Lei Estadual 13.193 sendo sancionada no dia 30 de junho de 2009, de autoria do Deputado Carlos Gomes, que aborda a proibição do extermínio de cães e gatos pelos CCZs, não chega dar um grande alento, uma vez que, não significa o fim da morte, do sofrimento, da dor, do abandono pois a situação dos cães e gatos é complexa e exige uma política pública coerente e continuada, que implique realmente no controle populacional, advindo sobretudo da conscientização da população para a propriedade responsável, não abandono, convivência saudável com animais, etc.



Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que vinculam a que se volta a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos.



Ante o exposto, conto com a sensibilidade para aprovar esta proposição, a qual objetiva identificar os animais abandonados e responsabilizar os proprietários.



Santa Maria, 18 de março de 2010.







Cezar Augusto Schirmer

Prefeito Municipal




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