- 28/05/2013
Em sua decisão, a juíza assim se manifestou “Indefiro a liminar, porque não vislumbro de plano a existência de direito líquido e certo da Associação em obrigar a CPI a colher os testemunhos dos réus criminais Mauro Hoffmann e Elissandro Spohr. A CPI se destina a investigar e elucidar os fatos que levaram à sua constituição sendo que como destinatária das provas a serem produzidas tem a discricionariedade de julgar quais delas são convenientes para a elucidação das questões. Sobre esse juízo de conveniência o Poder Judiciário não pode se intrometer, sobe pena de ferir a independência do Legislativo. A Associação não faz parte da CPI e somente foi admitida a requerer provas e inquirir as testemunhas arroladas. Isso não significa, todavia, que a CPI está obrigada a acatar todos os requerimentos de provas que a Associação fizer. Ao Judiciário incumbe exercer o controle de legalidade dos atos da CPI e, nesse sentido, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade no ato da presidente que indeferiu a oitiva, mormente porque está fundamentado”.
Texto: Ana Bittencourt
Foto: Reprodução