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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

Criação da Guarda Municipal debatida em audiência pública


Criação da Guarda Municipal debatida em audiência pública
  • 24/08/2011
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A Câmara de Vereadores, através de Comissão Especial, realiza audiência pública nesta quarta-feira (24) para debater projeto de lei do Executivo referente à criação da Guarda Municipal de Santa Maria. A atividade acontece às 14h no plenário do Legislativo. A Comissão Especial é formada pelos vereadores Paulo Airton Denardin (presidente), Luiz Carlos Fort (vice-presidente) e Maria de Lourdes Castro (relatora).




Confira o projeto:


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 7567/EXECUTIVO/2011


Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de Santa Maria, altera a denominação de cargo e dá outras providências.


Art. 1° Fica criada a Guarda Municipal de Santa Maria com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei.


Art. 2° A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública que atuará preferencialmente de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate a criminalidade, como as policias estaduais e federais.

Art. 3° A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal.

Art. 4º São atribuições da Guarda Municipal:
I. Realizar ronda comunitária preventiva e permanente dos espaços públicos, orientado para a solução de problemas, interagindo com as polícias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II. Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais;
III. Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas;
IV. Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de polícia administrativa;
V. Fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade; e
VI. Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas ou que tenha interesse público.

Art. 5º A Guarda Municipal está integrada a Secretaria de Relações de Governo e Comunicação.
Parágrafo único. Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será órgão civil municipal auxiliar de segurança pública uniformizada.

Art. 6º Fica alterada por esta lei a denominação da categoria funcional do Grupo de Atividades Complementares, Padrão III, previsto no Anexo III, especificações das categorias funcionais, da Lei Municipal n° 4745/04, de 05 de janeiro de 2004 de acordo com a seguinte tabela de correspondência:


Denominação Anterior Nova denominação Vigilante Guarda Municipal


Art. 7º Fica criada a gratificação funcional mensal de Guarda Ostensiva de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria para o cargo ou emprego de guarda municipal, desde que o servidor Municipal estatutário ou celetista preencha os seguintes
requisitos:

I. Possuir ensino médio;

II. Cumprir matriz curricular prevista na Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, com certificado de conclusão;

III. Apresentar bom estado de saúde, comprovado através de avaliação médica em exame que ateste boa saúde clínica e mental;

IV. Apresentar boa capacidade física, com capacidade de realizar no mínimo 10 execuções de apoio de frente sobre o solo, 15 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.400 metros em 18 minutos, conforme exigências similares da Brigada Militar e Polícia Civil;

V. Apresentar Certidão de Antecedentes fornecidos pela Policia Civil a cada ano, até o dia 31 de janeiro.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será incorporado aos proventos de aposentadoria nos termos do Art. 234, inciso IV da Lei Municipal nº 3326/91.
§ 2º A gratificação de que trata o caput será devida quando do efetivo desempenho das atribuições previstas no Art. 4º, nos casos de afastamento a gratificação não será devida, exceto nos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV E XXII do Art. 150 da referida lei.


Art. 8º O Adicional por Risco de Vida, previsto no Art. 49 da Lei Municipal nº 4745/04, passa a ser de 50% sobre o vencimento básico nos termos do disposto no artigo 234, inc. III, da Lei Municipal 3326/91, de 04 de junho de 1991.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será incorporado aos proventos de aposentadoria

Art. 9º O Servidor Municipal no desempenho das funções de Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela prática de crime recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da função ostensiva e terá suspenso o pagamento da gratificação decorrente da função.


Art. 10. Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal para apurar, investigar e sugerir a aplicação de punição aos servidores do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada a Superintendência a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.

Art. 11. A carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no Art. 1º da Lei Municipal nº 5127/08, de 04 de julho de 2008, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas.

Art. 12. A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos seguintes Cargos em Comissões ou Funções Gratificadas criadas por esta lei:
Quantidade Denominação do Cargo em Comissão/Função Gratificada Código/Padrão
1 Superintendente da Guarda Municipal CC/FG 8
1 Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal CC/FG 7
1 Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal CC/FG 7
1 Corregedor CC/FG 7

Art. 13. São competências do Superintendente da Guarda Municipal:

I. Dirigir e coordenar o trabalho da Corporação na sua parte técnica e administrativa;
II. Prestar apoio operacional e disciplinar, em especial no aspecto do planejamento de ações e fiscalizações relativo a todo o serviço sob a responsabilidade da Guarda Municipal;
III. Apresentar ao Secretário propostas de melhorias e adequações referentes ao efetivo, ao orçamento, e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de ação; e
IV. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

Art. 14. São competências do Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal:
I. Prestar assessoramento e assistência quanto a orientações e fiscalizações de todo o serviço relacionado com suas atribuições;

II. Instruir expedientes referentes ao efetivo, ao orçamento, a formação e especialização dos Guardas, bem como aos programas, projetos e normas gerais de ações e instruções;

III. Coletar e organizar dados para o Superintendente diagnosticar e orientar a distribuição de recursos humanos e materiais tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;

IV. Assessorar a autoridade superior na aplicação de penalidades em casos de transgressão disciplinar, efetuando assessoramento em todas as diligências necessárias e assegurando ao infrator prévia oportunidade de defesa;

V. Assessorar na aplicação de metodologia, objetivando o cumprimento das normas e atribuições constantes na legislação referente à Guarda Municipal;

VI. Executar outras atividades de assessoramento voltadas para a qualificação e melhoria no desempenho das atividades.


Art. 15. São competências do Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal:
I. Prestar assessoramento a autoridade superior nas orientações constantes e permanentes sobre os treinamentos de capacitação física, avaliações, ordem e disciplina, manuseio de armas e equipamentos de segurança;

II. Assessorar o Superintendente na avaliação da aprendizagem dos integrantes quanto às orientações e ensinamentos referentes aos regulamentos e procedimentos adequados;

III. Assessorar na execução de atividades de organização e métodos para atuação da Guarda Municipal; e

IV. Desenvolver outras atividades de assessoramento relativas à avaliação dos serviços voltados para a ótica da Capacitação e Reciclagem.


Art. 16. São competências do Corregedor:
I. Apurar e investigar fatos estranhos que ocorrerem no desempenho das atividades relativas à Guarda Municipal;

II. Sugerir a aplicação de punição aos servidores da Guarda Municipal, quando houver comprovação de prática de irregularidades;

III. Fornecer relatórios detalhados ao Superintendente de todas as ocorrências e das medidas adotadas visando à solução; e

IV. Executar outras atividades relativas às atividades pertinentes à Corregedoria.

Art. 17. As despesas previstas na presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentária:

Secretaria Extraordinária de Relações de Governo e Comunicações
24.01.041220011.2144 – Manutenção das Ações da SERGC
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 – Obrigações Patronais


Secretaria de Município da Educação
07.01.123610109.2026 – Manutenção do Sistema Municipal de Ensino
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais


Secretaria de Município de Saúde
06.01.103010104.2021 – Manutenção dos Programas Básico de Saúde
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais


Art. 18. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar cumprimento a presente Lei.

Art. 19. Os integrantes da Guarda Municipal, assim como os demais servidores do município, deverão respeitar os limites previstos no Art. 58 da Lei Municipal nº 3326/91 para execução do serviço extraordinário.


Art. 20. Ficam asseguradas aos empregados públicos, estabilizados ou não, a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.


Art. 21. Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.


Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os Decretos e Atos Regulamentares necessários ao bom desempenho das atividades da Guarda Municipal.

Art. 22. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 23. Fica revogado o caput do art. 49, da Lei Municipal n° 4745/04, e o item CONDIÇÕES DE TRABALHO previstos no Anexo III da categoria funcional VIGILANTE.

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