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Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

Sugestões ao projeto das garagens subterrâneas até dia 28


  • 17/11/2011
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O Legislativo Municipal realizou, na manhã desta quinta-feira (17), audiência pública para debater e analisar projeto de lei complementar 7642, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de serviço público. A audiência foi promovida pela Comissão Especial formada pelos vereadores Werner Rempel (presidente), João Kaus (vice-presidente) e Paulo Airton Denardin (relator). Os vereadores Admar Pozzobom e Manoel Badke, além do presidente do Escritório da Cidade, Júlio Rasquin, participaram da audiência. Sugestões ao projeto podem ser apresentadas à Comissão Especial até o dia 28 de novembro.
O projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração de serviço de estacionamento de veículos, o planejamento, a construção e a implantação de praças de lazer e das respectivas garagens subterrâneas, em áreas previamente determinadas no Município de Santa Maria. O objetivo é preservar os espaços de lazer, bem como solucionar a falta de vagas de estacionamento nas áreas centrais de Santa Maria sem a necessidade de o município alocar recursos públicos para as melhorias.
O presidente do Escritório da Cidade explicou que o projeto piloto será na Praça Saturnino Brito, conectada com a Saldanha Marinho e Avenida Rio branco. No intervalo entre as ruas Floriano Peixoto e Duque de Caxias, há previsão do alargamento de calçadas e fiação subterrânea. A previsão é de que o estacionamento subterrâneo gere cerca de 120 vagas.
O vereador Paulo Airton Denardin, relator da Comissão, considera o projeto do Executivo uma boa iniciativa, pois objetiva preparar a cidade para o futuro. Acolhendo sugestão da Cacism, destacou a necessidade de a prefeitura incentivar a construção de edifícios garagens. O vereador João Kaus elogiou projeto por planejar Santa Maria para os próximos anos. O vereador Admar pozzobom também destacou a necessidade de desafogar centro da cidade e a importância de construir prédios garagens.

Confira o projeto:
“Dispõe sobre a concessão de serviço público e dá outras providências”.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração de serviço de estacionamento de veículos, o planejamento, a construção e a implantação de praças de lazer e das respectivas garagens subterrâneas, em áreas previamente determinadas no Município de Santa Maria.
§ 1º As áreas mencionadas no caput deste artigo serão descritas em Decreto Executivo, observada a legislação vigente.
§ 2º As edificações a serem erigidas de praças de lazer e de garagens, obrigatoriamente subterrâneas, deverão assegurar perfeito resguardo e preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Art. 2° A concessão disciplinada na presente Lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º O prazo da concessão deverá ser graduado até o seu máximo, considerando o vulto de investimentos e despesas diretas destinados à execução da obra decorrentes da concessão.
§ 2º O prazo da concessão mencionado no caput deste artigo deverá ser definido no edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidades administrativas.
§ 3º O Poder Público Municipal poderá, dependendo dos resultados do planejamento de demanda, do volume de investimentos e observados os critérios de conveniência
e oportunidade administrativas, realizar uma única concorrência pública para todas as garagens, ou uma concorrência para cada garagem.
§ 4º Cumprido o termo previsto no caput deste artigo, as áreas serão restituídas ao Município, com todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, sem nenhum direito a retenção e independente de qualquer pagamento ou indenização, podendo o Município deles fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros.
Art. 3° A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal, devidas pelos usuários do serviço de estacionamento de veículos.
Parágrafo único. Poderão ainda ser considerados como remuneração, as receitas extratarifárias provenientes da exploração de espaços comerciais e de publicidade fixados no edital.
Art. 4° Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade.
Parágrafo único. Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, de acordo com o projeto aprovado e as condições e prazos fixados no edital.
Art. 5° Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, bem como a formalização do respectivo contrato.
Art. 6° Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, do edital de concorrência deverão constar:
I. As normas a serem observadas pelos participantes do certame;
II. As condições da concessão do serviço e da obra pública a ser executada;
III. As especificações dos equipamentos a serem utilizados;
IV. A exata descrição das áreas necessárias;
V. As seguintes obrigações da concessionária;
a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários;
a) suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, construções, materiais, mão-de-obra; encargos financeiros, trabalhistas, tributários e previdenciários, referentes às instalações e operação das garagens, sem qualquer ônus para o Poder Público;
b) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infraestrutura urbana;
c) conservar o imóvel e as instalações em condições de perfeita utilização pelo
público;
d) acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer momento, por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços, exigindo, ás expensas da concessionária, reparos, correções e reconstruções;
e) atender as normas legais e regulamentares;
f) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
VI. As penalidades às quais se sujeita a concessionária.
Art. 7° A concessionária deverá submeter seu projeto à aprovação dos órgãos
técnicos competentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Texto: Clarissa Lovatto
Fotos: Pedro Pavan

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