PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Câmara discute uso de sacolas plásticas


  • 07/12/2011
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Na manhã desta terça-feira (06), Comissão Especial, formada pelos vereadores Maria de Lourdes Castro, Helen Cabral e Manoel Badke realizaram audiência pública para analisar projeto de lei, que dispõe sobre as sacolas plásticas utilizadas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Santa Maria. Participaram da atividade, realizada no plenário da Câmara, promotor de Justiça, Ricardo Lozza; secretário de Proteção Ambiental, Luiz Alberto Carvalho Junior, e presidente do Sindigêneros, Gilberto Cremonese. A Comissão recebe sugestões durante esta semana e a intenção é colocar projeto na ordem do dia nos próximos dias.

A vereadora Maria de Lourdes Castro, autora do projeto, explicou que havia a lei complementar, mas foi necessário rediscuti-la neste momento em função da mesma ser datada de 2007 e, ao longo do tempo, muitos estudos e comprovações foram feitos a respeito da melhor forma de transportar e acondicionar alimentos. “Fizemos legislação para estabelecer diretrizes que venham ao encontro da proteção ambiental. A questão educativa permeou todas as discussões”, comentou.

O projeto veda, nos estabelecimentos comerciais, a utilização de sacolas plásticas com capacidade inferior a 5 litros. Estipula que as embalagens devem atender aos seguintes requisitos: Degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo não superior a 180 dias; biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa; os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente; plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Na justificativa, a vereadora destacou ser urgente o Município encontrar formas que visem proteger o meio ambiente e reduzir os impactos que este recebe. Ressalta, ainda, que a legislação anterior recomendava o uso de embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, sacolas retornáveis ou sacos de papel, mas ficou comprovado que acondicionar produtos em embalagens plásticas oxi-biodegradáveis não é o melhor método, pois este material, embora se degrade rapidamente, permanece contaminando o meio ambiente de forma agressiva.

O secretário de Proteção Ambiental, Luiz Alberto Carvalho Junior, observou que a legislação anterior, embora com intuito positivo, sugeria utilização de embalagens oxi-biodegradáveis que causam prejuízos ao meio ambiente. Enfatizou, ainda, necessidade de consumo responsável para ter avanço na redução de danos ambientais, além da reutilização e reciclagem de material. Elogiou o projeto por proibir utilização de sacolas plásticas com capacidade inferior a 5 litros, bem como estimular a adoção das dicas de educação ambiental.

O promotor de Justiça, Ricardo Lozza, parabenizou atuação da Câmara de Vereadores em assuntos envolvendo meio ambiente, citando aprovação da lei referente à microchipagem e, agora, a lei das sacolas plásticas. “Os senhores estão observando meio ambiente, olhando para o futuro. Para daqui a 40 anos. Essa é a visão correta. Fico feliz que Santa Maria está se tornando vanguardista na questão ambiental”, enfatizou.

O presidente do Sindigêneros (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios), Gilberto Cremonese, declarou ser o setor extremamente favorável à lei, parabenizando a Comissão por ter construído o projeto em conjunto com a sociedade. “Nosso setor está à disposição para todas as campanhas que forem feitas. A questão da reciclagem deve ser matéria obrigatória na rede de ensino. Queremos estar inseridos no processo porque antes de sermos supermercadistas somos pais de famílias”, ponderou. Cremonese classificou como justa a cobrança de valor aos clientes para utilização da sacola plástica, mas destacou necessidade de ampliação do prazo para conscientizar a sociedade e racionalizar o uso do recipiente. O projeto prevê que o consumidor pagará, em caso de utilizar as sacolas de plástico convencionais, 5.61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) da UFM vigente.

O vereador Manoel Badke também enfatizou necessidade de ações promotoras de educação ambiental a fim de mostrar às crianças a importância de respeitar a natureza. Badke fez referência a estudos da Organização Mundial da Saúde, indicando que de cada 10 pessoas seis chegam ao leito hospitalar em razão de se contaminarem no ambiente em que vivem. A vereadora Helen Cabral, vice-presidente da Comissão, após elogiar projeto das sacolas plásticas, destacou atividades desenvolvidas na Escola Walter Jobim há doze anos na questão ambiental. Helen reiterou necessidade de ações com viés educacional para cuidar e transformar o meio ambiente.

Texto: Clarissa Lovatto
Fotos: Gabriela Perufo


Confira o projeto:

7661 - Vereadora Maria de Lourdes Castro. Dispõe sobre as sacolas plásticas utilizadas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Santa Maria


Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Santa Maria devem utilizar para o transporte e acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas biodegradáveis, sacolas retornáveis ou sacos de papel.

§ 1º - Em caso de utilizar as sacolas de plástico convencionais não previstas no artigo 1º, o consumidor pagará 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) da UFM vigente.

§ 2º - É vedada nos estabelecimentos comerciais do Município de Santa Maria a utilização de sacolas plásticas com capacidade inferior a 5 litros.

Art. 2º - As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I – Degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo não superior a 180 dias;
II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio
ambiente;
IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do
composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que utilizam sacolas plásticas ficam obrigados a fixarem mensagens educativas nas sacolas e placas informativas nos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei,
com as seguintes informações:
I – Dimensões: 40cm x 40 cm;
II – “Qualquer plástico convencional disposto inadequadamente no meio ambiente leva mais de 300 anos para se decompor. Colabore, descartando-os em locais apropriados à coleta
seletiva. Dê preferência a sacolas reutilizáveis”.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 02 anos a contar da data de
publicação da presente Lei para substituir as sacolas comuns referidas nesta Lei.

Art. 5º - Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei serão autuados e terão o alvará suspenso enquanto não substituírem as sacolas.

Art. 6º - Esta Lei revoga a Lei Complementar 052/2007.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





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