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Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

Criação do Centro de Vigilância Ambiental é tema de audiência pública


Criação do Centro de Vigilância Ambiental é tema de audiência pública
  • 21/05/2010
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Na próxima quarta-feira, dia 26, a Câmara de Vereadores realiza audiência pública para discutir o projeto referente à criação do Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal. O vereador Admar Pozzobom, relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, solicitou à presidência do Legislativo a organização da audiência para colher subsídios antes de emitir o parecer. A atividade acontece, às 14h, no plenário da Câmara.
O projeto do Executivo tem a finalidade de controle populacional de cães e gatos e proteção de animais domésticos que sofrem maus tratos através da identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização. Além disso, objetiva centralizar e registrar informações referentes a zoonoses.

Texto: Clarissa Lovatto

PROJETO DE LEI Nº7344/EXECUTIVO


Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal.


Art. 1º Fica autorizada a criação na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, do Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal, com a finalidade de controle populacional de cães e gatos e proteção de animais domésticos que sofrem maus tratos, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública de relevância de tais medidas, bem como, centralizar e registrar informações referentes às zoonoses.
Parágrafo Único. São competências do Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal:
I. centralizar e registrar informações referentes aos animais domésticos urbanos do Município de Santa Maria, entendendo-se por animais domésticos urbanos os das espécies canina, felina, eqüina, muar, asinina, de tração ou não;
II. promover programas de vacinação, esterilização cirúrgica de animais domésticos e identificação eletrônica (microchips) dos mesmos;
III. levar em conta o tratamento prioritário aos animais pertencentes às pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas do procedimento cirúrgico;
IV. vedar o extermínio de animais domésticos pelos órgãos que controlam as zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanasia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade;
V. controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas áreas urbanas do Município, para prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem estar da população humana, controlando possíveis vetores de zoonozes;
VI. realizar campanhas de conscientização dos proprietários e criadores de animais domésticos quanto ao trato adequado a ser dispensado aos animais;
VII. vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais destinados à exibição pública ou espetáculos e dos bons tratos a eles dispensados no cativeiro;
VIII. colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos de instituições interessadas;
IX. centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológicos e dados estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações colhidas dos boletins mensais dos órgãos de saúde e agricultura federais, estaduais e municipais;
X. auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedouros do Município;
XI. registrar dados e implantar programas de controle de roedores;
XII. promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às comunidades, em conformidade com as normas da Fundação Nacional da Saúde, Organização Panamericana de Saúde e Organização Mundial de Saúde, adotados no Município pelo Conselho Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
XIII. controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses;
XIV. Providenciar o recolhimento, transporte e destinação dos animais de grande, médio e pequeno porte;
XV. armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animais domésticos existentes no Município, criados para fins comerciais ou não;
XVI. coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município comunicados ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais.

Art. 2º O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º O animal reconhecido como comunitário será esterilizado através de cirurgia, identificado, registrado no Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal e devolvido a pessoa que levou o animal ao centro.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependências e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Art. 3º O recolhimento, a esterilização e o tratamento deverão ser feitos pelo Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal que poderá atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clinicas veterinárias legalmente estabelecidas.

Art.4º Fica vedado o extermínio de cães e gatos, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situações irreversíveis e fica também vedado outra forma de esterilização que não for através de procedimento cirúrgico.
§ 1º a eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos competentes, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art.5º Serão orientados, os cidadãos, a denunciarem os abandonos e as crueldades contra os animais, no órgão municipal de meio ambiente e que sejam enquadrados na Lei de Crimes Ambientais.
§ 1º em posse de um Boletim de Ocorrência, deverá ser efetuada uma averiguação prévia e uma vez comprovada a procedência, imediatamente deslocar uma equipe de resgate para o local, acompanhada de um médico veterinário e policiais civis ou militares.
§ 2º os animais resgatados serão encaminhados ao órgão municipal do Meio Ambiente onde serão tratados e cadastrados no programa de adoções.

Art.6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo clinico e comportamental, expedido por médico veterinário, o qual deverá ser de acesso público tão logo o animal seja avaliado, será obrigatoriamente castrado, registrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único. O expediente deverá prever a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art.7º É obrigatória a comunicação ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal em 48 (quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos.

Art.8º Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que funcionará junto ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa Lei.
a) aos animais que dêem origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou, ainda, de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal;
b) dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal ou a outro estabelecimento credenciado.

Art. 9º É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pelo Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal.

Art. 10 Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica entre o Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal e instituições federais, estaduais e municipais e particulares.

Art. 11 O Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal emitirá e fará publicar, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis.

Art. 12 O Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal será mantido por conta de recursos orçamentários próprios e verbas originárias de convênios e programas federais e estaduais.

Art. 13 O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei.

Art. 14 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


J U S T I F I C A T I V A ao Projeto de Lei nº _____/Executivo que:


Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Centro de Vigilância Ambiental e Bem Estar Animal.


Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Atendendo a solicitação do ilustre Vereador Manoel Badke, formalizada no Projeto Sugestão encaminhado pelo ofício nº 0855/09/GP/DL/EP, submetendo a presente matéria à apreciação de Vossa Excelência.

A presente proposição mostra-se imperiosa diante das circunstancias e formas como estão sendo tratados os animais abandonados nas ruas de nossa cidade. Assistimos ao aumento de maus-tratos, abandono e toda sorte de crueldade contra os animais, apesar da abundância de leis que garantem, pelo menos teoricamente, sua proteção. A legislação de proteção aos animais existe desde 1934, quando o então Presidente Getúlio Vargas promulgou o Decreto Lei 24.645/34. Atualmente, a evolução da legislação protetiva dos animais domésticos tem contemplado a esterilização e a posse responsável. O país dispõe da Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, VII, tratando do meio ambiente; o Código Civil, em seus artigos 47 (por interpretação), 588, § 2º, 594 a 598, 1.416 a 1.423 e 1.527; a Lei 7.653, de12 de fevereiro de 1988 – Lei de Proteção à Fauna; a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, e a Lei Estadual13.193. de 30 de junho de 2009 – Controle de reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul.

Devemos ter em mente que ao longo de seis anos uma cadela pode, em progressão geométrica, originar quase 67 mil descendentes. Este fenômeno da procriação desordenada é conseqüência da ignorância, falta de responsabilidade da população em relação a essa questão, da omissão das autoridades e da má distribuição dos recursos públicos necessários ao tratamento específico dos animais como a educação ambiental, incentivo da guarda responsável, punição de maus-tratos contra animais e campanhas em massa de esterilização de cães e gatos. Enquanto a população não for orientada, continuará permitindo a procriação descontrolada de animais que, por sua vez, permanecerão vivendo nas rua sem alimentação, higiene e cuidados preventivos, podendo vir a ser portadores de doenças, tais como: raiva, sarna, leishmaniose e a leptospirose, transmissíveis ao humanos.

Como o bem-estar animal é baseado no princípio do cuidado e uso dos animais pelo homem, a posição do bem-estar é fundada na premissa básica que os animais podem e devem ser utilizados para o benefício humano, e a responsabilidade deste uso trás certas obrigações com os animais. Estas incluem adequado manejo, oferecimento de alimentação essencial, água e abrigo, cuidados sanitários, saúde psicológica e alívio da dor e do sofrimento.

Muitos podem pensar, porque não nos preocupamos com os moradores de rua ou com quem vive a baixo da linha da pobreza? Na realidade é justamente por nos preocuparmos que desejamos solucionar o grave problema do bem estar animal que também é de saúde pública, uma vez que, estes animais soltos nas ruas sem o tratamento adequado para evitar as doenças, acabam contaminando a população.

A responsabilidade do poder público nas questões ambientais relacionadas com os animais domésticos (cães, gatos e cavalos) é um agente multiplicador importante na forma de tratar os animais domésticos no meio urbano.

A finalidade deste projeto é sugerir ao poder público que destine local para a manutenção e exposição de animais disponibilizados para adoção, promova campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica e do aspecto criminal de maus tratos e abandono, e forneça orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais. Também propõe o estabelecimento de convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal, organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e privadas e entidades de classe.

O projeto de lei define as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública.

Com base no exposto, o presente projeto vem ao encontro do Código Estadual de Proteção aos Animais, o qual, por sua vez, proíbe sacrificar animais por métodos não aceitos pela Organização Mundial de Saúde, devendo haver controle reprodutivo de cães e gatos e a promoção de medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública de relevância de tais atividades.

Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe se serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que vinculam a que se voltam a um mesmo fim, já as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos.

Ante o exposto conto com a sensibilidade dos pares para aprovar esta proposição, a qual objetiva controlar a população de cães e gatos.



Santa Maria, 18 de março de 2010.



Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal

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