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Santa Maria, sábado, 29 de junho de 2024

Promulgada lei municipal que combate uso de álcool ao volante


  • 24/05/2010
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O presidente da Câmara, vereador Paulo Airton Denardin, sancionou e promulgou, na manhã desta segunda-feira (24), a Lei Municipal 5315, que dispõe sobre a divulgação da advertência “Se beber, não dirija” em cardápios e panfletos de propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos localizados em Santa Maria.
De autoria do vereador João Carlos Maciel, o projeto de lei foi aprovado em plenário no dia 27 de abril. O objetivo da lei é contribuir de forma educativa no combate à violência existente no trânsito. A campanha, dessa forma, justifica-se pelo seu viés social no sentido de tentar conscientizar e levar mais informação a respeito da prevenção de acidentes e infrações cometidas ao volante.
A colocação da mensagem é de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos referidos. A fiscalização se dará por ações rotineiras ou obrigatoriamente em casos de denúncia. A lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.


LEI MUNICIPAL Nº 5315, DE 21 DE MAIO DE 2010.



Dispõe sobre a divulgação da advertência “Se beber, não dirija”, em cardápios e Panfletos de propaganda de bares, restaurantes e casas de eventos, localizadas em Santa Maria e dá outras providências



PAULO AIRTON DENARDIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em conformidade com o que determina o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, em seu artigo 46, parágrafo 1º, inciso IV, que esta Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º Os cardápios e panfletos de propaganda utilizados por bares, restaurantes e casas de eventos instalados no município de Santa Maria devem conter em local visível e com destaque a divulgação da frase: “Se beber, não dirija”.

Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

Art.2º A fiscalização da presente lei processar-se-á por meio de ações rotineiras ou obrigatoriamente em casos de denúncias.

Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre seu descumprimento.

Art.4º A presente lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro de 2010.



Paulo Airton Denardin
Presidente da Câmara de Vereadores


Texto e foto: Murilo Matias

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