DECRETO EXECUTIVO Nº 0051/2010
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO EXECUTIVO Nº 051, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de espaço público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica permitido o uso, a título precário e gratuito, de um imóvel, localizado na Estrada Municipal Ângelo Berleze, s/ nº, nesta cidade, junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Lourenço Dalla Corte, para ser utilizado como residência do Sr. José Luis Bonone Moreira.
Parágrafo único. A área cedida consta de um imóvel com área total de 2.460,76 m², constituído de terreno e uma casa medindo aproximadamente 40 m², com Escritura nº 34 – G-2.800, Livro 030A, Folha 052, 1º Tabelionato.
Art. 2° A permissão, de que trata este decreto, é feita a título precário e gratuito, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no Termo a ser firmado pelos permissionários.
Art. 3º No Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado, devem constar os deveres e atribuições, os direitos e proibições dos permissionários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano de 2010.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, a título precário e gratuito, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA - RS, com sede na Rua Venâncio Aires, nº 2277, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.488.366/0001-00 adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. Cezar Augusto Schirmer, portador da Carteira de Identidade n° 1001775087-SSP/RS, CPF n° 200.564.350-53, residente e domiciliado em Santa Maria-RS, confere o imóvel localizado na Rua Estrada Municipal Ângelo Berleze, s/ nº, nesta cidade, construído junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Lourenço Dalla Corte, ao Sr. José Luis Bonone Moreira, CPF nº 169.701.440-20, RG nº 4029739523, doravante denominado Permissionário, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do Decreto Executivo nº 051, de 29 de abril de 2010.
Cláusula Primeira: Constitui objeto da presente Permissão de Uso o imóvel com área total de 2.460,76 m², constituído de terreno e uma casa medindo aproximadamente 40 m², junto a Escola Fundamental Lourenço Dalla Corte, com acesso independente desta, com Escritura nº 34 – G-2.800, Livro 030A, Folha 052, 1º Tabelionato, para ser utilizado como residência do Permissionário e respectiva família.
Cláusula Segunda: O presente Termo de Permissão de Uso tem seu término previsto para o dia 31/12/2010, concedido a título precário, prorrogáveis, podendo o Município solicitar a desocupação do imóvel a qualquer tempo, mediante aviso ao Permissionário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente do prazo estipulado, sem direito a indenização de qualquer espécie.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido, o Permissionário fica obrigado a desocupar o imóvel, mediante notificação por escrito, sujeitando-se, em caso de desobediência, à Ação de Reintegração de posse, com medida liminar, sem necessidade de oitiva ou citação.
Cláusula Terceira: O Permissionário tem o dever de zelar pela conservação do objeto da presente Permissão, devolvendo o mesmo em perfeitas condições, não obstante a responsabilidade civil e criminal por eventuais danos causados ao mesmo, tendo sob sua responsabilidade as seguintes atribuições:
I. Manter o jardim em perfeitas condições;
II. Cortar grama e arrumar canteiros;
III. Efetuar limpeza do pátio
IV. Realizar eventuais concertos e trocas de lâmpadas,fechaduras, pinturas de muros;
V. Manter a entrada da escola bem apresentada;
VI. Manter os portões fechados nos horários definidos pela Direção Escolar;
VII. Não se ausentar da escola sem prévio aviso.
Parágrafo único. O cumprimento dos deveres e obrigações descritos na Cláusula quarta, não gera qualquer vínculo empregatício entre o Permissionário e o Município, sendo permitida a moradia com o pagamento de água e luz por parte do Município, como contrapartida o Permissionário se obriga a conservar toda a área física que inclui a casa e o terreno.
Cláusula Quarta: São de responsabilidade do Permissionário:
I. Zelar pelo bem público utilizado;
II. Evitar danos ao imóvel, que podem ocorrer em virtude de mau uso e não observância das regras de conservação, bem como no caso de descuidos, tais como incêndios e demais situações afins;
III. Cuidados com a segurança, com a finalidade de evitar vandalismo, depredação do patrimônio público; e
IV. Cuidados com a natureza, oportunizando a preservação ambiental.
Cláusula Quinta: É vedado ao Permissionário:
I. Ceder, emprestar ou transferir a qualquer título, o imóvel objeto do presente Termo de Permissão de Uso, bem como permitir que terceiros o utilizem com objetivos distintos do especificado na Cláusula Primeira;
II. Praticar ou permitir a prática de qualquer tipo de atividade que não se identifique com as finalidades expressas no presente instrumento;
III. Colocar letreiros, placas, anúncios luminosos ou quaisquer objetos similares, sem prévia autorização do Município; e
IV. Promover eventos não afins da atividade autorizada.
Parágrafo único. O bem público utilizado deverá ser devolvido no mesmo estado de conservação em que foi entregue, podendo o Permissionário responder civil e criminal por eventuais danos causados.
Cláusula Sexta: Na hipótese de extinção do presente Termo, ficam, automaticamente, incorporadas ao patrimônio do Município todas as benfeitorias úteis e necessárias erigidas junto ao imóvel, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento.
Parágrafo primeiro. Poderão ser efetuadas obras e benfeitorias necessárias,no interior ou na fachada externa do prédio, após autorização do MUNICÍPIO, se isso não causar danos ao Patrimônio Público ou interferir na paisagem.
Parágrafo segundo. As benfeitorias, por ventura realizadas, não darão direito à indenização ou mesmo a retenção do imóvel por parte do Permissionário.
Cláusula Sétima: O Permissionário fica diretamente vinculado às normas Municipais, em tudo que disser respeito ao uso do imóvel objeto do presente instrumento.
Parágrafo primeiro. Fica designado o servidor, Sr. Paulo Renato Alvez Flores, matrícula nº 10.139, lotado na Secretaria de Munícpio da Educação, como responsável pela presente Permissão de uso, que fará o acompanhamento e a fiscalização, quanto ao cumprimento das normas expressas no presente instrumento e demais legislação pertinente.
Parágrafo segundo. O Município poderá acompanhar, fiscalizar e auditar in loco o uso de bens, avaliando seu estado de conservação, podendo sugerir propor as providências consideradas necessárias para a otimização dos bens referidos.
Cláusula Oitava: Na ocorrência de qualquer fato estranho ao que fica ora estabelecido, deverá o Permissionário comunicar imediatamente ao Município, através da Procuradoria Geral do Município para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações ou requisitos exigidos pelo Município determinará a rescisão da presente Permissão.
Cláusula Nona: .A prática de qualquer infração não prevista neste instrumento implicará na rescisão da Permissão e, em consequência, na imediata devolução do bem público.
Cláusula Décima: As partes elegem o Foro desta Comarca, para dirimir as questões oriundas desta Permissão de Uso.
Pelo Permissionário foi dito estar de acordo com todas as Cláusulas estabelecidas do que, para constar, foi lavrado o presente Termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado na presença de duas testemunhas.
Santa Maria, 29 de abril de 2010.
José Luis Bonone Moreira. Cezar Augusto Schirmer
Permissionário Prefeito Municipal
Testemunhas:
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