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Santa Maria, terça-feira, 21 de maio de 2024

01/01/2013 00:01
DECRETO EXECUTIVO Nº 054/2013

DECRETO EXECUTIVO Nº 054/2013
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS, PREVISTO NO ARTIGO 257, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.326/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO EXECUTIVO Nº 54, DE 03 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS, previsto no artigo 257, parágrafo único, da Lei nº 3.326/91, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei; Considerando a Lei Municipal 3326/91, de 04 de junho de 1991, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e dá outras providências; D E C R E T A: Art. 1° O presente Decreto Executivo dispõe sobre o regime de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS, previsto no artigo 257, parágrafo único, da Lei nº 3.326/91. Art. 2° A contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-á em observância à Lei n.º 3326/91, de 04 de junho de 1991, ao presente Decreto e ao respectivo Edital de Processo Seletivo Simplificado. Art. 3° A contratação de pessoal disciplinada neste Decreto se dará mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, preferencialmente, prova de títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas. § 1° O processo seletivo será realizado por Comissão de Seleção e Avaliação, composta por servidores públicos municipais, instituída por portaria, a quem incumbirá todos os atos pertinentes. § 2° A análise da prova de títulos se dará a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato. Art. 4° A Comissão de Seleção e Avaliação terá as seguintes competências: I. Elaborar e publicar edital de abertura do processo seletivo; II. Receber, processar e avaliar a documentação exigida nos processos de seleção; III. Apreciar os títulos apresentados ou outra modalidade de prova, conforme o caso; IV. Apreciar eventuais recursos; V. Elaborar, após julgamento, lista de classificados nos processos; e VI. Encaminhar lista de classificação final a autoridade superior. Art. 5º Para dar efetividade ao Processo Seletivo Simplificado ficam estabelecidos os títulos que poderão ser aceitos no sistema de pontuação da prova de títulos, atribuída à pontuação em cada processo, se houver, totalizando 100 pontos: I. Titulação acadêmica: a) doutorado na área específica; b) mestrado na área específica; c) residência na área específica; e d) especialização na área específica; II. Experiência profissional na área de atuação pleiteada seja no setor público, com maior pontuação, ou na iniciativa privada; e III. Certificados, diplomas, atestados ou outros instrumentos autênticos que comprovem capacitação, aprimoramento, atualização ou aperfeiçoamento do profissional na respectiva área de atuação pleiteada. § 1º Os critérios referentes à prova de títulos serão especificados no respectivo Edital de Processo Seletivo Simplificado, inclusive em relação aos elementos comprobatórios, podendo ocorrer, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada área, a definição de outras situações além das elencadas nos incisos deste artigo que ensejem a análise de títulos, conforme se dispuser no respectivo edital. § 2º No caso de ocorrer além da prova de títulos, outro tipo de avaliação, a mesma será regulamentada no edital. Art. 6° Nos cargos que exijam qualificação técnico profissional e/ou de nível superior será exigido o respectivo diploma, podendo ser apresentado por cópia autenticada ou simples, nesta última hipótese, mediante apresentação do original para conferência. Parágrafo único. A habilitação específica exigida não será pontuada para fins de classificação. Art. 7° O edital de processo seletivo simplificado será divulgado: I. No jornal de circulação municipal; II. No sítio eletrônico http://www.santamaria.rs.gov.br/; III. No edital de avisos da Prefeitura Municipal de Santa Maria. Art. 8° Informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. Art. 9° O prazo para inscrição do processo seletivo será no mínimo de 10 (dez) dias corridos podendo ser reduzido em caso de extrema urgência para 05 (cinco) dias úteis. Art. 10. Em caso de existência de cadastro de reserva, decorrente de concurso público, para os cargos autorizados para contratação emergencial será dada prioridade para estes candidatos. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de 2013. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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