PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

06/06/2017 00:06
Decreto Executivo nº 0068/2017

Decreto Executivo nº 0068/2017
"REGULAMENTA A CONCESSÃO DE CARTA DE HABITAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, EXISTENTES E CONSOLIDADAS, JUNTO ÀS RODOVIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA."


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos para a expedição das Cartas de Habitação ou Certidão de Regularização, previstos na Lei Municipal no 5936, de 19 de dezembro de 2014 - Lei de Regularização de Edificações;
 
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos para o licenciamento de reformas com ou sem ampliação de área e/ou trocas de uso de edificações previsto na Lei Complementar no 070, de 04 de dezembro de 2009 - Código de Obras e Edificações;
 
CONSIDERANDO a necessidade de rever e atualizar os procedimentos relativos ao atendimento da Lei Municipal no 5936, de 2014, quanto aos recuos regulamentares fornecidos pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
 
CONSIDERANDO o Ofício no 030/2016 - DNIT que define condicionantes para a regularização de edificações construídas junto às rodovias;
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1o O presente Decreto Executivo regulamenta todos os processos de regularização de edificações, existentes e consolidadas, para a expedição de Carta de Habitação ou Certidão de Regularização, e aprovação de projetos e licenças de reforma com ou sem troca de uso, com expedição de Certidão de Conclusão de Reforma e Troca de Uso ou Carta de Habitação, no Município de Santa Maria.
 
Art. 2o As edificações, bem como os acréscimos,  reformas e trocas de uso nelas executadas, que se enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e situações consolidadas, desde que:
I - estas não atinjam a faixa de domínio oficial (área entre os limites da rodovia) e sigam o que determina a Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quanto aos recuos viários (15 metros além do limite da faixa de domínio - faixa não edificável);
II - se atingindo a faixa não edificável e não atingindo a faixa de domínio, tenham sido construídas anteriores à data de início da vigência da Lei Federal no 6.766, de 1979, e atendam aos requisitos das leis municipais;
III - se atingindo a faixa não edificável e não atingindo a faixa de domínio, tenham sido construídas de acordo com alinhamento fornecido pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
IV - parte da edificação possua Carta de Habitação e o acréscimo a regularizar, se atingindo a faixa não edificável e não atingindo a faixa de domínio, tenham sido construídos respeitando o alinhamento oficial do DAER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT da época do Habite-se.
 
Art. 2o Não são passíveis de regularização as edificações construídas sobre a faixa de domínio de rodovias.
 
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de abril de 2017.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 

 

 

 
 
Criado em: 06/06/2017 - 14:52:53 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 06/06/2017 - 14:54:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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