Decreto Executivo nº 0068/2017
"REGULAMENTA A CONCESSÃO DE CARTA DE HABITAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, EXISTENTES E CONSOLIDADAS, JUNTO ÀS RODOVIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA."
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos para a expedição das Cartas de Habitação ou Certidão de Regularização, previstos na Lei Municipal n
o 5936, de 19 de dezembro de 2014 - Lei de Regularização de Edificações;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos para o licenciamento de reformas com ou sem ampliação de área e/ou trocas de uso de edificações previsto na Lei Complementar n
o 070, de 04 de dezembro de 2009 - Código de Obras e Edificações;
CONSIDERANDO a necessidade de rever e atualizar os procedimentos relativos ao atendimento da Lei Municipal n
o 5936, de 2014, quanto aos recuos regulamentares fornecidos pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
CONSIDERANDO o Ofício n
o 030/2016 - DNIT que define condicionantes para a regularização de edificações construídas junto às rodovias;
D E C R E T A:
Art. 1
o O presente Decreto Executivo regulamenta todos os processos de regularização de edificações, existentes e consolidadas, para a expedição de Carta de Habitação ou Certidão de Regularização, e aprovação de projetos e licenças de reforma com ou sem troca de uso, com expedição de Certidão de Conclusão de Reforma e Troca de Uso ou Carta de Habitação, no Município de Santa Maria.
Art. 2
o As edificações, bem como os acréscimos, reformas e trocas de uso nelas executadas, que se enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e situações consolidadas, desde que:
I - estas não atinjam a faixa de domínio oficial (área entre os limites da rodovia) e sigam o que determina a Lei Federal n
o 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quanto aos recuos viários (15 metros além do limite da faixa de domínio - faixa não edificável);
II - se atingindo a faixa não edificável e não atingindo a faixa de domínio, tenham sido construídas anteriores à data de início da vigência da Lei Federal n
o 6.766, de 1979, e atendam aos requisitos das leis municipais;
III - se atingindo a faixa não edificável e não atingindo a faixa de domínio, tenham sido construídas de acordo com alinhamento fornecido pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
IV - parte da edificação possua Carta de Habitação e o acréscimo a regularizar, se atingindo a faixa não edificável e não atingindo a faixa de domínio, tenham sido construídos respeitando o alinhamento oficial do DAER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT da época do Habite-se.
Art. 2
o Não são passíveis de regularização as edificações construídas sobre a faixa de domínio de rodovias.
Art. 3
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de abril de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal