PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, domingo, 28 de abril de 2024

23/06/2017 00:06
Decreto Executivo nº 0089/2017

Decreto Executivo nº 0089/2017
"REGULAMENTA O REAJUSTE DAS TARIFAS DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - ZONA AZUL."



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO as áreas urbanas em que houver, comprovadamente, falta de vagas para estacionamento de veículos, face às necessidades de serviços, comércio e indústria;
 
CONSIDERANDO as áreas urbanas em que houver, comprovadamente, desorganização no estacionamento de veículos, com prejuízo do fluxo de trânsito, ou perigo aos transeuntes, sejam estes pedestres ou não;
 
CONSIDERANDO o Processo Licitatório no 231/2015 - Cláusula Sexta, Parágrafo único - Das tarifas, reajuste e revisão da Concorrência no 04/2015;
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 24 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
 
CONSIDERANDO a variação do INPC de Julho de 2015 até Março de 2017 de 12,1363%;
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1o Ficam definidas as seguintes tarifas a serem cobradas por hora ou por período de estacionamento, conforme a classificação do tipo de vaga utilizada no sistema:
I - R$ 1,80 por 01 (uma) hora até o máximo de 02 (duas) horas;
II - tarifa de notificação de irregularidade sem tíquete R$ 14,00;
III - tarifa de notificação de irregularidade com tíquete vencido R$ 7,00.
§1o O valor estipulado no caput deste artigo poderá ser fracionado à metade, ou seja, R$ 0,90, para intervalos de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos, não podendo ultrapassar o limite de 02 (duas) horas.
§2o O usuário poderá adquirir cartão de crédito pré-pago para a utilização do sistema Zona Azul, com direito a horas crédito de estacionamento, pelo custo unitário de R$ 3,00 o cartão.
§3o No preço do cartão não estão inclusos os créditos referentes à utilização do sistema Zona Azul, os quais deverão ser adquiridos por ocasião da aquisição do cartão.
§4o O valor da hora crédito dependerá do sistema a ser disponibilizado pelo operador do sistema Zona Azul.
§5o O cartão de crédito pré-pago do sistema Zona Azul, após a utilização dos créditos, poderá ser recarregado, mediante a aquisição de novas horas crédito.
§6o O usuário poderá adquirir créditos para o estacionamento rotativo pago, através de aplicativo para Smartfone.
 
Art. 2o Ficam isentos de pagamento de quaisquer valores pela utilização das áreas especiais denominadas Zona Azul:      
I - veículos de propriedade do Município de Santa Maria e veículos pertencentes aos Órgãos reconhecidamente de Segurança Pública, quando em serviço; e
II - quaisquer veículos para embarque e/ou desembarque imediato de passageiros, ou seja, que não forem utilizar as vagas destinadas ao estacionamento Zona Azul.
 
Art. 3º Fica a Concessionária obrigada a algumas exigências com o objetivo de reestruturar o estacionamento rotativo e para atender as diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana, no que diz respeito ao uso dos estacionamentos públicos, conforme segue:
a) disponibilizar aos usuários, postos de venda e recebimento de ticket, na área central em um número de 15 a 20;
b) disponibilizar via sistema, o índice de ocupação de vagas e a rotatividade por quadra;
c) estudo para implantação de um “bolsão” (tipo uma quadra inteira), para estacionamento exclusivo para motocicletas, com tarifa diferenciada, inclusive com parquímetro exclusivo;
d) estudo para criar duas áreas com tarifas diferenciadas:
1. Zona Z1 vermelha com tarifa maior; e
2. Zona Z2 azul com tarifa menor.
e) estudo para redistribuir a sinalização vertical de modo a despoluir o sistema viário;
f) padronizar a sinalização horizontal para as vagas especiais com demarcação completa e fechada da baia de estacionamento com a inscrição do uso no pavimento;
g) redistribuir as vagas especiais conforme necessidade (carga e descarga, idoso, pessoas com necessidades especiais - PNE, embarque/desembarque, veículos oficiais, farmácia, entre outros);
h) realizar estudo de implantação do estacionamento rotativo pago, nas seguintes Ruas:
1. Serafim Valandro entre Avenida Presidente Vargas e Coronel Niederauer;
2. Duque de Caxias entre Coronel Niederauer e Avenida Presidente Vargas;
3. Vale Machado entre Avenida Rio Branco e Floriano Peixoto;
4. Silva Jardim entre Duque de Caxias e Avenida Rio Branco;
5. Floriano Peixoto entre Vale Machado e Silva Jardim;
6. Olavo Bilac entre Duque de Caxias e Serafim Valandro;
7. Tuiuti entre Duque de Caxias e Serafim Valandro;
8. Gaspar Martins em toda sua extensão;
9. Dr. Turi em toda sua extensão;
10. General Neto entre Avenida Nossa Senhora das Dores e José Bonifácio;
11. Riachuelo entre Pinheiro Machado e Tuiuti;
12. Isoladamente, estudo no entorno do Centro Universitário Franciscano - UNIFRA e também na Rodoviária.
i) fornecer para a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana um mapa viário com o posicionamento correto de cada vaga incluindo a sua numeração;
j) fornecer a Secretaria de Mobilidade Urbana um plotter de recorte para adesivação e bobinas para sinalização vertical;
l) fornecer equipamentos eletrônicos para ampliar a fiscalização da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana na área de abrangência da Zona Azul.
 
Art. 4o O Município de Santa Maria fica isento de quaisquer responsabilidades por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados de Zona Azul.
Parágrafo único. No uso voluntário das áreas especiais denominadas Zona Azul, os usuários do sistema concordam na íntegra com o disposto no caput deste artigo e, para os veículos referidos no art. 2o, mesmo tendo que estacionar por necessidades operacionais, técnicas ou sociais, valendo-se da isenção, não haverá cobertura ou garantia de nenhuma espécie.
 
Art. 5o Todos os casos omissos ou que mereçam reavaliação, relacionados com a administração dos espaços destinados à implantação, operacionalização e manutenção do sistema denominado Zona Azul, serão dirimidos pela Secretária de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 6o Este Decreto entra em vigor a partir de 21 de junho de 2017.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de junho de 2017.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 


 
Criado em: 23/06/2017 - 10:24:14 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/06/2017 - 10:24:14 por: Lucélia Machado Rigon

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