PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

07/05/2018 00:05
Decreto Executivo nº 0041/2018

Decreto Executivo nº 0041/2018
DISPÕE SOBRE PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO, REGULAMENTANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DA TARIFA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana realizará os levantamentos técnicos estabelecidos na planilha de cálculo tarifário, aferindo o custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus a fim de indicar a tarifa a ser fixada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A planilha de cálculo tarifário referida no caput deste artigo deverá ser apreciada previamente pelo Conselho Municipal de Transportes Urbanos antes da homologação da tarifa pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 2º A metodologia de cálculo do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus deverá seguir uma estrutura básica:
a) Custos Variáveis: Combustível, óleos, lubrificantes e rodagem;
b) Custos Fixos: Custo de Capital, depreciação, remuneração, peças e acessórios, despesas com pessoal de operação, manutenção e despesas administrativas;
c) Custo Total: Custo Fixo + custo variável.
 
Art. 3º Os Custos Variáveis são aqueles que variam em função da quilometragem rodada pela frota, constituídos pelas despesas com consumo de combustível, lubrificantes e rodagem.
§1º O consumo de combustível será medido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana através de levantamentos realizados nas empresas concessionárias, considerando-se a amostragem de 3 (três) categorias de veículos para esse fim. As medidas de consumo de combustível por quilômetro, para fins de cálculo tarifário, são apresentadas no Quadro 1.
QUADRO 1: Coeficiente de consumo de  combustível por categoria de veículo
Categoria Tipo Veículo Posição Motor Coeficiente (l/Km)
1 Leve até 200cv Dianteiro 0,3828
2 Pesado acima 200cv Dianteiro 0,3839
3 Esp. Articulado Dianteiro 0,5470
 
 
                  §2º O consumo de óleo do motor, óleo de caixa, óleo diferencial, fluídos de freio e embreagem, graxas, será equivalente ao consumo de óleo diesel, fixando-se o coeficiente de 0,0414 l/Km.
§3º O custo com a rodagem será calculado levando-se em conta a utilização de:
I - 6 (seis) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, tanto nos veículos leves quanto nos pesados;
II - 10 (dez) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículos especiais.
§4º A vida útil dos pneus, é fixada em 120.000 Km.
 
Art. 4º Os Custos Fixos são aqueles necessários à execução dos serviços, independentes da quilometragem rodada pela frota, compostos dos elementos: custo de capital, peças e acessórios, despesas com pessoal de operação e de manutenção e despesas administrativas.
§1º Os custos de capital se subdividem em depreciação e remuneração do capital. Para efeito do cálculo tarifário, são consideradas a depreciação dos veículos que compõem a frota, a depreciação de máquinas, instalações e equipamentos e a depreciação dos equipamentos embarcados nos veículos.
§2º Para o cálculo da remuneração, será considerado o capital imobilizado em veículos, almoxarifado, máquinas, instalações e equipamentos, inclusive os embarcados nos veículos, tais como equipamentos de controle e segurança.
§3º Os custos de depreciação e de remuneração do capital investido em veículos serão calculados por faixa etária, pelo método da soma dos dígitos decrescentes, de acordo com a vida útil do veículo, levando-se em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta última não ultrapasse a 10 (dez) meses do ano de fabricação.
§4º A idade média da frota, para fins de depreciação e remuneração no cálculo tarifário, não deverá ser superior a 12 (doze) anos.
§5º Os custos relativos à depreciação de máquina, instalações e equipamentos, inclusive os embarcados nos veículos serão levantados adotando-se, os coeficientes máximos recomendados pelo Ministério dos Transportes, através de Planilha Nacional divulgada pelo GEIPOT - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes.
§6º Na determinação da remuneração de capital imobilizado em veículos, serão descontados os subsídios e bonificações concedidos por órgãos públicos federais e estaduais ou pelos fornecedores de veículos.
§7º Será considerada, para fins de cálculo da remuneração de capital imobilizado em veículos, a taxa de 12 % a.a. (doze por centos ao ano) sobre o valor do veículo híbrido, sem pneus, deduzindo-se a parcela já depreciada.
§8º A vida útil dos veículos será aquela prevista na legislação em vigor.
§9º O coeficiente de peças e acessórios, será de 0,0053.
§10º Serão considerados como despesas com pessoal de operação e manutenção os salários, encargos sociais e contribuições previdenciárias de motoristas, cobradores, fiscais, e pessoal de manutenção. O valor do salário será aquele acordado em dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores rodoviários ou regulado por legislação específica. Os encargos sociais e as contribuições previdenciárias serão aquelas previstas na legislação específica.
§11º Também será considerada como despesa de pessoal de operação e manutenção, o custo com o vale refeição, vale alimentação, vale transporte, uniformes, assistência médico-odontológica, benefícios por tempo de serviço, treinamento, abonos e outros que venham a ser concedidos, sempre referentes a parcela paga, exclusivamente, pelo empregador, sem vínculo com o salário e sem incidência de encargos sociais ou repercussão em horas-extras, sendo estas despesas alocadas no título “benefício total mensal” da planilha Geipot.
§12º Para fins de cálculos dos custos com o pessoal, deverá ser aferido o índice de funcionário por veículo em cada categoria, denominado fator de utilização. Para o cálculo do fator de utilização de motoristas, e cobradores deverá ser considerada a programação da operação de acordo com a média da frota operante no período de apuração do custo do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus. Para os fiscais deverá ser adotado o fator de utilização igual a 0,14.
§13º As despesas com pessoal de manutenção, são relacionadas com as despesas com pessoal operacional, cujo coeficiente é igual a 0,1350.
§14º Os custos com despesas administrativas subdividem-se em: despesas com pessoal administrativo, outras despesas, seguro passageiro, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT E PRÓ LABORE.
§15º As despesas com pessoal administrativo, são relacionadas com as despesas com pessoal operacional, cujo coeficiente é igual a 0,1050.
§16º Os custos com outras despesas, de que trata o §14º tais como, energia elétrica, água, esgoto, telefone, locação de equipamentos, materiais de consumo, serviços contábeis e advocatícios, tecnologia e informação e respectiva contribuição previdenciária, incidentes sobre esses valores será medido pelo coeficiente 0,0025.
§17º Para fins de cálculo tarifário, as despesas com o item seguro de acidentes de usuário transporte coletivo serão levantadas das respectivas apólices de seguro, ou documento comprobatório da contratação do mesmo.
§18º O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres será aquele definido em legislação específica.
§19º A remuneração de diretor será considerada 5 (cinco) vezes o piso salarial ao motorista do transporte coletivo por ônibus de Santa Maria mais encargos sociais, sendo estabelecido, para fins de cálculo tarifário, o número máximo de 3 (três) diretores por empresa concessionária do Sistema de Transporte Coletivo urbano.
 
Art. 5º O tipo de veículo a ser adotado para fins de cálculo tarifário, será o veículo híbrido, ou seja, aquele que representa a média dos modelos existentes na frota, considerando-se a categoria em que estiver classificado. Ponderada a relação ao valor do veículo zero quilômetro.
           Parágrafo único. Para fins de cálculos do preço do veículo leve: veículo com motor dianteiro com potência de até 200HP. Para os veículos pesados será considerado o preço do veículo com motor dianteiro e com potência superior a 200HP. O preço do veículo especial será os com motorização superior a 200HP equipado com articulação e/ou com eixo duplo na traseira. As carrocerias a serem utilizadas em veículos leves e pesados serão aquelas especificadas pelos fabricantes do Chassi bem como os respectivos preços.
 
Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório da frota operante e frota reserva.
 
Art. 7º O custo total por quilômetro é o resultado do total dos custos fixos (CF) dividido pelo Percurso Médio Mensal (PMM) somados aos Custos Variáveis (CV).
§1º O Percurso médio Mensal é resultado da divisão da quilometragem rodada pela frota do sistema, na unidade de tempo considerada, pelo total de veículos em operação no mesmo período.
§2º Os dados necessários ao cálculo do PPM serão pesquisados no período de apuração da planilha de custos em meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, sendo que a quilometragem das empresas operadoras, na unidade de tempo, será obtida pela verificação e fiscalização dos odômetros dos veículos das concessionárias e/ou pela multiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagens efetivamente realizadas, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados, acrescida a quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial/Final (quilometragem morta), que não poderá ser superior a 7% (sete por cento) da quilometragem percorrida pelos veículos de cada empresa (Quilometragem produtiva).
 
                  Art. 8º Para cada estudo técnico tarifário, deverá se calculado o Índice de Passageiro por Quilômetro (IPK), considerando-se os dados pesquisados no período de apuração das planilhas de custo dos meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, obtendo-se o IPK, através da divisão total de Passageiros Equivalentes  (PE), na unidade de tempo considerada, pelo total da quilometragem percorrida pela frota do sistema, na mesma unidade de tempo.
       Parágrafo único Passageiro Equivalente (PE) é o número de passageiros nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, obtido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, em uma unidade de tempo, levando-se em consideração as tarifas pagas integralmente, as tarifas com descontos e os passageiros isentos.
 
Art. 9º Tarifa Calculada (TC) é o resultado da divisão do custo total por quilômetro (CT/KM) acrescido do valor dos tributos pelo Índice de Passageiros por Quilômetro (IPK)
 
Art. 10. Os estudos da revisão tarifária poderão ser solicitados pelas empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo por ônibus, quando houver revisão salarial da categoria dos trabalhadores rodoviários, através do respectivo dissídio coletivo, ou quando os custos do sistema desde o último reajuste, comprometerem o equilíbrio econômico financeiro das operadoras.
 
Art. 11. Os itens de consumo de combustível, consumo de óleos lubrificantes, rodagens, peças, acessórios e outras despesas, incluída as com pessoal de manutenção e de administração, deverão ter seus coeficientes revisados pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da última revisão.
 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 26 dias do mês de abril de 2018.

 

 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 
Criado em: 07/05/2018 - 11:42:19 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 07/05/2018 - 11:43:29 por: Lucélia Machado Rigon

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