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30/05/2018 00:05
Decreto Executivo nº 0049/2018

Decreto Executivo nº 0049/2018
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇAS MUNICIPAIS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei; e
 
CONSIDERANDO, a necessidade de unificação dos procedimentos para concessão das Licenças estabelecidas no art. 179 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012;
 
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 104, de 24 de junho de 2016, que recepciona a Lei Estadual 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016;
 
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de rever a atualizar as normas relativas aos alvarás e licenças municipais para estabelecimentos e atividades no Município. 
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O presente Decreto Executivo regulamenta os procedimentos relativos ao Alvará de Localização e de Funcionamento de estabelecimentos e atividades no Município de Santa Maria.
 
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se:
I - Atividade Licenciável: qualquer atividade desenvolvida no Município, como comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, como também atividades exercidas por sociedades e associações de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, para cujo exercício haja necessidade legal de licenciamento;
II - Requerente: pessoa física ou jurídica, representante legal da empresa ou responsável pelo empreendimento (sócio-representante, sócio-administrador ou sócio-diretor), designado por procuração ou termo de autorização para terceiros, que solicita mediante requerimento específico licenciamentos, termos, certidões, renovações e demais documentos expedidos pelo ente Municipal;
III - Estabelecimento: qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas desenvolvam atividades para cujo exercício haja necessidade legal de licenciamento;
IV - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade licenciável, previamente determinado conforme ANEXO II;
V - Atividade Licenciável de Baixo Grau de Risco: atividade licenciável sem a necessidade de realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências sanitárias e/ou ambientais, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de Funcionamento;
VI - Atividade Licenciável de Alto Grau de Risco: atividade licenciável que exige vistoria prévia, para a comprovação do cumprimento de exigências sanitárias e/ou ambientais, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
VII - Consulta de Viabilidade: o ato pelo qual o requerente submete consulta à Prefeitura Municipal, por meio do sítio da Junta Comercial, Industrial e Serviços - JUCIS - Sistema Integrador, sobre a possibilidade de exercício da atividade licenciável desejada, no local escolhido de acordo com a indicação do endereço, para as empresas em constituição e alterações de endereço;
VIII - Termo de Consulta Prévia: o ato pelo qual o requerente submete consulta à Prefeitura Municipal, via protocolo da Superintendência de Alvarás, sobre a possibilidade de exercício da atividade licenciável desejada, no local escolhido de acordo com a indicação do endereço para empresas já constituídas, pessoas físicas, microempreendedores individuais e associações;
IX - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o responsável pelo empreendimento firmam compromisso, sob as penas da Lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades licenciáveis constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, regularidade da edificação e de prevenção contra incêndios;
X - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, edificações e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de estabelecimentos;
XI - Sistema Integrador: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União, abrangidos no integrador nacional, denominado de Sistema Integrar.
 
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições gerais
 
Art. 3º O Alvará de Localização e Funcionamento obedecerá ao modelo definido nos ANEXO I deste Decreto Executivo contendo, entre outras, as seguintes informações:
I - Razão Social ou nome da pessoa física;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da Inscrição Municipal (Cadastro Alvará);
V - horário de Funcionamento; e
VI - área total do estabelecimento.
Parágrafo único. Na parte inferior do Alvará de Localização constará a observação de que quando houver qualquer tipo de alteração física da edificação, do local, metragem ou das atividades, deverá o requerente informar ao ente municipal, em requerimento formal, sobre as alterações efetuadas, para adequações dos licenciamentos municipais.
 
Art. 4º O Alvará de Localização e Funcionamento, bem como todos os demais alvarás e licenças, deverão ser afixados em local visível a todas as pessoas e apresentadas à autoridade competente sempre que exigidos.
 
Art. 5º A expedição das licenças e dos alvarás ocorrerá mediante protocolo de solicitação dos requerentes e o prévio pagamento das taxas correspondentes, e desde que satisfeitas as respectivas exigências legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. As taxas e preços públicos relativos à emissão dos documentos e licenças de que trata este Decreto são os definidos em legislação específica.
 
Art. 6º A responsabilidade legal pelas informações declaradas será do requerente, e, se for caso, também do terceiro autorizado por termo, todos na forma de corresponsáveis, civil e criminalmente, pelas informações prestadas, respondendo pelos danos porventura causados ao Município e a terceiros.
 
                   Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
 
Art. 7º O Alvará de Localização e Funcionamento é a licença, de caráter definitivo, de funcionamento concedida pelo Município a um determinado estabelecimento, sendo específico para o local e para as atividades informadas pelo requerente, e será concedido sempre que cumpridos, por este, todos os requisitos prévios para a sua obtenção, quais sejam:
I - regularidade da edificação, por meio da apresentação da Carta de Habitação, certidão de conclusão de reforma e matrícula do imóvel atualizada;
II - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios, ou demais comprovações de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros/RS, quando for o caso, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016;
III - Alvará Sanitário, quando for o caso;
IV - Licenciamento Ambiental, quando for o caso;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso;
VI - outras autorizações e licenças específicas, quando for o caso;
VII - outros documentos que o Município julgar necessários, de acordo com a especificidade da atividade.
 
Art. 8º Anualmente, o requerente deverá efetuar o pagamento da taxa de vistoria do Alvará de Localização e Funcionamento.
 
Seção III
Do Alvará de Ponto de Referência
 
Art. 9º As Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas que tenham como endereço do empreendimento imóvel residencial e não tenham necessidade de fixar local específico para o desenvolvimento de suas atividades, terão tratamento diferenciado, podendo, neste caso, desde que cumpridas todas as exigências cabíveis, o Município conceder Alvará de Ponto de Referência, conforme ANEXO III.
§1º Tais atividades não poderão, em nenhuma hipótese:
I - ter estoque de produtos;
II - ter circulação de clientes;
III - exercer atividades no local.
 
§2º Para o ato de emissão do Alvará de Ponto de Referência, não será realizada vistoria prévia.
§3º Se constatado em momento posterior o não atendimento dos requisitos intrínsecos a este tipo de alvará, o mesmo será revogado, unilateralmente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
 
Art. 10. Para as atividades sem necessidade de ponto fixo que necessitem de controle sanitário e ou ambiental, o requerente deverá apresentar a documentação para solicitação do Alvará de Ponto de Referência juntamente com os documentos relativos aos referidos controles, além de apresentar a Declaração de Ponto de Referência, assinada pelo responsável pelo empreendimento, conforme ANEXO IV.
Parágrafo único. O controle sanitário far-se-á nos termos do art. 19 deste Decreto Executivo.
 
Seção IV
Do Alvará do Microempreendedor Individual - MEI
 
Art. 11. Anteriormente à solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento por parte do Microempreendedor Individual - MEI, este, ou seu representante legal, deverá solicitar em requerimento específico, o Termo de Consulta Prévia, na Superintendência de Alvarás, informando as atividades a serem desenvolvidas e o endereço do empreendimento por meio da apresentação do seu Certificado de Microempreendedor Individual, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do espelho do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando exercidas as atividades em ponto fixo.
§1º Deferido o Termo de Consulta Prévia, o Microempreendedor Individual, ou seu representante legal deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento.
§2º O Microempreendedor Individual que tenha como endereço do empreendimento imóvel residencial e não tenha necessidade de fixar local específico para o desenvolvimento de sua atividade, poderá requerer o Alvará de Ponto de Referência previsto no art. 9º, desde que preencha as condições para obtenção do mesmo.
 §3º As atividades permitidas para o MEI, graus de risco e licenças necessárias vão definidas no ANEXO XII deste Decreto.
 §4º Aplica-se a exigência de termo de consulta prévia, também, para cadastramento da atividade de “serviços ambulantes de alimentação” permitidos pela legislação municipal (trailers, food truck, etc.).
 
Art. 12. Para o pedido de Alvará de Localização, o Microempreendedor Individual ou seu representante deverá apresentar os documentos relacionados no ANEXO XII, de acordo com o modo a ser desempenhada a atividade - ponto fixo ou ponto de referência.
Parágrafo único. Se a atividade pretendida necessitar de licenciamento sanitário ou ambiental, além do disposto no caput, deverão ser apresentados os documentos contidos no rol específico conforme art. 28 deste Decreto.
 
Art. 13. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento para Microempreendedor Individual será precedida de vistoria prévia nos estabelecimentos de ponto fixo.
 
Art. 14. Aplicam-se os demais dispositivos deste Decreto ao Microempreendedor Individual, exceto a cobrança de taxas, conforme disposto no §3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dezembro de 2006, que Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014.
 
Seção V
Do Alvará do Autônomo
 
Art. 15. Anteriormente à solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento por parte do autônomo, este, ou seu representante legal, deverá solicitar, em requerimento específico, o Termo de Consulta Prévia, na Superintendência de Alvarás, informando o endereço do empreendimento e as atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo, quando exercidas as atividades em ponto fixo.
§1º Deferido o Termo de Consulta Prévia, o requerente deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento.
§2º O autônomo que tenha como endereço do empreendimento imóvel residencial e não tenha necessidade de fixar local específico para o desenvolvimento de sua atividade poderá requerer o Alvará de Ponto de Referência previsto no art. 9º, desde que preencha as condições para obtenção do mesmo.
 
Art. 16. Aplicam-se os demais dispositivos deste Decreto ao autônomo.
   
Seção VI
Do Alvará para as Agroindústrias
 
Art. 17. Aqueles estabelecimentos enquadrados como agroindústrias, conforme Lei Municipal nº 5.612, de 05 de janeiro de 2012, poderão usufruir dos benefícios deste Decreto, desde que cumpram as exigências nele constantes.
 
Art. 18. Anteriormente à solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento por parte das agroindústrias, o requerente, deverá solicitar, em requerimento específico, o Termo de Consulta Prévia, na Superintendência de Alvarás, informando o endereço do empreendimento e as atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo.
Parágrafo único. Deferido o Termo de Consulta Prévia, o requerente deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento.
 
Seção VII
Da Licença Sanitária Especial e Da Certidão Sanitária
 
Art. 19. Poderá ser concedida Licença Sanitária Especial ou Certidão Sanitária para as pessoas físicas ou jurídicas, respectivamente, que exerçam atividades de interesse à saúde, elencadas no ANEXO V, que tenham como endereço do seu empreendimento, imóvel residencial e não tenham necessidade de fixar local específico para o desenvolvimento das atividades.
§1º A concessão da Licença Sanitária Especial e da Certidão Sanitária deverá preceder a concessão do Alvará de Ponto de Referência, exceto nos casos de baixo risco sanitário, conforme previsto no ANEXO II deste Decreto Executivo.
§2º O requerente deverá solicitar a sua Licença Sanitária Especial ou Certidão Sanitária em requerimento formal na Superintendência de Alvarás.
 
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
Seção I
Da Consulta de Viabilidade e do Termo de Consulta Prévia
 
Art. 20. Precedendo o pedido de Alvará de Localização, o requerente deverá consultar o Município sobre a possibilidade do desenvolvimento da atividade no endereço pretendido, de acordo com a legislação municipal vigente.
 
Art. 21. Para licenças e regularizações necessárias e a análise da possibilidade de exercício de atividades empresariais em determinado endereço no Município deve ser solicitada a Consulta de Viabilidade.
 
Art. 22. A Consulta de Viabilidade observará os seguintes procedimentos:
I - será realizada via rede mundial de computadores - internet, utilizando o Sistema Integrador, disponibilizado pela JUCIS;
II - o requerente deverá, em formulário eletrônico específico do Sistema Integrador, cadastrar pedido de análise de endereço, informando os dados da futura empresa, as atividades a serem desenvolvidas e o local onde será instalada;
III - a partir do envio do formulário eletrônico, o Município fará a análise quanto aos aspectos locacionais da consulta e informará no próprio formulário da Consulta de Viabilidade, sobre a possibilidade ou não de registro da empresa no local indicado, bem como os documentos e as licenças necessárias para exercer as atividades pretendidas;
IV - caso a Consulta de Viabilidade seja indeferida pelo Município, o requerente poderá solicitar nova Consulta de Viabilidade corrigindo ou complementando os dados que levaram ao indeferimento da consulta anterior.
 
Art. 23. Nos casos de empresas já constituídas antes da publicação deste Decreto, de profissionais autônomos e de Microempreendedores Individuais que exerçam suas atividades em ponto fixo, o requerente deverá solicitar, em requerimento específico, o Termo de Consulta Prévia, via protocolo da Superintendência de Alvarás, informando o endereço do empreendimento e as atividades a serem desenvolvidas, anteriormente à solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. O Termo de Consulta Prévia, mesmo depois de deferido e expedido, não representa autorização de Funcionamento.
 
Seção II
Dos procedimentos Padrão para Inscrição Municipal para empresas em constituição
 
Art. 24. Deferida a Consulta de Viabilidade, o requerente reunirá toda documentação necessária informada na resposta, para posterior protocolização e registro na JUCIS do Rio Grande do Sul.
 
Art. 25. A utilização do protocolo integrado entre a JUCIS e o Município será opcional para o requerente, devendo este, caso queira utilizá-lo, trazer até a Superintendência de Alvarás, o protocolo em questão juntamente com toda a documentação exigida para o registro na JUCIS e nos órgãos municipais, o que lhe garantirá trâmite preferencial, automático e simplificado.
 
Art. 26. Após a protocolização dos documentos na Superintendência de Alvarás, os documentos para o ato de registro da empresa na JUCIS serão encaminhados para o setor da Junta Comercial no Município de Santa Maria para devido registro naquele Órgão.
§ 1º Caso o processo de registro da empresa na JUCIS, entre “Em Pendência”, o requerente deverá sanar todas as questões diretamente no setor da Junta Comercial no Município de Santa Maria para posterior prosseguimento do processo junto aos órgãos licenciadores do Município.
§2º Concluído o ato de registro da empresa na JUCIS, o processo de registro da empresa terá inicio na Prefeitura Municipal, caso o requerente tenha optado pelo protocolo integrado.
§3º A empresa que não utilizar o protocolo integrado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para o encaminhamento da documentação respectiva aos licenciamentos municipais, sob pena de sanções em razão da mora.
 
Art. 27. No caso dos empreendimentos que não utilizarem o protocolo integrado, o setor da Junta Comercial em Santa Maria, expedirá, quinzenalmente, relatório detalhado, extraído do Sistema Integrador, das empresas registradas no Município naquele período, especificando neste relatório os empreendimentos que não utilizaram tal protocolo. O referido relatório será encaminhado à Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana - Superintendência de Fiscalização, para que esta proceda os trâmites fiscalizatórios pertinentes.
 
Seção III
Dos Procedimentos Padrão para a Inscrição Municipal de empresas já constituídas e dos Autônomos
 
Art. 28. Após deferimento do Termo de Consulta Prévia, conforme modelo no ANEXO VI, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, de acordo com a atividade, conforme relação constante no ANEXO VII, deste Decreto Executivo, e rol específico para Alvará Sanitário e Licença Ambiental exigidos pela Superintendência de Alvarás (checklists).
§1o Todas as cópias deverão ser autenticadas ou acompanhadas do documento original.
§2o Quando houver necessidade de representação deverá ser apresentada e anexada ao processo cópia da procuração autenticada em cartório ou do termo de autorização para terceiros.
§3o Quando o estabelecimento estiver situado em patrimônio público deverá ser apresentada e anexada ao processo cópia do Termo de Permissão de Uso.
§4o As Certidões referidas no ANEXO VII do presente Decreto Executivo deverão estar com data de validade vigente.
§5o As atividades de lanches rápidos - food truck, trailer, feiras temporárias ou eventuais seguirão as normas estabelecidas em Decreto específico.
§6o Os documentos sugeridos no Anexo VII e no rol específico do caput do art. 28 poderão sofrer modificações a qualquer tempo em relação à legislação ambiental e sanitária superveniente.
 
Art. 29. Nas inclusões e alterações de atividade, quando o Contrato Social estabelecer várias atividades distintas e as mesmas não forem compatíveis, efetuar-se-á uma inscrição de Alvará de Localização e Funcionamento para cada atividade, sendo que estas se submeterão às disposições específicas para cada uma delas.
§1º As taxas estabelecidas na legislação serão devidas na proporção do número de inscrições e vistorias realizadas.
§2º Os escritórios utilizados como meio de apoio de atividades fins tidas por isentas de licenciamento sanitário ou ambiental, são submetidos a licenciamento próprio específico.
 
Seção IV
Da Tramitação do Requerimento e dos Encaminhamentos
 
Art. 30. Não serão aceitos protocolos com documentação incompleta, fora do prazo de validade ou com rasuras.
§1º Os documentos apresentados para os licenciamentos municipais deverão estar dentro do seu prazo de validade no ato da expedição desses licenciamentos.
§2º O documento extraído do Sistema Integrador, a Ficha de Cadastro Nacional - FCN, para os casos de empresas Eireli e LTDA, e o Requerimento de Empresário - para os casos de Empresas Individuais, impresso e assinado pelo responsável pelo empreendimento, poderá substituir os documentos pessoais dos sócios ou do empresário individual, a serem entregues pelo mesmo, conforme lista de documentos do ANEXO VII.
 
Art. 31. O requerimento inicial de qualquer procedimento previsto neste Decreto, bem como a retirada de alvarás e licenças prontas, deverá tramitar via protocolo da Superintendência de Alvarás.
Parágrafo único. As complementações documentais, correções ou apontamentos dos órgãos envolvidos no procedimento de licenciamento deverão ser providenciadas junto ao Setor da Secretaria específica que informou a pendência.
 
Art. 32. O deferimento da solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, em caráter definitivo, dependerá da apresentação de todos os documentos estabelecidos no caput do art. 28.
 
Art. 33. A protocolização da solicitação, caso a empresa já esteja constituída na JUCIS ou no Cartório de Registro Civil, será efetuada no protocolo da Superintendência de Alvarás, que, efetuará uma conferência prévia de todos os documentos exigidos, conforme o caso, bem como a validade dos mesmos.
§1o Após o protocolo da solicitação de Alvará e das Licenças, será efetuada a análise documental, e:
I - se os documentos apresentados não estiverem de acordo com a legislação vigente, a Superintendência de Alvarás disponibilizará, por meio do sistema informatizado de Protocolo da Prefeitura, a informação ao requerente sobre as pendências do processo, e o mesmo terá acesso ao conteúdo, na página da internet, nos Serviços Online.
II - se os documentos apresentados estiverem de acordo com a legislação, a Superintendência de Alvarás procederá ao encaminhamento dos devidos licenciamentos.
§2o Após o recebimento do processo administrativo de licenciamento, os Órgãos Municipais iniciarão seus procedimentos específicos para os licenciamentos.
I - se constatado problemas em relação a documentos apresentados, ou mesmo inconsistências verificadas nas vistorias e inspeções, a Secretaria envolvida informará a pendência no sistema informatizado de Protocolo da Prefeitura na forma do inciso I do §1º do art. 33, estabelecendo prazo que para a solução da questão.
II - o indeferimento do licenciamento, devidamente justificado, será informado por qualquer das Secretarias envolvidas no sistema informatizado e, após, o processo físico já indeferido será encaminhado à Superintendência de Alvarás por meio de formulário próprio, conforme o Anexo VIII, situação esta que põe fim ao procedimento de licenciamento administrativo da atividade e o seu respectivo arquivamento.
§3o O processo que permanecer parado por inércia do requerente, por um período superior a 60 (sessenta dias) poderá ser indeferido de ofício pelo órgão da Secretaria envolvida.
§4o Uma vez recebidas as licenças correspondentes, a Superintendência de Alvarás encaminhará o processo para vistoria e registro fotográfico, datados das condições do estabelecimento no momento.
§5o Identificadas inconsistências na vistoria dos dados apresentados será solicitado ao requerente a solução das mesmas no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Não havendo resolução será indeferido o processo.
§6o Após a equipe de vistoria realizar a confirmação dos dados apresentados, será efetuado o cadastramento da Pessoa Física ou Jurídica no sistema informatizado tributário e emitidas as taxas estabelecidas na legislação, as quais deverão ser quitadas pelo requerente da empresa na rede bancária.
§7o Com a apresentação das guias das taxas quitadas serão entregues ao requerente o Alvará de Localização e Funcionamento, o Alvará Sanitário e/ou a Licença Ambiental, quando for o caso, cujas cópias ficarão arquivadas no respectivo processo administrativo.
§8o Quando a atividade licenciada for de prestação de serviço, exercida por Pessoa Física ou Jurídica, a Superintendência de Alvarás encaminhará à Secretaria de Município de Finanças o formulário, emitido pelo sistema informatizado tributário, com os dados do requerente autônomo, quando Pessoa Física ou os dados da empresa e dos sócios, quando Pessoa Jurídica para a inscrição no cadastro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e, a partir deste momento o responsável pelo empreendimento ou o representante legal da empresa deverá dirigir-se a Central do Imposto Sobre Serviço - ISS com a devida procuração para cadastramento de usuário e senha para acesso ao sistema informatizado de emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
 
Art. 34. A vigência dos alvarás e licenças municipais exigidas para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento terá início simultâneo, a contar da data de concessão deste, e o prazo de validade de cada um obedecerá à legislação própria.
 
 
Seção V
Das renovações dos Alvarás e Licenças
 
Art. 35. As renovações do Alvará Sanitário, da Licença Sanitária Especial, Certidão Sanitária e da Licença Ambiental deverão ser solicitadas pelo requerente, no Protocolo da Superintendência de Alvarás, sempre com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) dias do prazo de validade final dos respectivos alvarás e licenças, para que seja garantido ao requerente a expedição das renovações em tempo hábil.
 
Art. 36. Para a renovação do Alvará Sanitário e Licença Ambiental de que trata este Decreto, além da documentação estabelecida pela legislação sanitária e ambiental, será exigido a apresentação do Alvará do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS).
 
Seção VI
Da Emissão de Segunda Via
 
Art. 37. Para emissão de segunda via dos Alvarás e Licenças de que trata o presente Decreto Executivo será necessário o pagamento da taxa de protocolo.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos de ponto fixo será exigido, no mínimo, os protocolos referentes aos licenciamentos aos quais o estabelecimento está submetido.
 
Seção VII
Do Encerramento das Atividades
 
Art. 38. A solicitação de Encerramento das Atividades deverá ser requerida no protocolo geral da Prefeitura Municipal, para análise da Coordenadoria de Fiscalização e Tributos - ISS, vinculada à Secretaria Município de Finanças, que procederá aos trâmites necessários para a baixa no cadastro e encaminhará a informação à Superintendência de Alvarás para fins de arquivamento.
Parágrafo único. Uma vez baixado o Alvará de Localização e Funcionamento, as demais licenças e alvarás municipais perderão automaticamente as suas eficácias.
 
CAPÍTULO IV
 DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Suspensão e Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
 
Art. 39. Terão suas atividades suspensas os estabelecimentos que cometerem as seguintes infrações, quando comprovadas pela autoridade policial ou municipal competente:
I - pelo prazo de até 90 (noventa) dias:
a) em caso de prática ou exercício de atividade ilegal nas suas dependências;
b) em caso de desvirtuamento do uso licenciado; ou
c) em caso de impedimento do exercício de atividade por parte da ação fiscalizadora.
II - pelo prazo de 30 (trinta) dias para as infrações previstas no inciso III do art. 317 da Lei Complementar no 92, de 2012;
III - pelo prazo de 10 (dez) dias para as infrações previstas §6o do art. 179 da Lei Complementar no 92, de 2012; e
IV - até que seja sanada a irregularidade, no caso do art. 29, §5o da Lei Complementar no 92, de 2012.
 
Art. 40. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser cassado nos seguintes casos, mediante o devido processo legal, garantidos contraditório e ampla defesa, obedecido o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 92, de 2012.
I - como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segurança, diante de risco iminente;
II - se o licenciado negar-se a exibir o Alvará de Localização e Funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
III - por solicitação da autoridade competente com fundamento legal e prova dos motivos da solicitação;
IV - por incidência nas infrações do Código de Posturas que ensejem a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos dos artigos:
a) alínea “d” do art. 15 da Lei Complementar nº 92, de 2012;
b) inciso V do art. 175 da Lei Complementar no 92, de 2012;
c) art. 187 da Lei Complementar no 92, de 2012;
d) inciso II do art. 277 da Lei Complementar no 92, de 2012; e
e) inciso IV do art. 317 da Lei Complementar no 92, de 2012.
 
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E DAS PENALIDADES
Seção I
 
Art. 41. Os Órgãos Municipais responsáveis pela execução dos procedimentos de que trata este Decreto Executivo, com suas respectivas competências, são os seguintes:
I - Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, por meio da Superintendência de Alvarás, tendo como competência:
  1. prestar as informações para a Consulta de Viabilidade de que trata o art. 4º e seguintes deste Decreto Executivo;
  2. analisar e expedir o Termo de Consulta Prévia;
  3. conceder e expedir o Alvará de Localização e Funcionamento mediante análise documental;
  4. conceder e expedir o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado mediante análise documental;
  5. conceder e expedir o Alvará do Microempreendedor Individual;
  6. conceder e expedir o Alvará de Ponto de Referência;
  7. conceder e expedir o Alvará de Ponto de Referência Condicionado;
  8. conceder e expedir o Alvará de Autônomo;
  9. gerenciar as condicionantes previstas no Alvará de Localização e  Funcionamento Condicionado; e
  10. demais procedimentos relativos à inscrição e alteração de empresas e a suspensão, cassação e revogação de Alvarás.
II - Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana tendo como competência:
  1. por meio da Superintendência de Análise e Aprovação de Projetos - verificar o cumprimento da legislação municipal relativa às exigências quanto à regularidade das edificações e ao Código Municipal de Obras e Edificações;
b) por meio da Superintendência de Fiscalização - fiscalizar as empresas constituídas no município que não utilizaram o protocolo integrado de registro e legalização na prefeitura municipal;
III - Secretaria de Município de Meio Ambiente, tendo como competência a concessão do Licenciamento Ambiental, em nível municipal, quando for o caso, observada exclusivamente a legislação específica, a renovação da licença ambiental e o gerenciamento da condicionante APPCI para os casos das concessões/renovações em caráter precário;
IV - Secretaria de Município da Saúde, por meio da Superintendência de Vigilância em Saúde, tendo como competência a concessão do Alvará Sanitário, da Licença Sanitária Especial e da Certidão Sanitária, em nível municipal, quando for o caso, observada exclusivamente a legislação específica, a renovação das mesmas e o gerenciamento da condicionante APPCI para os casos de concessões/renovações em caráter precário;
V - Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural, tendo como competência o Registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
Parágrafo Único. Na hipótese de alteração na estrutura administrativa do Governo Municipal, os procedimentos atribuídos aos órgãos referidos no caput serão assumidos por seus sucedâneos.
 
Seção II
Da Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA
 
Art. 42. Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA, que terá como competência:
I - expedir todos os atos necessários para a correta aplicação do presente Decreto Executivo;
II - propor, por meio de instrumento próprio, sempre com parecer jurídico prévio da Procuradoria Geral do Município, minutas de projetos de legislação para melhorar e adequar as legislações municipais relativas aos licenciamentos e fiscalização de estabelecimentos;
III - emitir parecer, em caráter administrativo, para todos os pedidos de esclarecimentos quanto a omissões, contradições e/ou conflitos de interpretação de normas do presente Decreto;
IV - julgar os pedidos de suspensão ou de cassação de Alvará de Localização das autoridades responsáveis pelos órgãos detentores do poder de polícia.
§1º Todos os pedidos previstos no inciso III deste artigo, deverão ser apresentados Comissão através de documento próprio, formal, contendo minimamente a narrativa dos fatos e situação apresentada como omissão ou conflitante, para que a Comissão faça a análise e emita parecer.
§2º A partir da emissão, para o caso concreto, do parecer que trata o inciso III deste artigo, todas as situações que se enquadrarem na mesma omissão, contradição e/ou conflito serão tratadas da mesma forma que o parecer emitido pela Comissão deliberar;
§3º A emissão de parecer, que trata o inciso III deste artigo, não prejudicará o encaminhamento de instrumento específico para alterar o texto legislativo onde consta tal omissão, contradição e/ou conflito.
 
Art. 43. A Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA será composta por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, a serem designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, sendo:
I - o (a) Secretário (a) de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, o (a) Secretário (a) Adjunto de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, que serão respectivamente titular e suplente, e presidirão a referida Comissão;
II - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - Superintendência de Alvarás;
III - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana - Superintendência de Análise e Aprovação de Projetos;
IV - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Procuradoria Geral do Município;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana - Superintendência de Fiscalização;
VI - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente pela Secretaria de Município de Meio Ambiente;
VII - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente pela Secretaria de Município de Saúde - Superintendência de Vigilância em Saúde;
§1º Na primeira reunião ordinária da Comissão, será eleito um dos membros para a cargo de Secretário da Comissão, que terá como principal função elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias e confeccionar a ata de todas as reuniões.
§2º Será exigido quorum mínimo de 4 (quatro) membros presentes em reunião para que as matérias possam ser levadas à votação.
§3º No caso de apreciação dos pedidos do inciso III do art. 42, a votação da decisão será sempre realizada por maioria simples dos presentes e, em caso de empate no número de votos, será o Presidente da Comissão que desempatará o pleito com seu voto de minerva. A decisão será comunicada aos envolvidos por Ofício.
§4º No caso de apreciação dos pedidos do inciso IV do art. 42, a votação da decisão será sempre realizada por maioria simples dos presentes e, em caso de empate no número de votos, será o Presidente da Comissão que desempatará o pleito com seu voto de minerva. A decisão será comunicada aos envolvidos por Ofício.
§5º Os membros da CEAA mencionados no caput deste artigo serão nomeados por meio de portaria assinada pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.
 
Seção III
Do Processo de Suspensão e Cassação dos Alvarás de Localização e Funcionamento
 
Art. 44. Esta Seção regula os procedimentos administrativos a serem adotados quanto ao processamento de pedidos de suspensão ou de cassação de alvarás.
Parágrafo único. Os pedidos de suspensão ou cassação de alvarás provenientes da Secretaria de Município de Meio Ambiente, da Secretaria de Município de Saúde - Superintendência de Vigilância em Saúde e da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana - Superintendência de Fiscalização, devem ser instruídos com os processos administrativos devidamente concluídos, indicando o fundamento legal para a aplicação da medida, de modo que se comprove o esgotamento da via administrativa própria.
 
Art. 45. A Superintendência de Alvarás, assim que receber os pedidos de suspensão ou de cassação de Alvará de Localização e Funcionamento das autoridades responsáveis pelos órgãos detentores do poder de polícia, adotará as seguintes providências:
I - notificação de abertura do processo respectivo, com prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação, para apresentar defesa prévia - ANEXO IX;
II - notificação da imposição de penalidade respectiva - ANEXO X;
 
Art. 46. Recebido recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do explicitado no Código de Posturas, conforme requerimento padrão no ANEXO XI, o expediente será encaminhado para a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA, que procederá à análise e decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.
§1º A decisão será enviada à Superintendência de Alvarás que comunicará o notificado e adotará o que segue:
I - caso a decisão da CEAA seja pelo deferimento: arquivará e procederá à baixa do processo;
II - caso a decisão da CEAA seja pelo indeferimento: expedirá a notificação de imposição da penalidade.
§2º Em caso de não apresentação de recurso de defesa prévia, a Superintendência de Alvarás procederá à continuidade ao processo por meio da notificação do inciso II do §1º deste artigo.
 
Art. 47. A imposição de penalidade implica na adoção das seguintes medidas pela Superintendência de Alvarás:
I - suspensão ou cassação, conforme o caso, da inscrição cadastral no sistema da Prefeitura;
II - comunicação por meio de Ofício ao notificado de que trata o inciso II do art. 45;
III - comunicação por meio de Memorando aos órgãos detentores de poder de polícia a que se refere o parágrafo único do art. 44.
Parágrafo único. Uma vez cassado o Alvará de Localização e Funcionamento pela imposição da penalidade de Cassação serão recolhidos os espelhos do Alvará de Localização e demais licenças municipais, pela perda da sua eficácia.
 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 48. Os casos de omissões, contradições e/ou conflitos de interpretação que surjam em decorrência da aplicação do presente Decreto Executivo serão encaminhados à Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA, nos termos do inciso III do art. 42.
 
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Decreto Executivo nº 78, de 23 de maio de 2017, perderá sua eficácia logo após a entrada em vigor do Decreto Executivo nº 50, de 21 de maio de 2018.
 
Art. 50. Revogam-se os seguintes Decretos Executivos:                  
I - Decreto Executivo nº 092, de 25 de setembro de 2015;
II - Decreto Executivo nº 41, de 24 de maio de 2016;
III - Decreto Executivo nº 078, de 23 de maio de 2017.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias de maio de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 30/05/2018 - 15:15:28 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/05/2018 - 15:15:28 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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