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11/07/2018 00:07
Decreto Executivo nº 0067/2018

Decreto Executivo nº 0067/2018
AUTORIZA O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 267, ESQUINA COM A RUA CORONEL ERNESTO BECK E, DO IMÓVEL LINDEIRO, LOCALIZADO NA RUA CORONEL ERNESTO BECK, Nº 1.685.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Orgânica do Município que prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 3.999, de 24 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o valor deste edifício para a história do Município, como depositário de valores simbólicos e afetivos para a comunidade santamariense, oportunizando a preservação do referido bem;
CONSIDERANDO o Ofício nº 010, de 1º de agosto de 2017, oriundo da Coordenadora Geral da TV OVO solicitando o tombamento patrimonial do bem;
CONSIDERANDO a deliberação favorável através do Ofício nº 07/2017 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC.
 
D E C R E T A:
 
Art. 1o Ficam tombadas, provisoriamente, pelo Poder Executivo Municipal como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, a edificação localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 267, esquina com a Rua Coronel Ernesto Beck, no Bairro Nossa Senhora do Rosário, conhecida como Residência Evandro Ribeiro e, ainda, a edificação lindeira, na Rua Coronel Ernesto Beck, nº 1.685, no mesmo Bairro.
Parágrafo único. O Tombamento diz respeito às duas edificações existentes no mesmo lote, matriculado sob nº 93.306, no Cartório de Registro de Imóveis, quais sejam:
I - a edificação de esquina, assobradada, sob nº 267, a qual consiste em um imóvel em ruínas, de dois pavimentos em alvenaria de tijolos, com ornamentação eclética, fachada principal simétrica e uma escaderia externa centralizada, com o pavimento principal acima do nível da rua. Para este bem, deverão ser preservadas: a volumetria, os vãos e os adornos e as fachadas norte, leste e sul. As esquadrias de madeiras devem ser recuperadas conforme modelo original, assim como os gradis de ferro do porão. Deverão ainda ser preservados os materiais e técnicas construtivas que caracterizam a edificação e que ainda testemunhos no local.
II - a edificação, lindeira, localizada na Rua Coronel Ernesto Beck, sob nº 1.685, datada da década de 1940, caracterizada por ornamentações Art Déco, muito presente em Santa Maria, além da ornamentação que tende ao geometrismo característico do início do século XX, terá os seguintes elementos tombados: a fachada voltada para a via com seus adornos e os vãos originais, os quais devem ser retomados.
 
Art. 2o As edificações serão definitivamente tomadas e integradas ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município se o tombamento não for impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da intimação pelo proprietário do imóvel.
 
Art. 3o Os imóveis tombados terão compensação em razão do tombamento, podendo beneficiar-se do desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme disciplinado nos inciso I e II do §3º do art. 7º da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 027, de 30 setembro de 2004.
 
Art. 4o O Poder Executivo Municipal procederá à inscrição do tombamento em livro próprio.
 
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 


 
Criado em: 11/07/2018 - 09:30:30 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 11/07/2018 - 09:31:19 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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