PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

06/09/2018 00:09
Decreto Executivo nº 0099/2018

Decreto Executivo nº 0099/2018
AUTORIZA O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 267, ESQUINA COM A RUA CORONEL ERNESTO BECK E, DO IMÓVEL LINDEIRO, LOCALIZADO NA RUA CORONEL ERNESTO BECK, Nº 1.685.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 3999, de 24 de setembro; de 1996;
 
CONSIDERANDO o Decreto Executivo no 67, de 21 de junho de 2018, que Autoriza o Tombamento Provisório do imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 267, esquina com a Rua Coronel Ernesto Beck e, do imóvel lindeiro, localizado na Rua Coronel Ernesto Beck, nº 1.685;
 
CONSIDERANDO o Ofício no 37/2018/COMPHIC-SM, do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC;
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1o Fica tombado definitivamente pelo Poder Executivo Municipal como Patrimônio Histórico e Cultural do Município o imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 267, esquina com a Rua Coronel Ernesto Beck e, do imóvel lindeiro, localizado na Rua Coronel Ernesto Beck, nº 1.685, neste Município.
Parágrafo único. O Tombamento diz respeito às duas edificações existentes no mesmo lote, matriculado sob nº 93.306, no Cartório de Registro de Imóveis, quais sejam:
I - a edificação de esquina, assobradada, sob nº 267, a qual consiste em um imóvel em ruínas, de dois pavimentos em alvenaria de tijolos, com ornamentação eclética, fachada principal simétrica e uma escaderia externa centralizada, com o pavimento principal acima do nível da rua. Para este bem, deverão ser preservadas: a volumetria, os vãos e os adornos e as fachadas norte, leste e sul. As esquadrias de madeiras devem ser recuperadas conforme modelo original, assim como os gradis de ferro do porão. Deverão ainda ser preservados os materiais e técnicas construtivas que caracterizam a edificação e que ainda testemunhos no local;
II - a edificação, lindeira, localizada na Rua Coronel Ernesto Beck, sob nº 1.685, datada da década de 1940, caracterizada por ornamentações Art Déco, muito presente em Santa Maria, além da ornamentação que tende ao geometrismo característico do início do Século XX, terá os seguintes elementos tombados: a fachada voltada para a via com seus adornos e os vãos originais, os quais devem ser retomados.
 
Art. 2o Os imóveis, quando tombados definitivamente, terão compensação em razão do tombamento, podendo beneficiarem-se do desconto de até 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do imposto, conforme disciplinado nos incisos I e II do § 3o do art. 7o da Lei Complementar no 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Complementar no 027, de 30 de setembro de 2004.
 
Art. 3º O proprietário de bem imóvel tombado poderá transferir, a qualquer título a faculdade de construir, nos termos do art. 23 da Lei nº 3999, de 24 de setembro de 1996.
 
Art. 4º Os imóveis tombados, provisória ou definitivamente, não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ter suas características alteradas, conforme art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 3999, de 1996.
 
Art. 5º As infrações, previstas na Lei nº 3999, de 1996, serão punidas com multas variáveis de 1 (uma) a 100 (cem vezes) a unidade de referência instituída pelo Município.
§ 1º A Fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência, mesmo genérica, se aplicará multa em dobro da anteriormente fixada.
 
Art. 6o O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC procederá à inscrição do tombamento no Livro de Tombo.
 
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês de agosto de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
Criado em: 06/09/2018 - 12:36:49 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 06/09/2018 - 12:36:49 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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