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26/09/2018 00:09
Decreto Executivo nº 0100/2018

Decreto Executivo nº 0100/2018
AUTORIZA O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO TEMPLO DA IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DE SANTA MARIA LOCALIZADO NA RUA BARÃO DO TRIUNFO, Nº 1080, ESQUINA COM A RUA CORONEL NIEDERAUER, NO BAIRRO BONFIM.
 

DECRETO EXECUTIVO No 100, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
 
Autoriza o Tombamento Provisório do Templo da Igreja Evangélica Luterana de Santa Maria localizado na Rua Barão do Triunfo, nº 1080, esquina com a Rua Coronel Niederauer, no Bairro Bonfim.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 3999, de 24 de setembro; de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 84, de 27 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o valor deste edifício para a história do Município, como depositário de valores simbólicos e afetivos para a comunidade santamariense, oportunizando a preservação do referido bem;
CONSIDERANDO a deliberação favorável através do Ofício nº 39/2018/COMPHIC-SM do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC.
 
D E C R E T A:
 
Art. 1o Fica tombado, provisoriamente, pelo Poder Executivo Municipal como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, a edificação do Templo da Igreja Evangélica Luterana de Santa Maria, localizada na Rua Barão do Triunfo, nº 1080, esquina com a Rua Coronel Niederauer, no Bairro Bonfim, neste Município.
Parágrafo único. A referida edificação consiste de um prédio de alvenaria de um pavimento com mezanino (Coro), caracterizado por arquitetura gótica e medieval que inspiram as construções ligadas à cultura germânica, singela e de cunho religioso. O Tombamento Provisório diz respeito à edificação tombada em sua totalidade: fachadas com seus detalhes, óculos e símbolo dos luteranos fixado na fachada principal, volumetria, configuração do telhado, vão das demais  esquadrias: vitrais,  mezanino e altar em madeira, três sinos em ferro fundido, torre em formato piramidal com oito águas, quatro óculos e quatro aberturas com arco ogival, molduras, detalhes, esferas decorativas e cruz em ferro maciço, quatro placas em bronze, sendo 2 (duas) internas e 2 (duas) externas e divisões internas.
 
 
Art. 2o A edificação será definitivamente tomada e integrada ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município se o tombamento não for impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da intimação encaminhado pelo COMPHIC-SM ao proprietário do imóvel.
 
Art. 3o O imóvel tombado terá compensação em razão do tombamento, podendo beneficiar-se do desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme disciplinado nos inciso I e II do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 027, de 30 setembro de 2004.
 
Art. 4o O COMPHIC-SM procederá à inscrição do tombamento em livro próprio.
 
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 26/09/2018 - 12:47:50 por: Lourenço Nascimento Dutra Alterado em: 26/09/2018 - 12:47:50 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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