Decreto Executivo nº 0135/2018
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n
o 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n
o 4320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos;
CONSIDERANDO a legislação vigente que determina o registro dos atos e fatos contábeis dentro do exercício de sua ocorrência;
CONSIDERANDO a execução orçamentária até o mês de outubro do corrente ano, e o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
D E C R E T A:
Art. 1
o Ficam limitados os pedidos de compras até 19 de novembro, em virtude dos prazos necessários à realização do processo de licitação.
§ 1
o. Os pedidos de compra por registro de preço fica limitado até o dia 21 de novembro, prazo necessário para atender o Art. 2
o deste decreto.
§ 2
o. Ficam excetuadas deste prazo as despesas consideradas emergenciais, as quais podem ser executadas até 30 de novembro do presente exercício.
Art. 2
o Fica limitada a emissão de empenhos a partir de 03 de dezembro do corrente exercício, sendo autorizada a emissão, somente, nos casos de folha de pagamento, encargos e despesas emergenciais.
Art. 3
o Fica estabelecido que as Secretarias devam encaminhar, até o limite de 14 de dezembro, as notas fiscais de compras e serviços à Secretaria de Município de Finanças para efetuar-se os procedimentos necessários ao encerramento do exercício contábil.
Parágrafo único. Os casos de extrema especificidade devem ser tratados na Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria de Município de Finanças.
Art. 4
o Determina-se que o limite para entrega das notas fiscais de obras, serviços de engenharia e de serviços de caráter continuado, é 20 de dezembro, sendo de responsabilidade do fiscal dos contratos as providências para cumprimento do prazo.
Parágrafo único. Ressalte-se que se considera serviço de caráter continuado os serviços de vigilância, limpeza, manutenção de veículos, elevadores, etc.
Art. 5
o Fica a cargo de cada Secretaria de Município a responsabilidade de controlar o envio de pedidos de concessão de diárias até o dia 20 de dezembro, prevendo, tal como é determinado pelo art. 2
o da INCI 001/2015, as viagens da última semana do ano. Fica vedado o encaminhamento de diárias durante o exercício seguinte de viagens ocorridas em 2018.
Parágrafo único. A Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa deve observar que o encaminhamento do cálculo das diárias para a Secretaria de Município de Finanças deve ser prévio à viagem, conforme determina a Lei n
o 4320, de 1964.
Art. 6
o Fica o servidor beneficiário de diárias encarregado de encaminhar o relatório de viagem para a Secretaria de Município de Finanças em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, sob pena de estorno do empenho de diária, sem previsão de restabelecimento da despesa.
Art. 7
o Serão inscritos em Restos a Pagar, no exercício de 2018, as despesas legalmente empenhadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira, por fonte de recurso.
§ 1
o No cálculo das disponibilidades financeiras serão considerados os valores contabilizados na conta de Entidades Devedoras.
§ 2
o Fica autorizado o estorno dos empenhos que, conforme processos licitatórios, tenham o prazo de entrega esgotado, devendo às Secretarias e o Almoxarifado Central fazer a verificação da existência de empenhos abertos para os recebimentos de quaisquer mercadorias ou serviços.
Art. 8
o Fica a Contabilidade Geral do Município apta a dar continuidade nos procedimentos de encerramento do exercício, como revisão de empenhos não liquidados, diárias e outros, a partir deste Decreto.
Art. 9
o Os Restos a Pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas às seguintes condições:
I - solicitação, por escrito, ao Secretário de Finanças, do interessado, com as devidas justificativas, indicação da dotação orçamentária, notadamente nos aspectos legalidade, necessidade e oportunidade; e
II - aprovação pelo ordenador de despesa.
Art. 10. Aos Secretários de Município, Procuradora Geral e Chefe de Gabinete cabem os procedimentos de implementação das medidas ora determinadas.
Art. 11. Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria de Município das Finanças, que sobre eles emitirá parecer.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria
, aos 09 dias do mês de novembro do ano de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal