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12/11/2018 00:11
Decreto Executivo nº 0135/2018

Decreto Executivo nº 0135/2018
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal;
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos;
 
CONSIDERANDO a legislação vigente que determina o registro dos atos e fatos contábeis dentro do exercício de sua ocorrência;
 
CONSIDERANDO a execução orçamentária até o mês de outubro do corrente ano, e o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
   
D E C R E T A:
 
 
Art. 1o Ficam limitados os pedidos de compras até 19 de novembro, em virtude dos prazos necessários à realização do processo de licitação.
§ 1o. Os pedidos de compra por registro de preço fica limitado até o dia 21 de novembro, prazo necessário para atender o Art. 2o  deste decreto.
§ 2o. Ficam excetuadas deste prazo as despesas consideradas emergenciais, as quais podem ser executadas até 30 de novembro do presente exercício.
 
Art. 2o Fica limitada a emissão de empenhos a partir de 03 de dezembro do corrente exercício, sendo autorizada a emissão, somente, nos casos de folha de pagamento, encargos e despesas emergenciais.
 
Art. 3o Fica estabelecido que as Secretarias devam encaminhar, até o limite de 14 de dezembro, as notas fiscais de compras e serviços à Secretaria de Município de Finanças para efetuar-se os procedimentos necessários ao encerramento do exercício contábil.
Parágrafo único. Os casos de extrema especificidade devem ser tratados na Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria de Município de Finanças.
 
Art. 4o Determina-se que o limite para entrega das notas fiscais de obras, serviços de engenharia e de serviços de caráter continuado, é 20 de dezembro, sendo de responsabilidade do fiscal dos contratos as providências para cumprimento do prazo.
Parágrafo único. Ressalte-se que se considera serviço de caráter continuado os serviços de vigilância, limpeza, manutenção de veículos, elevadores, etc.
 
Art. 5o Fica a cargo de cada Secretaria de Município a responsabilidade de controlar o envio de pedidos de concessão de diárias até o dia 20 de dezembro, prevendo, tal como é determinado pelo art. 2o da INCI 001/2015, as viagens da última semana do ano. Fica vedado o encaminhamento de diárias durante o exercício seguinte de viagens ocorridas em 2018.
Parágrafo único. A Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa deve observar que o encaminhamento do cálculo das diárias para a Secretaria de Município de Finanças deve ser prévio à viagem, conforme determina a Lei no 4320, de 1964.
 
Art. 6o Fica o servidor beneficiário de diárias encarregado de encaminhar o relatório de viagem para a Secretaria de Município de Finanças em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, sob pena de estorno do empenho de diária, sem previsão de restabelecimento da despesa.
 
Art. 7o Serão inscritos em Restos a Pagar, no exercício de 2018, as despesas legalmente empenhadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira, por fonte de recurso.
§ 1o No cálculo das disponibilidades financeiras serão considerados os valores contabilizados na conta de Entidades Devedoras.
§ 2o Fica autorizado o estorno dos empenhos que, conforme processos licitatórios, tenham o prazo de entrega esgotado, devendo às Secretarias e o Almoxarifado Central fazer a verificação da existência de empenhos abertos para os recebimentos de quaisquer mercadorias ou serviços.
 
 Art. 8o Fica a Contabilidade Geral do Município apta a dar continuidade nos procedimentos de encerramento do exercício, como revisão de empenhos não liquidados, diárias e outros, a partir deste Decreto.
 
Art. 9o Os Restos a Pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas às seguintes condições:
I - solicitação, por escrito, ao Secretário de Finanças, do interessado, com as devidas justificativas, indicação da dotação orçamentária, notadamente nos aspectos legalidade, necessidade e oportunidade; e
II - aprovação pelo ordenador de despesa.
 
Art. 10. Aos Secretários de Município, Procuradora Geral e Chefe de Gabinete cabem os procedimentos de implementação das medidas ora determinadas.
 
Art. 11. Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria de Município das Finanças, que sobre eles emitirá parecer.
 
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 09 dias do mês de novembro do ano de 2018.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 12/11/2018 - 15:47:56 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/11/2018 - 15:47:56 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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