PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

19/11/2018 00:11
Decreto Executivo nº 0138/2018

Decreto Executivo nº 0138/2018
DISPÕE SOBRE O CÁLCULO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2019.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal no 3933, de 21 de dezembro de 1995, na Lei Complementar no 002, de 28 de dezembro de 2001, na Lei Complementar no 015, de 26 de dezembro de 2002, na Lei Complementar no 027, de 30 de setembro de 2004, na Lei Complementar no 028, de 15 de dezembro de 2004, na Lei Complementar no 40, de 24 de novembro de 2006, na Lei Complementar no 063, de 13 de maio de 2008, na Lei Complementar no 068, de 07 de outubro de 2008, na Lei Complementar no 074, de 30 de dezembro de 2009, na Lei Complementar no 076, de 30 de dezembro de 2009, e na Lei Complementar no 083, de 23 de agosto de 2011, na Lei Complementa nº 108, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 109, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 111, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 112, de 20 de dezembro de 2017, os seguintes valores para o metro quadrado do terreno e das construções:
I - valor do m² dos terrenos:
Localização na Planta de Valores - Zona Fiscal Valor do m2 em R$
1 – 01             2.509,98
1 – 02             1.882,49
1 – 03             1.253,94
1 – 20             1.045,84
1 – 24                752,99
1 – 25                543,83
1 – 26                418,31
1 – 27                334,63
1 – 28                250,94
1 – 29                230,05
1 – 30                209,16
1 – 31                188,17
2 – 04                167,31
2 - 05, 10                146,39
2 – 23                125,47
3 - 06, 07                  83,61
3 - 08, 09, 21                  62,76
4 - 11, 12, 22                  29,26
5 - 13, 14, 15, 16                  29,26
5 - 17, 18, 19                  12,55
I - valor do m2 da construção:
Tipo da Construção Característica da Construção Valor do m2 em R$ Redutor em ( %)
  Madeira simples               762,60  
  Madeira média               901,31  
  Mista simples            1.525,31  
  Mista média            1.883,49  
  Alvenaria simples            2.391,98  
  Alvenaria média            2.565,33  
  Alvenaria superior            3.085,35  
           Estrutura de Concreto simples            2.565,33  
  Estrutura de Concreto médio            3.085,35  
  Estrutura de Concreto superior            3.327,99  
  Telheiro               173,71  
Pavilhão simples     60
Pavilhão médio     50
Pavilhão Estrutura Metálica     40
Terraços     75
Box     50
Garagem     45
 
 
Art. 2º O valor venal do imóvel será a soma do valor do terreno e da edificação.
 
Art. 3º Os imóveis prediais, cujo valor venal for inferior a 10.000 Unidade Fiscal Municipal (UFM), correspondente a R$ 34.666,00 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais) ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que o utilize exclusivamente para sua residência e o proprietário não possua outro imóvel.
Parágrafo único. A referida isenção abrange somente o imposto, não incidindo sobre a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
 
Art. 4º O valor tributável dos imóveis das Sedes Distritais, considerados urbanos para fins do IPTU, terão redução de 50% (cinquenta por cento).
 
Art. 5º Para efeito de cálculo do valor venal serão considerados os seguintes fatores, que comporão o cálculo a partir da multiplicação da área pelo valor do metro quadrado do terreno e/ou da área construída pelo valor do metro quadrado do tipo e característica da construção:
I - fator localização para os imóveis:
Zona Fiscal Fator Construção Fator Terreno
1 – 01 0,90 0,90
1 – 02 0,85 0,85
1 – 03 0,85 0,85
1 – 20 0,80 0,80
1 – 24 0,80 0,80
1 – 25 0,75 0,75
1 – 26 0,75 0,75
1 – 27 0,70 0,70
1 – 28 0,70 1,00
1 – 29 0,65 1,00
1 – 30 0,65 1,00
1 – 31 0,65 1,00
2 – 04, 05, 10, 23 0,65 1,00
3 – 06, 07, 08, 09, 21 0,65 1,00
4 – 11, 12, 22 0,60 1,00
5 – 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 0,50 1,00
 
II - fator situação do terreno na quadra - para todas as Zonas Fiscais:
Situação Fator
Terreno de Esquina 1,20
Terreno Interno 1,00
Terreno com duas ou mais Frentes 1,00
Terreno encravado 0,50
 
III - fator obsolescência:
Situação Fator
Construções não legalizadas 1,00
Construções com habite-se até 1 ano (mês/ano) 0,85
Demais Construções 0,50
 
IV - fator gleba:
Situação Fator
Parcelas excedentes a 5.000 m2 0,50
 
Art. 6º Para efeito de cobrança do IPTU para os imóveis edificados, residenciais e não residenciais, no exercício de 2019, o valor venal do Prédio será reduzido como segue:
 
Ordem Valor Venal entre Reduzir
1 0,00 17.333,40 85,00%
2 17.333,41 86.667,11 75,00%
3 86.667,12 173.334,15 70,00%
4 173.334,16 346.668,42 65,00%
5 346.668,43 Em diante 40,00%
 
Art. 7º Para efeito de cobrança do IPTU, no exercício de 2019, o valor venal do terreno será reduzido como segue:
 
Ordem Valor Venal entre Reduzir
1 0,00 17.333,41 35,00%
2 17.333,42 34.666,81 20,00%
3 34.666,82 Em diante 15,00%
 
§1º Para os imóveis tombados como patrimônio histórico ou cultural do Município, desde que preservados e restaurados, as áreas de preservação, os sítios arqueológicos e paleontológicos e os imóveis onde exista árvore tombada, através de Lei Municipal, imóvel residencial, comercial, industrial ou de serviços com existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária, devidamente comprovada com a inscrição de produtor rural, o cálculo dos valores devidos será reduzido até 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores aplicados em imóveis da mesma área urbana, mediante requerimento protocolado, junto ao Protocolo Geral do Município.
§2º No caso de área particularmente desvalorizada em virtude de configuração muito irregular ou acidente topográfico desfavorável, como existência de córrego, sanga, ou pedreira, talude exagerado, alagamento ou inundação no mínimo durante 6 (seis) meses, ou ainda, outros acidentes que concorram para depreciação de modo permanente ou periódico, influindo de maneira injusta ou inadequada atribuição, aplicar-se-á uma redução no valor venal até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante requerimento protocolado, junto ao Protocolo Geral do Município.
 
Art. 8º A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada conforme disposições contidas na Tabela VI da Lei Complementar Municipal nº 027, de 2004.
 
Art. 9º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades urbanas territoriais - terrenos baldios - terá como base de cálculo a metragem da testada, conforme Tabela II do anexo da Lei Complementar Municipal nº 074, de 2009.
 
Art. 10. Para o exercício de 2019, o IPTU terá as opções de pagamento e descontos de antecipação conforme especificações abaixo:
I - Cota Única - vencimento para o dia 31/01/2019  com desconto de 5% (cinco por cento);
II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitando a emissão do valor mínimo de 10 (dez) UFMs, conforme calendário abaixo:
 
Ordem Parcela Vencimento
1  Primeira parcela ou Cota Única   31/01/2019
2  Segunda parcela   11/02/2019
3  Terceira parcela   11/03/2019
4  Quarta parcela   10/04/2019
5  Quinta parcela 10/05/2019
6  Sexta parcela 10/06/2019
7  Sétima parcela 10/07/2019
8  Oitava parcela 12/08/2019
9  Nona parcela 10/09/2019
10  Décima parcela 10/10/2019
11  Décima primeira parcela 11/11/2019
12  Décima segunda parcela 10/12/2019
 
 
Parágrafo único. Os descontos de antecipação estabelecidos no caput não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
 
Art. 11. Além dos descontos previstos no art. 10 deste Decreto Executivo, os contribuintes do IPTU poderão usufruir do Prêmio Adimplência, em conformidade com a Lei Municipal nº 5273, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
I - os contribuintes que, nos 2 (dois) anos anteriores ao lançamento do imposto, recolheram o IPTU em cota única, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 15% (quinze por cento) na cota única;
II - os contribuintes que, nos 2 (dois) anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU parcelado, dentro do exercício, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) nas parcelas;
III - os contribuintes que, nos 2 (dois) anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU em cota única, ou parcelado no exercício, alternadamente, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) na cota única ou nas parcelas.
§1º Os incentivos à adimplência não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
§2º Somente serão assegurados os descontos previstos no caput para as reduções especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º, deste Decreto Executivo, aos contribuintes que protocolarem o requerimento até a data do 1º (primeiro) vencimento das opções especificadas no art. 10 deste Decreto Executivo.
 
Art. 12. Os contribuintes do IPTU poderão usufruir dos Créditos Fiscais gerados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN concedidos no âmbito da Campanha Premiada, em conformidade com a Lei Municipal nº 5395, de 29 de dezembro 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5970, de 24 de abril de 2015, pela Lei Municipal nº 5995, de 15 de julho de 2015, pela Lei Municipal nº 6159, de 4 de outubro de 2017, as quais são regulamentadas pelo Decreto Executivo nº 48, de 9 de março de 2017, e pelo Decreto Executivo nº 146, de 20 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Os Créditos Fiscais não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
 
Art. 13. Quando não emitido na época própria, o imposto será arrecadado em tantas parcelas mensais e consecutivas quantas forem lançadas, respeitando a emissão do valor mínimo de 10 (dez) UFMs.
Parágrafo único. O recolhimento da 1ª (primeira) parcela mensal, prevista no caput deste artigo, vencerá 30 (trinta) dias após inclusão e/ou alteração no cadastro de contribuintes.
 
Art. 14. O ISSQN - Fixo será arrecadado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas, respeitando o limite mínimo de 10 (dez) UFMs por emissão, conforme calendário a seguir:
 
Ordem Parcelas Vencimento
1  Primeira parcela ou cota única 31/01/2019
2  Segunda parcela 01/04/2019
3  Terceira parcela 01/07/2019
4  Quarta parcela 01/10/2019
 
Art. 15. O ISSQN Homologado e a Taxa de Fiscalização de Abates de Animais serão lançados e arrecadados em 12 (doze) parcelas conforme calendário a seguir:
 
Ordem Parcelas Vencimento
1  Primeira parcela 20/02/2019
2  Segunda parcela 20/03/2019
3  Terceira parcela 22/04/2019
4  Quarta parcela 20/05/2019
5  Quinta parcela 21/06/2019
6  Sexta parcela 22/07/2019
7  Sétima parcela 20/08/2019
8  Oitava parcela 23/09/2019
9  Nona parcela 21/10/2019
10  Décima parcela 20/11/2019
11  Décima primeira parcela 20/12/2019
12  Décima segunda parcela 20/01/2020
 
Parágrafo único. O ISSQN devido por contribuintes que exploram atividades de espetáculos musicais, shows e demais espetáculos será recolhido nos seguintes prazos:
  1. antecipadamente, devendo o valor do imposto ser fixado por estimativa fiscal.
  2. até o 5º (quinto) dia após a realização do espetáculo ou apresentação.
 
Art. 16. A Taxa de Manutenção do Cemitério será lançada conforme calendário a seguir:
 
Ordem Parcela Vencimento
1  Parcela Única 16/09/2019
 
Art. 17. Os demais tributos como taxas e/ou impostos serão lançados e arrecadados de acordo com o disposto na legislação vigente e respectivas tabelas.
 
Art. 18. Para efeitos de cálculo dos tributos municipais, a variação anual atribuída para atualização do exercício de 2019 é de 4,56 % (quatro vírgula cinquenta e seis por cento), conforme índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do período de novembro de 2017 a outubro de 2018.
 
Art. 19. Os juros e as multas moratórias serão calculados sobre o montante do tributo corrigido monetariamente.
§1º O percentual de multa aplicado será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento, ficando limitado a 10% (dez por cento).
§2º O percentual de juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
 
Art. 20. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFMs, para o exercício de 2019, fica definido em R$ 3,4666.
 
Art. 21. Para o IPTU no exercício 2019, fica mantida a Tabela I, já vigente, e anexa a este Decreto, de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
 
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de novembro de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
 

Descrição

Alíquota (%)
1. Sítio de Recreio 1,0
2. Imóveis em ruas sem pavimentação
Terrenos não edificados
Terrenos edificados
 
1,5
0,8
3. Imóveis em ruas pavimentadas:
   a) Terrenos não edificados
   b) Terrenos edificados
 
3.0
1,0
 
  1. Excluída a oneração por falta de muro/calçada de acordo com a Lei Complementar nº 27, de 30 de setembro de 2004.
 
  1. Construções paralisadas, abandonadas ou em ruínas, por mais de 3 (três) anos consecutivos........................................................................................................................... 4%
 
  1. Terrenos não edificados situados na área especial definida pelas ruas Silva Jardim, Borges de Medeiros, Av. Presidente Vargas, Pinheiro Machado e Benjamim Constant, incluindo os dois lados destas Ruas, são declarados de Recuperação visando o desenvolvimento Urbano, terão alíquotas de.................................................................................................................. 5%
 
 
 
 

 
Criado em: 19/11/2018 - 11:21:15 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 19/11/2018 - 11:21:15 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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