Decreto Executivo nº 0109/2018
AUTORIZA O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO PRÉDIO DO PALACETE BATISTA SERONI.
conferidas em Lei,
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n
o 3999, de 24 de setembro; de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 84, de 27 de julho de 2018;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo n
o 105, de 21 de agosto de 2012, que Autoriza o Tombamento Provisório do Prédio do Palacete Batista Seroni;
CONSIDERANDO o Ofício n
o 29/2018/COMPHIC-SM, do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC;
D E C R E T A:
Art. 1
o Fica tombado definitivamente pelo Poder Executivo Municipal como Patrimônio Histórico e Cultural do Município o Prédio do Palacete Batista Seroni, localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 1475, esquina com a Rua Tuiuti, neste Município.
Parágrafo único. O Tombamento diz respeito a edificação tombada em sua totalidade: fachada, telhado, volumetria, esquadrias em madeira, adornos e relevos, forros, pisos e divisões. A referida edificação consiste de um sobrado de alvenaria de dois pavimentos caracterizado por arquitetura eclética, a qual se caracteriza por elementos de diversos estilos que permanecem com o mesmo aspecto construtivo, apresentando as seguintes especificidades:
I - a edificação de dois pavimentos está executada junto ao alinhamento da calçada e possui esquina arredondada com porta de acesso na esquina para a loja do pavimento térreo;
II - o pavimento térreo apresenta características sóbrias do estilo neoclássico apresentando paredes com poucos detalhes, apresenta quatro janelas e seis portas nas fachadas voltadas para o logradouro público, sendo que uma das portas voltadas para a Rua Floriano Peixoto, que dá acesso ao segundo pavimento;
III - as fachadas voltadas para o logradouro público, no segundo pavimento caracterizam-se por maior riqueza de detalhes e ornamentos, apresentam cinco janelas e três portas de acesso a três sacadas com balaústres em cimento;
IV - no lado oeste da edificação existe terraço com balaustrada seguindo as sacadas do segundo pavimento;
V - no lado sul, fachada para a Rua Floriano Peixoto, existe um portão lateral para acesso ao lote; e
VI - a cobertura em telhas cerâmicas é arrematada com platibanda ricamente decorada com elementos florais.
Art. 2
o Os imóveis, quando tombados definitivamente, terão compensação em razão do tombamento, podendo beneficiarem-se do desconto de até 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do imposto, conforme disciplinado nos incisos I e II do § 3
o do art. 7
o da Lei Complementar n
o 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Complementar n
o 027, de 30 de setembro de 2004.
Art. 3º O proprietário de bem imóvel tombado poderá transferir, a qualquer título a faculdade de construir, nos termos do art. 23 da Lei nº 3999, de 24 de setembro de 1996.
Art. 4º Os imóveis tombados, provisória ou definitivamente, não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ter suas características alteradas, conforme art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 3999, de 1996.
Art. 5º As infrações, previstas na Lei nº 3999, de 1996, serão punidas com multas variáveis de 1 (uma) a 100 (cem vezes) a unidade de referência instituída pelo Município.
§ 1º A Fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência, mesmo genérica, se aplicará multa em dobro da anteriormente fixada.
Art. 6
o O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC procederá à inscrição do tombamento no Livro de Tombo.
Art. 7
o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de setembro de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal