ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

14/01/2019 00:01
Decreto Executivo nº 0003/2019

Decreto Executivo nº 0003/2019
DISPÕE SOBRE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DESTINADAS, EXCLUSIVAMENTE, ÀS PESSOAS IDOSAS E REGULAMENTA A LEI Nº 6299, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que compete ao órgão executivo de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme o inciso II do art. 24 da Lei nº 9503, de 23 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
 
CONSIDERANDO a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas;
 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Executivo nº 086, de 27 de julho de 2010, que regulamenta o art. 129 da Lei Complementar nº 002, de 2001, dispondo sobre as áreas especiais para estacionamento rotativo remunerado de veículos automotores;
 
CONSIDERANDO o art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso que estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por idosos;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 6299, de 28 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre a isenção do pagamento do estacionamento em vias e logradouros públicos regulamentados por meio do sistema de parquímetro, para idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência;
 
CONSIDERANDO, por fim, a importância de garantir o bom uso das vagas destinadas aos veículos dirigidos por pessoas idosas ou por quem as transportem, nas vias e logradouros públicos sob sua circunscrição;
    
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica concedida autorização especial, por meio da emissão de CREDENCIAL, conforme Anexo III, para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas idosas, nas vias e logradouros públicos, em vagas reservadas devidamente sinalizadas para esse fim.
§ 1º Entende-se como pessoa idosa, para fins deste Decreto, aquela que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º A CREDENCIAL se aplica à utilização das vagas reservadas de estacionamento veicular sinalizadas para uso das pessoas idosas, devendo ser obedecidas as demais sinalizações e disposições legais vigentes.
§ 3º Nas vagas reservadas, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, o usuário deverá utilizar a CREDENCIAL, nos termos deste Decreto Executivo.
 
Art. 2º A autorização será concedida através de uma única CREDENCIAL em
nome do próprio idoso.
 
Art. 3º Para fornecimento da CREDENCIAL, o interessado deverá formalizar requerimento, conforme modelo de formulário constante nos Anexos I e II deste Decreto Executivo, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de identidade ou documento equivalente da pessoa idosa; e
II - Comprovante de residência.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter todas as informações e declarações, conforme modelo constante nos Anexos I e II deste Decreto Executivo, que estará à disposição na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana - SMU e no sitio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
§ 2º O referido requerimento deverá ser encaminhado junto ao Protocolo da SMU, mediante recolhimento da respectiva taxa de protocolo.
 
Art. 4º Em caso de perda, furto, roubo ou dano da CREDENCIAL, poderá ser emitida segunda via, mediante requerimento fundamentado da pessoa idosa, conforme Anexos I e II deste Decreto Executivo, acompanhado de:
I - cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa idosa; e
II - Boletim de Ocorrência, quando for o caso.
 
Art. 5º As autorizações terão o prazo de 1 (um) ano.
 
Art. 6º Para renovação da CREDENCIAL deverá ser apresentado novo requerimento, conforme Anexos I e II deste Decreto Executivo, acompanhado dos documentos relacionados no art. 3º.
Parágrafo único. A entrega da nova CREDENCIAL será efetivada mediante devolução da CREDENCIAL anteriormente fornecida.
 
Art. 7º Somente terá validade a CREDENCIAL original, que deverá ser:
I - colocada sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima; e
II - apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada, acompanhada de documento de identidade do portador da CREDENCIAL.
 
Art. 8º A CREDENCIAL poderá ser recolhida pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado, a critério do Secretário de Município de Mobilidade Urbana, quando verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:
I - o empréstimo da credencial a terceiros;
II - o uso de cópia da credencial, efetuada por qualquer processo;
III - o porte da credencial com rasuras ou falsificado;
IV - o uso da credencial em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga reservada sinalizada pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, não serviu para o transporte da pessoa idosa; e
V - o uso da credencial com prazo de validade vencido.
 
Art. 9º O Secretário de Município de Mobilidade Urbana poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas por motivo tecnicamente justificado.
 
Art. 10. A isenção referida no § 2º do art. 1º da Lei nº 6299, de 28 de dezembro de 2018, aplica-se a todas as vagas identificadas como reservadas para idosos, durante o horário de funcionamento do estacionamento rotativo pago.
§ 1º A isenção referida no caput deste artigo é valida por 2 (duas horas) diárias por veículo.
§ 2º Nos casos em que o veículo estacionado na vaga ultrapassar o período de isenção descrito no § 1º deste Decreto Executivo, estará sujeito às multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sem a aplicação do período de tolerância.
 
Art. 11. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
  
Art. 12. Revogam-se os seguintes Decretos Executivos:
I - Decreto Executivo nº 148 de 12 de novembro de 2009;
II - Decreto Executivo nº 035, de 18 de março de 2010.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 4 dias do mês de janeiro de 2019.

 

 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 14/01/2019 - 10:54:24 por: Tatiana Ventura Alterado em: 14/01/2019 - 10:54:24 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços