PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

06/04/2018 00:04
Decreto Executivo nº 0033/2018

Decreto Executivo nº 0033/2018
REGULAMENTA O §6º DO ART. 212 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - CTM, BEM COMO A LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 21 DE JUNHO DE 2011, NO QUE COUBER, DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO EM ÂMBITO JUDICIAL, TANTO COM PAGAMENTO EM ESPÉCIE COMO MEDIANTE TRANSAÇÃO.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto Executivo regulamenta as condições que o Município de Santa Maria, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar parcelamentos tributários, em âmbito judicial, tanto quando o pagamento da parcela se dá com a entrega de dinheiro em espécie quanto nos casos em que o pagamento da parcela se dá por meio de transação.
 
Art. 2º Em todos os atos e procedimentos disciplinados neste Decreto Executivo serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, colaboração, aproximação da administração dos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e da supremacia do interesse público.
 
Art. 3º O parcelamento, seja com pagamento em dinheiro ou por transação, de que trata este Decreto Executivo, têm por objetivos:
I - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade, conferindo celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Município, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município;
III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal em débitos judicializados;
IV - reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para o Município, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
V - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VI - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
 
Art. 4º O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de parcelamento e transação ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.
 
Art. 5º Não serão liberadas penhoras de quaisquer espécies, eventualmente existentes, podendo, inclusive, de acordo com análise da Procuradoria Geral do Município, ser solicitada garantia da execução para deferimento do parcelamento.
 
Art. 6º A adesão ao parcelamento, com ou sem transação, implica a confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
§1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Município, nos termos do §6º do art. 212 do Código Tributário do Município - CTM.
 
Art. 7º O Procurador-Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento de que versa este Regulamento.
 
Art. 8º O Termo de Parcelamento, com ou sem transação, será assinado pelas partes e levado à juízo para homologação pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 9º Para firmar os ajustes de que trata este Regulamento, a pessoa jurídica deverá comprovar estar regularmente representada para a prática do ato, mediante apresentação de seus atos constitutivos e alterações, bem como quaisquer outros documentos que sejam necessários para tal aferição, a critério da Procuradoria Geral do Município.
 
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO COM TRANSAÇÃO JUDICIAL
 
Art. 10. O parcelamento mediante transação judicial tributária, prestar - se - á solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas em leis específicas, se for o caso.
 
Art. 11.  O descumprimento das obrigações relativas ao termo de parcelamento por transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o §1º do art. 6º.
 
Art. 12. O termo de transação, formalizado por escrito, apresentado pela Procuradoria Geral do Município na audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:
I - a qualificação das partes;
II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito;
IV - a decisão, consignando as condições para o cumprimento do acordo;
V - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no §1º do art. 8º;
VI - a manutenção da penhora, se houver, ou sua perfectibilização, quando assim for exigido, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente;
VII - a data e o local de sua realização;
VIII - a assinatura das partes e do Secretário de Município cuja Secretaria receberá o objeto transacionando;
IX - nome do servidor, indicado pelo secretário mencionado no inciso anterior, que será responsável por fiscalizar de fato o andamento da transação.
 
Art. 13. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos de suspensão do crédito tributário quando homologado pelo juiz competente.
§1º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§2º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, devidamente comprovado.
 
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL EM ESPÉCIE
 
Art. 14. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal.
§1º Entende-se por parcelamento judicial em espécie o referente a crédito tributário ajuizado nos casos em que a parcela será paga em dinheiro.
§2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento, nos casos em que estes se encontrem válidos.
 
Art. 15. O devedor do crédito tributário poderá parcelar o crédito em sucessivas parcelas, mensais e consecutivas, de acordo com análise casuística de cada caso.
§1º Preferencialmente, o parcelamento judicial em espécie, não deverá ultrapassar 70 (setenta), parcelas.
§2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a 150 UFM.
 
Art. 16. O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas em leis específicas.
 
Art. 17. A adesão ao parcelamento do débito judicializado será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador Geral do Município e implicará a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.
 
Art. 18. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
 
Art. 19. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
 
Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira.
§1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de parcelamento ou da audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação  à PGM.
§2º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.
 
Art. 21. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
 
Art. 22. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a amortização do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 6 dias do mês de abril de 2018.

 

 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 30/01/2019 - 09:56:04 por: Tatiana Ventura Alterado em: 30/01/2019 - 09:56:04 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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