Decreto Executivo nº 0026/2019
AUTORIZA O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO TEMPLO DA IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DE SANTA MARIA LOCALIZADO NA RUA BARÃO DO TRIUNFO, Nº 1080, ESQUINA COM A RUA CORONEL NIEDERAUER, NO BAIRRO BONFIM.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n
o 3999, de 24 de setembro; de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 84, de 27 de julho de 2018;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo n
o 100, de 12 de setembro de 2018, que Autoriza o Tombamento Provisório do Templo da Igreja Evangélica Luterana de Santa Maria localizado na Rua Barão do Triunfo, nº 1080, esquina com a Rua Coronel Niederauer, no Bairro Bonfim do Prédio do Palacete Batista Seroni;
D E C R E T A:
Art. 1
o Fica tombado, definitivamente, pelo Poder Executivo Municipal como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, a edificação do Templo da Igreja Evangélica Luterana de Santa Maria, localizada na Rua Barão do Triunfo, nº 1080, esquina com a Rua Coronel Niederauer, no Bairro Bonfim, neste Município.
Parágrafo único. A referida edificação consiste de um prédio de alvenaria de um pavimento com mezanino (Coro), caracterizado por arquitetura gótica e medieval que inspiram as construções ligadas à cultura germânica, singela e de cunho religioso. O Tombamento Definitivo diz respeito à edificação tombada em sua totalidade: fachadas com seus detalhes, óculos e símbolo dos luteranos fixado na fachada principal, volumetria, configuração do telhado, vão das demais esquadrias: vitrais, mezanino e altar em madeira, três sinos em ferro fundido, torre em formato piramidal com oito águas, quatro óculos e quatro aberturas com arco ogival, molduras, detalhes, esferas decorativas e cruz em ferro maciço, quatro placas em bronze, sendo 2 (duas) internas e 2 (duas) externas e divisões internas.
Art. 2
o Os imóveis, quando tombados definitivamente, terão compensação em razão do tombamento, podendo beneficiarem-se do desconto de até 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do imposto, conforme disciplinado nos incisos I e II do § 3
o do art. 7
o da Lei Complementar n
o 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Complementar n
o 027, de 30 de setembro de 2004.
Art. 3º O proprietário de bem imóvel tombado poderá transferir, a qualquer título a faculdade de construir, nos termos do art. 23 da Lei nº 3999, de 24 de setembro de 1996.
Art. 4º Os imóveis tombados, provisória ou definitivamente, não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ter suas características alteradas, conforme art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 3999, de 1996.
Art. 5º As infrações, previstas na Lei nº 3999, de 1996, serão punidas com multas variáveis de 1 (uma) a 100 (cem vezes) a unidade de referência instituída pelo Município.
§ 1º A Fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência, mesmo genérica, se aplicará multa em dobro da anteriormente fixada.
Art. 6
o O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC procederá à inscrição do tombamento no Livro de Tombo.
Art. 7
o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2019.
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício