Decreto Executivo nº 0137/2019
DISPÕE SOBRE SUPERVISÃO ESCOLAR NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL COM CLASSES DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a necessidade das escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil terem supervisor (a) pedagógico (a)/coordenador(a) pedagógico(a) para gestar, coordenar e assessorar as demandas educacionais específicas desse nível de ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto Executivo nº 002, de 2 de janeiro de 2008, que Institui o Plano de Lotação de Pessoal da Rede Municipal de Ensino prevê essa função para escolas de Educação Infantil e não com Educação Infantil;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a função de Supervisão Pedagógica nas escolas municipais de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil.
Art. 2º A Supervisão Pedagógica será exercida por um professor do Quadro do Magistério Público Municipal designado pela direção da escola ou pela Secretaria de Município da Educação.
Art. 3º A escola contará com supervisão de 20 (vinte) horas com número de 100 (cem) a 199 (cento e noventa e nove) estudantes e 40 (quarenta) horas com o número de 200 (duzentos) a 299 (duzentos e noventa e nove) estudantes neste nível de ensino, mesmo que a escola conte com 2 (dois) turnos de funcionamento com a Educação Infantil.
Art. 4º Além das atribuições previstas no Anexo 3 da Lei Municipal nº 4696, de 22 de setembro de 2003, cabe ao supervisor escolar/coordenador pedagógico suprir a falta de docente nos afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, se outra alternativa não for proposta pela escola.
Art. 5º Os requisitos mínimos para a função de supervisor/coordenador correspondem ao Nivel II, conforme Anexo 3 da Lei Municipal nº 4696, de 2003.
Art. 6º Fica garantida a gratificação de Supervisor Escolar/Coordenador Pedagógico para o membro do magistério detentor do cargo de professor no sistema Municipal de Ensino conforme Lei Municipal nº 4696, de 2003.
Art. 7º A gratificação de que trata o
caput somente será devida se o professor preencher os requisitos para provimento da função previstos no Anexo 3 da Lei Municipal nº 4696, de 2003.
Art. 8º A gratificação é mensal, incide sobre o valor da Licenciatura Plena, Classe A, no mesmo percentual atribuído ao vice-diretor de escola, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 27 de junho 2008, esta integrará o cálculo do provento de aposentadoria se o professor contar com, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados de efetivo exercício na função e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular da função por ocasião da aposentadoria, pelo prazo, mínimo, de 2 (dois) anos.
Art. 9
o Este Decreto Executivo entra em vigorar na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal