Decreto Executivo nº 162/2019
AUTORIZA O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DOUTOR ASTROGILDO DE AZEVEDO, Nº 31, Nº 39, Nº 43 E Nº 51 SOB NºS DE CADASTROS 2251400-0, 2251300-0, 2251500-0, 2251600-0, 12825000-0, 2251700-0 E 22518000.
DECRETO EXECUTIVO No 162, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o Tombamento Provisório do imóvel localizado na Rua Doutor Astrogildo de Azevedo, nº 31, nº 39, nº 43 e nº 51 sob nºs de Cadastros 2251400-0, 2251300-0, 2251500-0, 2251600-0, 12825000-0, 2251700-0 e 22518000.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n
o 3999, de 24 de setembro; de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 84, de 27 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o valor deste edifício para a história do Município, como depositário de valores simbólicos e afetivos para a comunidade santamariense, oportunizando a preservação do referido bem.
D E C R E T A:
Art. 1
o Fica tombado, provisoriamente, pelo Poder Executivo Municipal, como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, o imóvel localizado na Rua Doutor Astrogildo de Azevedo, nº 31, nº 39, nº 43 e nº 51, sob nºs de Cadastros 22251400-0, 2251300-0, 2251500-0, 2251600-0, 12825000-0, 2251700-0 e 22518000, conforme espelho do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em anexo ao Processo.
Art. 2
o A edificação será definitivamente tombada e integrada ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município se o tombamento não for impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da intimação encaminhada pelo COMPHIC-SM ao proprietário do imóvel.
Art. 3
o O imóvel tombado terá compensação em razão do tombamento, podendo beneficiar-se do desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme disciplinado nos inciso I e II do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 027, de 30 setembro de 2004.
Art. 4
o O COMPHIC-SM procederá à inscrição do tombamento em livro próprio.
Art. 5
o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom