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23/03/2020 00:03
Decreto Executivo nº 0059/2020

Decreto Executivo nº 0059/2020

 
ALTERA O DECRETO Nº 55, DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE RECEPCIONA, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, O DECRETO ESTADUAL Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 
 
 


 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO os termos dispostos no Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO as deliberações realizadas na primeira reunião do Conselho Estratégico de Gestão de Crise – CEGC;
 
CONSIDERANDO a emergência em serem tomadas medidas rigorosas e urgentes de restrição e de circulação de pessoas e àquelas de prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O art. 5º do Decreto Executivo nº 55, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º...
 
I - as farmácias deverão operar em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, conforme disposto no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI da empresa;
...
 
§ 1º Aos serviços bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas, aplicam-se os dispostos Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
§ 2º Os serviços elencados no inciso II do art. 5º do Decreto Executivo nº 55, de 10 de março de 2020, que atendam ao público, excetuando-se restaurantes, bares com alimentação e lancherias, deverão operar em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, conforme disposto no PPCI da empresa. 
§ 3º Restaurantes, bares com alimentação e lancherias somente poderão realizar entrega em domicílio (tele-entrega) ou para retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.” (NR)
 
Art. 2º O Município de Santa Maria fica autorizado a requisitar bens e/ou serviços de pessoas físicas e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, medicamentos, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários.
 
Art. 3º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Revoga o inciso XVII do Decreto Executivo nº 55, de 10 de março de 2020.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de março de 2020.
 
 
 
 
Criado em: 23/03/2020 11:20:49 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/03/2020 11:20:49 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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