PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

03/04/2020 00:04
Decreto Executivo nº 0066/2020

Decreto Executivo nº 0066/2020
REGULAMENTA A APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO o advento do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)”;
CONSIDERANDO que o referido Decreto Estadual traz normas de uniformização para todo o Território do Rio Grande do sul, em relação às práticas para prevenção e contenção e da pandemia causada pela COVID-19, inclusive atribuindo aos municípios somente atividade legislativa/regulamentadora suplementar sobre o tema;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º As atividades previstas no inciso II do § 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 2020, que estiverem em funcionamento, deverão desempenhar suas atividades atendendo, além do disposto no art. 4º do referido Decreto Estadual, as seguintes orientações:
I - redução e revezamento de colaboradores para as atividades internas;
II - nos casos de vendas pegue e leve (take-away), devem ser adotadas medidas para que não haja aglomeração de pessoas e para que haja o distanciamento de 2 metros em caso de formação de fila.
 
Art. 2º As atividades previstas no inciso IV do § 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 2020, que funcionarem, deverão desenvolver suas atividades atendendo, além do disposto no art. 4º do referido Decreto Estadual, as seguintes orientações:
I - até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, conforme disposto no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI da empresa;
II - realizando as atividades, preferencialmente, pelo sistema de tele venda, tele-entrega ou pegue e leve (take-away).
 
Art. 3º Recomenda-se a todas as empresas e atividades que estejam em funcionamento, em qualquer das modalidades de atendimento, que adotem critérios de proteção aos funcionários que se enquadrem nos grupos de risco, considerados pela Organização Mundial da Saúde - OMS.  
 
Art. 4º Fica vedada a utilização de áreas comuns para convivência e a permanência de pessoas (visitantes e consumidores) em shopping centers e centros comerciais, devendo, as atividades comerciais que estiverem em funcionamento, sediadas nestes espaços, obedecerem aos dispostos neste Decreto Executivo, de acordo com cada ramo de atuação.
Parágrafo único. Os restaurantes, bares com alimentação e lancherias sediados em shopping centers e centros comerciais somente poderão atender nas modalidades de tele-entrega ou pegue e leve (take-away).
 
Art. 5º Fica proibida a realização de missas, cultos ou similares presenciais, podendo ser realizados exclusivamente para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva e vedada, de qualquer forma, a aglomeração de pessoas.
§ 1º As Igrejas e Templos de qualquer culto poderão permanecer abertas à visitação, em horários distintos daqueles em que são realizadas as gravações das missas e cultos, desde que não haja aglomerações e o estabelecimento se responsabilize pela higienização das áreas comuns.
§ 2º Fica permitido o trabalho social nas Igrejas e Templos de qualquer culto que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema tele-entrega ou pegue e leve (take-away), sendo vedada a aglomeração de pessoas.
 
Art. 6º Ficam vedadas, para todas as atividades que estiverem em funcionamento, em qualquer modalidade, práticas que importem em aglomeração de pessoas, devendo ser adotadas, nas empresas, as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) como:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância e o estímulo de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
 
Art. 7º Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2020 a validade dos Decretos Executivos nº 55 de 19 de março de 2020, nº 59, de 21 de março de 2020, nº 60, de 23 de março de 2020, e nº 62 de 24 de março de 2020, no que não dispuserem em contrário ao presente Decreto Executivo.
 
Art. 8º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de abril de 2020.

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

Criado em: 03/04/2020 12:15:58 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 03/04/2020 12:15:58 por: Astrogildo Brum Silveira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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