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02/04/2020 00:04
Decreto Executivo nº 0064/2020

Decreto Executivo nº 0064/2020
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, AFETADO PELA PANDEMIA MUNDIAL DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19 - COBRADE 15110, DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, CONFORME PORTARIA 743/MDR/2020.
 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 743 de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO que o novo coronavírus - COVID-19 é considerado uma pandemia mundial pela OMS e tem gerado vítimas no mundo todo;
CONSIDERANDO que Brasil adotou protocolos, através do Plano de Contingência editado pelo Ministério da Saúde e a publicação de legislação com fulcro normatizar as ações de resposta;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, na mesma esteira editou leis, decretos e Plano de Contingência congênere;
CONSIDERANDO que mesmo adotando medidas executivas de alerta e prevenção, o Município registrou seu primeiro caso confirmado de infecção viral, conforme confirma o relatório da Secretaria Municipal de Saúde, em anexo;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de emergência;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município de Santa Maria/RS com base nos documentos anexos a este Decreto Executivo, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença infecciosa viral - COBRADE 15110, conforme Portaria 743/MDR/2020.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida em todo o Município.
 
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
 
 Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
       § 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
       § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
 
Art. 6º De acordo com o art. 4º da Lei Federal 13.979 de 06.02.2020, c/c o inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
 
Art. 7º De acordo com o § 3º do art. 167 da Constituição Federal/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
 
 Art. 8º De acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.
 
Art. 9º De acordo com o inciso I do § 3º do art. 4º da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
 
Art. 10. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (arts. 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.
 
Art. 11. Este Decreto Executivo tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês de março de 2020.

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom 
Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 06/04/2020 08:06:36 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 06/04/2020 08:06:36 por: Astrogildo Brum Silveira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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